DECRETO MUNICIPAL Nº 112, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA, CAPINAÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHOS EM TERRENOS SITUADOS EM ÁREAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA, NA FORMA DO ARTIGO 13, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1909/2011, QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL - CPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 83, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal de Janaúba, e em conformidade com o disposto no §4º do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1909, de 28 de junho de 2011.
D E C R E T A:
Art.1º- Ficam fixados os valores da Indenização e da Taxa de Administração a serem cobradas dos proprietários de terrenos situados nas áreas urbana e de expansão urbana, quando a limpeza, capinação e remoção de entulhos forem executadas pelo Município, por inércia do proprietário, nos termos do artigo 13, §4º, da Lei nº 1909 de 28 de junho de 2011.
Art.2º- A Indenização pelo serviço de limpeza e capinação, que se refere ao custo direto da execução do serviço (mão de obra, equipamento e descarte), será calculada com base na área total do terreno efetivamente limpa, conforme a Tabela I:
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Especificação do serviço |
Unidade |
Valor em UFM (Unidade Fiscal do Município) |
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Roçamento com roçadeira mecânica |
m² |
0,35 |
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Roçamento manual de terreno com roçadeira |
m² |
0,20 |
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Locação retroescavadeira |
hora |
170,00 |
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Locação de caminhão caçamba |
hora |
135,00 |
Art.3º- A Taxa de Administração, a título de ressarcimento das despesas administrativas do Município, incluindo fiscalização, notificação, planejamento, controle e cobrança, será fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da Indenização apurada conforme o artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo Único - O valor total a ser cobrado do proprietário será a soma da Indenização (artigo 2º) mais a Taxa de Administração (artigo 3º).
Art.4º- Após a execução do serviço pela Prefeitura, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos providenciará a emissão do Aviso de Lançamento da Indenização e da Taxa de Administração.
Art.5º- O proprietário será notificado do valor apurado e do prazo de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da notificação.
Art.6º- O não pagamento no prazo estipulado implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal, sujeitando-o à cobrança judicial, com os acréscimos legais de juros, multas e correção monetária.
Art.7º- Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, MG, 28 de novembro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba/MG
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador Geral do Município de Janaúba