DECRETO MUNICIPAL Nº 112, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA, CAPINAÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHOS EM TERRENOS SITUADOS EM ÁREAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA, NA FORMA DO ARTIGO 13, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1909/2011, QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL - CPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 83, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal de Janaúba, e em conformidade com o disposto no §4º do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1909, de 28 de junho de 2011.

 

D E C R E T A:

 

Art.1º- Ficam fixados os valores da Indenização e da Taxa de Administração a serem cobradas dos proprietários de terrenos situados nas áreas urbana e de expansão urbana, quando a limpeza, capinação e remoção de entulhos forem executadas pelo Município, por inércia do proprietário, nos termos do artigo 13, §4º, da Lei nº 1909 de 28 de junho de 2011.

 

Art.2º- A Indenização pelo serviço de limpeza e capinação, que se refere ao custo direto da execução do serviço (mão de obra, equipamento e descarte), será calculada com base na área total do terreno efetivamente limpa, conforme a Tabela I:

 

Especificação do serviço

Unidade

Valor em UFM

(Unidade Fiscal do Município)

Roçamento com roçadeira mecânica

0,35

Roçamento manual de terreno com roçadeira

0,20

Locação retroescavadeira

hora

170,00

Locação de caminhão caçamba

hora

135,00

Art.3º- A Taxa de Administração, a título de ressarcimento das despesas administrativas do Município, incluindo fiscalização, notificação, planejamento, controle e cobrança, será fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da Indenização apurada conforme o artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo Único - O valor total a ser cobrado do proprietário será a soma da Indenização (artigo 2º) mais a Taxa de Administração (artigo 3º).

Art.4º- Após a execução do serviço pela Prefeitura, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos providenciará a emissão do Aviso de Lançamento da Indenização e da Taxa de Administração.

Art.5º- O proprietário será notificado do valor apurado e do prazo de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da notificação.

Art.6º- O não pagamento no prazo estipulado implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal, sujeitando-o à cobrança judicial, com os acréscimos legais de juros, multas e correção monetária.

Art.7º- Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba, MG, 28 de novembro de 2025.

 

    

     JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                                                                                             

 Prefeito Municipal de Janaúba/MG

 

     JARBAS SOARES ROCHA                                                                                                                       

Procurador Geral do Município de Janaúba