DECRETO MUNICIPAL Nº014, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025

REGULAMENTA A NOTIFICAÇÃO, A RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SOLÍDOS – TCRS E DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, REFERENTES AOS EXERCÍCIO DE 2025.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, Sr. JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e legislações vigentes, especialmente a Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art.1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS - e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP -serão notificados dos respectivos lançamentos por meio do envio das guias de recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência constante do Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO

Art.2º - O IPTU para o exercício de 2025 é apurado com base na avaliação dos imóveis através da tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente dos anexos II e III do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).

Parágrafo Único - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste decreto possa conduzir à determinação de valor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá ser adotado procedimento de avaliação especial, devendo o interessado demonstrar por meio de laudo técnico essa divergência, ficando os agentes tributários autorizados a corrigir a avaliação e o lançamento, devendo ser lavrado termos dessa ação com as devidas justificativas.

Art.3º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de resíduos sólidos, prestados pelo município ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Parágrafo Único - A TCRS incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 140 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).

Art.4º- A base de cálculo da TCRS é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, rateado entre esses.

Art.5º - O valor da TCRS será de 198,11 (cento e noventa e oito reais e onze centavos) obtido em conformidade com a fórmula contida no art. 146 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.226/2017), levando em consideração o custo total do serviço de coleta e armazenamento fixado em R$ 3.992.481,13 (três milhões, novecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais, treze centavos), conforme planilha do anexo I deste Decreto.

 

Art.6° - O Valor da CIP para imóveis não edificados será aquele constante do art. 203, parágrafo único do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

 

Art.7º - O prazo para o pagamento do IPTU, da TCRS, e, no caso de imóveis não edificados, da CIP, todos relativos ao exercício de 2025, é aquele estabelecido no Decreto Municipal n° 78/2024.

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até seis parcelas mensais e consecutivas, conforme estabelece no Decreto Municipal n° 78/2024.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO OU PEDIDO DE ISENÇÃO

 

Art.8º- O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento e requerimento de benefícios do IPTU/2025, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas, será até 08 de julho de 2025, devendo ser apurado por meio de processo administrativo.

Art.9º - A reclamação e o requerimento de que trata este decreto deverão ser apresentados pelo titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção requerida.

  • 1º - O reclamante ou o requerente deverá se identificar no ato da abertura do processo administrativo mediante a apresentação de documento de identidade original ou por meio de cópia autenticada.
  • 2º - A reclamação ou o requerimento de pessoa jurídica deverá ser apresentado por seu representante legal, cujos poderes concernentes à representação deverão estar contidos nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações.
  • - Quando a reclamação for apresentada pelo cessionário do imóvel, será necessária a apresentação do original do contrato de cessão acompanhado da cópia para conferência pelo agente público ou de cópia autenticada, no qual conste a transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que trata este decreto, para o cessionário.
  • 4º - Os atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular do imóvel reclamante ou do requerente, concedendo poderes ao representante para reclamar contra o lançamento, requerer a isenção ou juntar documentos.
  • 5º - A titularidade ou a representatividade do reclamante ou do requerente deverá ser comprovada mediante a apresentação do documento original acompanhado da cópia para conferência do agente público municipal no ato da protocolização ou por meio de apresentação de cópia autenticada e serão juntadas aos respectivos processos administrativos.

Art.10º - No ato de protocolização da reclamação ou do requerimento de benefícios, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como a documentação pertinente à matéria discutida, a critério do fisco.

  • 1º - No caso de o reclamante ou requerente não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada prorrogação, por escrito e justificadamente, antes de expirado o prazo estabelecido no referido Termo.
  • 2º - A falta de apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação ou do requerimento resultará no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da autoridade fazendária.
  • 3º - Na instrução processual da reclamação ou do requerimento serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido objeto da reclamação ou do requerimento.
  • 4º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da autoridade fazendária responsável pela apuração.
  • 5º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação ou do requerimento inicial.
  • 6º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
  • 7º - As reclamações contra lançamento e os requerimentos de isenção deverão ser protocolizadas diretamente nos postos de atendimento da Prefeitura, por via postal, ou por e-mail, ainda que a petição seja referente ao andamento ou resultado da reclamação ou requerimento inicial.

Art.11º - Os documentos exigidos para a instrução dos processos administrativos de reclamação ou de requerimento de que trata este decreto deverão ser apresentados no original acompanhados das respectivas cópias para conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituídos por cópias autenticadas.

Art.12º - Para a revisão do lançamento da TCRS deverão ser informados pelo reclamante o número total de economias existentes no imóvel, ainda que não
ocupadas, a frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a indicação precisa do erro existente no lançamento.

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

 

Art.13º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2025 os imóveis elencados no art. 78 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).

  • 1º - Fica fixado para fins do que dispõe o inciso V do art. 78 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.226/2017) o valor do IPTU de R$ 30,00 (trinta reais), em face o caráter de antieconomicidade de sua arrecadação, sendo defeso o parcelamento que em o valor mínimo da parcela seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
  • 2° - Para obter a isenção do IPTU elencada no inciso VII do art. 78 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.226/2017), o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;

II - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;

III - cópia da guia do carnê do IPTU;

IV - atestado e/ou laudo médico de especialista comprovando a existência da doença, referendados em exames que obrigatoriamente deverão constar cópias no pedido de isenção.

V - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.

 

CAPÍTULO VI

DA MULTA E DOS JUROS

 

Art.14º - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.15º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada até o dia 31 de dezembro de 2024 será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data estabelecida no art. 7º.

Art.16º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.

Janaúba/MG, 03 de fevereiro de 2025

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito de Janaúba

 

 

JASBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

ANEXO I