DECRETO MUNICIPAL Nº081, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

REGULAMENTA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Janaúba/MG, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 83, inc. VII, da Lei Orgânica Municipal e demais normas legais que regem a matéria, faz saber a todos os munícipes que:

 

Art.1º- Fica regulamentado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Janaúba/MG, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, nos termos da legislação aplicável.

 

Art.2º- O Conselho de Alimentação Escolar – CAE exercerá suas atribuições em conformidade com a legislação federal aplicável ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, especialmente as normas expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com a legislação municipal pertinente e com o Regimento Interno aprovado na forma deste Decreto.

 

Art.3º- Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho de Alimentação Escolar as condições necessárias ao pleno exercício de suas atribuições, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis.

 

Art.4º- O Conselho de Alimentação Escolar deverá atuar com autonomia, transparência e independência no exercício de suas atribuições, especialmente no acompanhamento, fiscalização e controle social da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

 

Art.5º- O Regimento Interno constante do Anexo Único poderá ser alterado mediante deliberação do Conselho de Alimentação Escolar, observada a legislação vigente e, quando necessária, a aprovação da autoridade competente.

 

Art.6º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Alimentação Escolar, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art.7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 18 de agosto de 2026.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de janaúba

 

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3

 

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS       3

 

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 4

 

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA       5

 

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES 6

 

CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES         7

 

CAPÍTULO VII - DAS VISITAS E FISCALIZAÇÕES   7

 

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS        8

 

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS      8

 

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS    9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JANAÚBA/2026

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – MUNICÍPIO DE JANAÚBA – MINAS GERAIS

 

 

Institui o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Janaúba/MG, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.083/1996, alterada pela Lei Municipal nº 1.921/2011, e demais legislações aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º- O Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Janaúba/MG é órgão colegiado de caráter fiscalizador, deliberativo, permanente, de assessoramento e controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instituído para acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

 

Art.2º- O Conselho reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno, pela legislação federal aplicável ao PNAE e pelas leis municipais vigentes.

 

Art.3º- O Conselho exercerá suas atividades com autonomia, sem subordinação hierárquica, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social e transparência.

 

 

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

Art.4º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

 

I.     Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

II.    Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênico-sanitárias;

 

III.  Acompanhar a elaboração dos cardápios escolares, respeitando os hábitos alimentares locais e a cultura alimentar do município;

 

IV.  Incentivar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, conforme legislação vigente;

 

V.   Acompanhar a distribuição e armazenamento da alimentação escolar nas unidades de ensino;

 

VI.  Realizar visitas periódicas às escolas da rede municipal;

 

VII.                Analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

 

VIII.              Emitir parecer conclusivo sobre a execução do PNAE;

 

IX.              Comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades identificadas;

 

X.   Promover a integração entre poder público, escolas e comunidade;

 

XI.  Elaborar e aprovar seu plano anual de atividades;

 

XII.                Deliberar sobre assuntos relacionados à alimentação escolar no âmbito municipal.

 

 

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art.5º- O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

 

I.     01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

 

II.    02 (dois) representantes dentre docentes, discentes ou trabalhadores da educação;

 

III.  02 (dois) representantes de pais de alunos;

 

IV.  02 (dois) representantes de entidades civis organizadas.

 

Art.6º- Os membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, conforme indicação dos respectivos segmentos.

 

Parágrafo único: a partir do ano de 2027, o mandato dos CAE em todo o território nacional será unificado, compreendendo o primeiro quadriênio no período de 1º de novembro de 2027 a 31 de outubro de 2031, e assim sucessivamente, a cada quatro anos.

 

Art.7º- A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art.8º- Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I.     Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 meses;

 

II.    Deixar de representar o segmento que o indicou;

 

III.  Praticar atos incompatíveis com as finalidades do Conselho;

 

IV.  Solicitar desligamento formal.

 

Parágrafo único - A substituição ocorrerá mediante convocação do suplente e entrega de carta de desistência.

 

 

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art.9º- A estrutura organizacional do Conselho será composta por:

 

I.     Presidência;

 

II.    Vice-Presidência;

 

III.  Secretaria Executiva;

 

IV.  Plenário.

 

Art.10- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, mediante votação da maioria absoluta dos conselheiros.

 

§1º- O mandato da Presidência coincidirá com o mandato do Conselho.

 

§2º- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos uma única vez, observadas as citações apresentadas na Resolução CD/FNDE Nº 4, DE 26 de Fevereiro de 2026.

 

Art.11- Compete ao Presidente:

 

I.     Representar o Conselho;

 

II.    Convocar e presidir reuniões;

 

III.  Organizar a pauta das reuniões;

 

IV.  Coordenar os trabalhos do Conselho;

 

V.   Encaminhar deliberações e pareceres;

VI.  Exercer voto de qualidade em caso de empate.

 

Art.12- Compete ao Vice-Presidente:

 

I.     Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

 

II.    Auxiliar a Presidência nas atividades do Conselho.

 

Art.13- Compete à Secretaria Executiva:

 

I.     Organizar atas, documentos e arquivos;

 

II.    Expedir convocações;

 

III.  Manter registro de frequência;

 

IV.  Prestar apoio administrativo ao Conselho.

 

 

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES

 

Art.14 - O Conselho reunir-se-á:

 

I.     Ordinariamente, no mínimo uma vez por mês;

 

II.    Extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art.15- As reuniões serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art.16- O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria simples dos membros titulares.

 

Art.17- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

 

Parágrafo único- Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art.18- As reuniões serão registradas em atas, contendo:

 

I.     Data, horário e local;

 

II.    Relação dos presentes;

 

III.  Assuntos discutidos;

 

IV.   Deliberações tomadas;

 

V.   Assinaturas dos participantes.

 

Art.19- As reuniões do Conselho serão públicas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

 

Art.20- As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, observadas as disposições deste Regimento.

 

§ Não havendo quórum na primeira convocação, será realizada nova chamada após 30 (trinta) minutos. Persistindo a insuficiência de quórum, a reunião poderá ser conduzida pelos conselheiros presentes, exclusivamente para apreciação e deliberação de assuntos considerados urgentes e inadiáveis, devendo as decisões ser registradas em ata e submetidas à ratificação do plenário na reunião subsequente.

 

 

CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES

 

Art.21- O Conselho poderá constituir comissões permanentes ou temporárias para análise de temas específicos.

 

Art.22- As comissões apresentarão relatórios e pareceres ao plenário para apreciação.

 

 

CAPÍTULO VII - DAS VISITAS E FISCALIZAÇÕES

 

Art.23- O Conselho Escolar realizará visitas periódicas às unidades escolares, cozinhas, fornecedores e demais ambientes vinculados ao programa de alimentação escolar.

 

§1º- As visitas ocorrerão de forma ordinária, conforme cronograma anual, ou extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§2º- Em caso de denúncias ou indícios de irregularidades no funcionamento do serviço, uma fiscalização extraordinária deverá ser realizada imediatamente.

 

Art.24- Durante as visitas, deverão ser observados:

 

I.     Qualidade dos alimentos;

 

II.    Condições de armazenamento;

 

III.  Higiene e manipulação;

IV.  Cumprimento do cardápio;

 

V.   Aceitação da alimentação pelos estudantes;

 

VI.  Regularidade do fornecimento.

 

 

Art.25- As visitas deverão resultar em relatório circunstanciado, contendo recomendações e providências necessárias.

 

 

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art.26- O Conselho analisará a prestação de contas dos recursos do PNAE, observando:

 

I.     Aplicação correta dos recursos;

 

II.    Documentação comprobatória;

 

III.  Conformidade com a legislação vigente;

 

IV.  Execução dos contratos e aquisições.

 

Art.27- Após análise, o Conselho emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o aos órgãos competentes.

 

 

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

 

Art.28- São direitos dos conselheiros:

 

I.     Participar das reuniões e deliberações;

 

II.    Solicitar informações e documentos;

 

III.  Propor matérias para discussão;

 

IV.  Registrar opiniões em ata.

 

Art.29- São deveres dos conselheiros:

 

I.     Cumprir este Regimento;

 

II.    Participar assiduamente das reuniões;

III.  Atuar com ética, responsabilidade e imparcialidade;

 

IV.  Colaborar com as ações do Conselho;

 

V.   Preservar o interesse público.

 

 

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.30- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho, observada a legislação vigente.

 

Art.31- O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.

 

Art.32- Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

 

 

Presidente do CAE

 

 Janaúba-MG, 18 de agosto de 2026.