DECRETO MUNICIPAL Nº 126, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 081/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ PARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito Municipal de Janaúba/MG, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, artigo 83, Inciso VII, bem como a competência que lhe confere a Lei Municipal n° 2.226/17, de 29 de setembro de 2017, Código Tributário Municipal, para regulamentar a legislação tributária municipal e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 343 e 344, bem como as demais normas estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 2.226, de 29 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente gestão observa os princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade e da moralidade.
DECRETA:
Art.1º- O Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Janaúba fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como finalidade o julgamento administrativo de matérias tributárias, em grau de instância superior, assegurando a justiça fiscal no âmbito municipal.
Art.2°- O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, compõe-se de 05 (cinco) membros denominados Conselheiros, podendo ser escolhido da seguinte forma a critério do chefe do Poder Executivo Municipal:
I. (01) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II. (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
III. (01) um representante da Procuradoria Jurídica;
IV. (01) um representante indicado pela ACIJAN - Associação Comercial de Janaúba;
V. (01) um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da 122ª Subseção da OAB/MG de Janaúba.
Parágrafo único - Conjuntamente com a designação dos membros efetivos do Conselho, serão nomeados 01 (um) suplente para cada conselheiro.
Art.3º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes será de 02 (dois) anos, contados a partir da posse, permitida a recondução mediante nova indicação do Chefe do Poder Executivo, da ACIJAN e da OAB, conforme o caso.
Art.4°- О Conselho Municipal de Contribuintes tem a finalidade de:
I. Julgar todos os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Janaúba, em nível de segunda instância;
II. Fiscalizar e orientar o fiel cumprimento da legislação em vigor, notadamente tributária, inclusive propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da Lei Tributária;
III. Atuar sempre em busca da justiça fiscal quando for alegado prejuízos ou lesão econômica de algumas das partes envolvidas;
IV. Outras prerrogativas afins ao seu propósito.
Art.5°- A Administração Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Contribuintes os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Parágrafo primeiro - Os Conselheiros nomeados têm direito a receber verba honorífica de 1½ (meio) salário mínimo para cada sessão realizada, sendo que o prefeito poderá nomear um servidor efetivo para ocupar o cargo de secretário executivo do conselho que fará jus a uma verba honorífica de 01 (um) salário mínimo, conforme autoriza os artigos 334 е 345 do Código Tributário Municipal - Lei nº 2.226/17.
Parágrafo segundo - O Conselheiro que não entregar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da reunião, os acórdãos, pareceres ou quaisquer documentos sob sua relatoria ou responsabilidade terá o pagamento da verba honorífica da sessão subsequente suspenso, até a efetiva.
Art.6º- O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente somente exercer seu direito a voto em caso de empate em todas as deliberações.
Art.7°- A função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes é considerada serviço público de caráter relevante e será exercida com encargo ou ônus para o Município de Janaúba, inclusive tendo direito em participar de representação, participação de seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos, sendo assegurado o direito ao pagamento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual dos Secretários Municipais, prevista na Lei específica.
Art.8º- O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes reger-se-ão pelo disposto na Lei Complementar Municipal nº 2.226/17, por este Decreto Municipal e pelo regimento interno formalizado pelo Conselho, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Contribuintes funcionará de acordo com o seu regimento interno já instituído, o qual poderá sofrer alterações por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário para melhor atender ao interesse público.
Art.9º- O Conselho deverá se reunir ordinariamente (01) uma vez por mês, em local, dia e hora estabelecidos no seu Regimento Interno e extraordinariamente quando existir demanda excessiva devidamente justificada essa convocação, respeitando um prazo mínimo de 48 horas.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
Art.10º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 081, de 03 de setembro de 2018.
Prefeitura Municipal de Janaúba-MG, 31 de dezembro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador Geral do Município de Janaúba