DECRETO MUNICIPAL Nº014, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULAMENTA A NOTIFICAÇÃO, A RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SOLÍDOS – TCRS E DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, REFERENTES AOS EXERCÍCIO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, Sr. JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e legislações vigentes, especialmente a Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art.1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS - e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP -serão notificados dos respectivos lançamentos por meio do envio das guias de recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência constante do Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art.2º - O IPTU para o exercício de 2025 é apurado com base na avaliação dos imóveis através da tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente dos anexos II e III do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo Único - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste decreto possa conduzir à determinação de valor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá ser adotado procedimento de avaliação especial, devendo o interessado demonstrar por meio de laudo técnico essa divergência, ficando os agentes tributários autorizados a corrigir a avaliação e o lançamento, devendo ser lavrado termos dessa ação com as devidas justificativas.
Art.3º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de resíduos sólidos, prestados pelo município ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Parágrafo Único - A TCRS incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 140 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).
Art.4º- A base de cálculo da TCRS é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, rateado entre esses.
Art.5º - O valor da TCRS será de 198,11 (cento e noventa e oito reais e onze centavos) obtido em conformidade com a fórmula contida no art. 146 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.226/2017), levando em consideração o custo total do serviço de coleta e armazenamento fixado em R$ 3.992.481,13 (três milhões, novecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais, treze centavos), conforme planilha do anexo I deste Decreto.
Art.6° - O Valor da CIP para imóveis não edificados será aquele constante do art. 203, parágrafo único do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art.7º - O prazo para o pagamento do IPTU, da TCRS, e, no caso de imóveis não edificados, da CIP, todos relativos ao exercício de 2025, é aquele estabelecido no Decreto Municipal n° 78/2024.
Parágrafo único - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até seis parcelas mensais e consecutivas, conforme estabelece no Decreto Municipal n° 78/2024.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO OU PEDIDO DE ISENÇÃO
Art.8º- O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento e requerimento de benefícios do IPTU/2025, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas, será até 08 de julho de 2025, devendo ser apurado por meio de processo administrativo.
Art.9º - A reclamação e o requerimento de que trata este decreto deverão ser apresentados pelo titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção requerida.
Art.10º - No ato de protocolização da reclamação ou do requerimento de benefícios, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como a documentação pertinente à matéria discutida, a critério do fisco.
Art.11º - Os documentos exigidos para a instrução dos processos administrativos de reclamação ou de requerimento de que trata este decreto deverão ser apresentados no original acompanhados das respectivas cópias para conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituídos por cópias autenticadas.
Art.12º - Para a revisão do lançamento da TCRS deverão ser informados pelo reclamante o número total de economias existentes no imóvel, ainda que não
ocupadas, a frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a indicação precisa do erro existente no lançamento.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Art.13º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2025 os imóveis elencados no art. 78 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017).
I - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
III - cópia da guia do carnê do IPTU;
IV - atestado e/ou laudo médico de especialista comprovando a existência da doença, referendados em exames que obrigatoriamente deverão constar cópias no pedido de isenção.
V - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
CAPÍTULO VI
DA MULTA E DOS JUROS
Art.14º - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada até o dia 31 de dezembro de 2024 será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data estabelecida no art. 7º.
Art.16º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Janaúba/MG, 03 de fevereiro de 2025
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito de Janaúba
JASBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município
ANEXO I