DECRETO MUNICIPAL Nº 06, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o regime de licitações e contratos administrativos estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que passou a produzir plenos efeitos a partir de 30 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, trouxe significativas alterações em relação à observância da ordem cronológica de pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, relativamente aos contratos de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, nos termos do seu art. 141;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e transparência, estatuídos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n° 131/2009.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto estabelece os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratações regidas pela Lei nº 14.133/21, combinada com a Lei nº 4.320/64, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o presente decreto tem por objetivo instituir procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização de contratos sobre o gerenciamento da ordem cronológica de pagamentos, no âmbito do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 2º. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte de recursos, a ser disposta por lista própria separada por unidade gestora e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - Fornecimento de bens;

II - Locações;

III - Prestação de serviços;

IV - Realização de obras; e

V – Lista classificatória especial (conforme Parágrafo terceiro desse artigo).

  • 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
  • 2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
  • 3º. Os credores de obrigações de baixo valor ou que se encaixem nas hipóteses de exceção previstos nesse decreto serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores, de acordo com os incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, com as atualizações dos valores estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.922/2021.

Art. 3º. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

  • 1º. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
  • 2º. As despesas inscritas como restos a pagar processados, observada a estrita ordem cronológica dos seus correspondentes atestos, terão prioridade de pagamento sobre as que venham ser liquidadas no decorrer do exercício seguinte à efetiva inscrição.
  • 3º. As despesas inscritas como restos a pagar não processados terão como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação, que, nos termos do presente Decreto, corresponderá à data da emissão do seu respectivo atesto.
  • 4º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

Art. 4º. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

  • 1º. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
  • 2º. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
  • 3º. Os prazos para liquidação e pagamento poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período ao avençado, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
  • 4º. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, será computado para fins de liquidação da despesa.
  • 5º. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento deverá ser suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
  • 6º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 5.º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

  • A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
  • Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
  • A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
  • É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO III

ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 6º. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial, exclusivamente nas seguintes situações:

  1. Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
  2. Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
  • Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
  1. Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
  2. Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

 

CAPÍTULO IV

DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 7º. Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

  1. Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;
  2. Remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
  • Contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, Imprensa Oficial, tarifas bancárias, subvenções sociais, convênios, contratos de rateio com consórcios públicos, internet e serviço postal (Correios);
  1. Obrigações tributárias; e
  2. Outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 8. Objetivando assegurar a transparência administrativa e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o Executivo Municipal deverá disponibilizar mensalmente no seu sítio na internet a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei.

Parágrafo Único. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 17 de janeiro de 2.025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

JARBAS SOARES ROCHA – OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município