DECRETO MUNICIPAL Nº 017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS DURANTE AS FESTIVIDADES DO CARNAVAL NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, NOS DIAS 1º A 4º DE MARÇO DE 2025.
O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe serão conferidas pelos artigos 77 e 121 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Janaúba, na pretensão de estimular a reflexão, conscientização e mobilização da comunidade para a proteção do meio ambiente, e, visando fomentar o turismo de forma sustentável, sem prejuízo ao patrimônio histórico e do meio ambiente, e ainda, procurando preservar e resgatar nossa cultura e tradições;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o equilíbrio entre o direito do cidadão e o dever do Poder Público em promover a cultura através da festa popular “carnaval” com o direito à saúde, bem-estar social, segurança pública e proteção ao meio ambiente.
DECRETA:
Art.1º – Ficam criadas normas procedimentais a serem observadas durante as festividades do Evento “CARNAVAL DE JANAÚBA – 2025” no Município de Janaúba, no período compreendido entre os dias 1º a 4º de março de 2025.
I – DA LOCALIZAÇÃO E ACESSO
- Ficam destinadas ao Carnaval 2025 a área de eventos na Praia do Copo Sujo e Parque de Exposições de Janaúba, conforme Croqui do Evento.
- Com exceção ao Camarote montado no Parque de Exposições de Janaúba, o acesso às áreas do evento carnaval 2025 serão livres ao público.
- só serão permitidas a instalação de barracas e exploração de comércio ambulante, aos comerciantes devidamente credenciados e nos locais pré-determinados.
- O espaço destinado ao “Carnaval Janaúba de 2025”, na área de eventos, será dotado de estrutura de banheiros químicos, tendas/barracas para comercialização de alimentos e bebidas, além de ponto de apoio para ambulância, segurança, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde, Juizado da Infância e da Adolescência, Conselho Tutelar, tudo para garantir o bem-estar e a segurança dos carnavalescos e público presente.
- Os entornos das áreas destinadas ao evento serão fechados para evitar o trânsito de veículos automotores, motocicletas e caminhões fora dos horários determinados e a entrada de ambulantes sem credenciamento.
- Não será permitido o trânsito e estacionamento de nenhum veículo dentro da área delimitada para o carnaval, com exceção dos veículos de abastecimento de restaurantes e barracas que terão acesso ao circuito, impreterivelmente, até às 10 horas, e veículos oficiais ou credenciados pela Diretoria de Turismo da Prefeitura.
- Conforme formalização com o Ministério Público e Polícia Militar de Janaúba, os bares do Copo Sujo não poderão realizar atividades musicais após as 18h nos dias de Carnaval.
- Os interessados em explorar barracas no Parque de Exposições de Janaúba, que preencherem a alínea “g” do Inciso III deste decreto, deverão procurar a sede do Parque no horário comercial de 8h às 12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, para fazer a locação das barracas, conforme a quantidade definida no croqui.
II – DA OPERACIONALIZAÇÃO
- Os serviços de gerenciamento e fiscalização do evento serão executados pela Prefeitura Municipal de Janaúba.
III – DAS BARRACAS e AMBULANTES
- Os espaços dedicados às barracas de comercialização de alimentos e bebidas e/ou ambulantes serão organizados pela Diretoria de Turismo da Prefeitura Municipal de Janaúba.
- As barracas/tendas deverão ter, obrigatoriamente, recipientes de coleta de lixo, e, ao final de cada dia do evento, o lixo gerado deverá estar devidamente acondicionado em saco próprio e depositado nos pontos de coleta determinados.
- As barracas/tendas que realizarem atividades de fritura na área de eventos deverão, obrigatoriamente, utilizar lona branca ou transparente sobre o piso, a fim de protegê-lo contra resíduos de gordura, devendo atender rigorosamente aos padrões de higiene e limpeza exigidos pela legislação vigente e pelas normas da Vigilância Sanitária.
- Não será permitida, para fins comerciais e outros serviços, a instalação de barracas, trailers, veículos adaptados para lanches e/ou bebidas, bancas, tabuleiros ou quaisquer estruturas similares no espaço pré-determinado, sob pena de serem recolhidos pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Janaúba.
- Fica expressamente proibida a utilização de qualquer tipo de sonorização própria nas barracas, bem como o uso de som por quaisquer outros meios dentro do circuito do Carnaval e no entorno da festa, devendo prevalecer exclusivamente a sonorização contratada ou autorizada pelo Município de Janaúba.
- Fica igualmente proibida a instalação, no circuito do Carnaval, de parques infantis, brinquedos infláveis ou não, tendas de jogos e demais estruturas recreativas, salvo aquelas previamente credenciadas e autorizadas pela Diretoria de Turismo.
- Somente poderão ser credenciadas para instalação de barracas e tendas as pessoas que comprovarem, no mínimo, um ano de experiência na atividade comercial pretendida, sendo obrigatória a residência no Município de Janaúba.
- É vedada a participação de qualquer interessado que possua vínculo familiar ou relação de parentesco, até o terceiro grau, com membros efetivos ou comissionados do Poder Executivo ou Legislativo municipal.
IV – DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
- Os produtos encontrados fora dos padrões de higiene, limpeza, e em desacordo com as leis vigentes e normas, serão aprendidos pela equipe da Vigilância Sanitária.
- É expressamente proibida a entrada de comida na área delimitada reservada ao Carnaval.
- A entrada de qualquer tipo de bebida na área delimitada reservada ao Carnaval deverá observar as seguintes regras:
c.1. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada de bebidas em materiais de vidro e/ou cortantes.
c.2. A entrada de bebidas em copos plásticos e/ou descartáveis, garrafas plásticas e/ou latas, para consumo próprio, será permitida mediante revista/vistoria pela segurança do evento.
c.3. As bebidas e alimentos comercializados no circuito do evento não poderão ser extorsivos, estando sujeito à fiscalização do Procon.
c.4. A comercialização de bebidas na área de eventos somente poderá ocorrer em latas ou recipientes plásticos, sendo expressamente proibida a venda em recipientes de vidro.
c.5. É expressamente proibida a venda e fornecimento de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sendo obrigatória a fixação, em todos os pontos de venda de bebidas, da placa com os seguintes dizeres:
“É EXPRESSAMENTE PROIBIDO SERVIR OU VENDER BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENOR DE 18 ANOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA MENTAL E PESSOAS JÁ EMBRIAGADAS”
Comissariado da Infância e da Juventude.
- Os produtos perecíveis deverão ser mantidos sob refrigeração de conformidade com as leis e normas da vigilância sanitária.
- Não será permitida, em qualquer hipótese, a lavagem de louças e talheres em baldes ou vasilhames, devendo ser utilizado materiais descartáveis.
- Não será permitida a produção ou venda de alimentos deteriorados, adulterados e considerados impróprios para o consumo.
- Por questões de segurança não serão permitidas churrasqueiras a carvão nas áreas do carnaval e a comercialização de churrasquinhos deverá ser com espeto de ponta arredondada ou quebrada e de conformidade com as leis e as normas de segurança e da Vigilância Sanitária.
- Fica proibida a promoção de festas, churrascos particulares e preparo de comidas, uso de fogões e fogareiros em todas as áreas destinadas ao carnaval, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização.
- Fica expressamente proibida a venda, utilização ou porte de quaisquer tipos de garrafas, copos ou vasilhames de vidro, devendo ser utilizado exclusivamente materiais plásticos e descartáveis para venda por todos os estabelecimentos comerciais na área destinada ao carnaval, sob pena de serem recolhidos pelas autoridades competentes – com exceção para bares e restaurantes em seus respectivos recintos, com atendimento ao público com garçons em mesas.
- O estabelecimento comercial será responsabilizado pela guarda dos vasilhames e copos, e poderá responder por eventuais danos causados a terceiros.
V – DA UTILIZAÇÃO DE FITAS METALIZADAS
- Fica permanentemente proibida a utilização de artefatos de qualquer natureza que contenham fitas metalizadas durante as festividades do carnaval.
VI – DA FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
- A fiscalização relativa aos atos e ditames deste Decreto e demais normas legais pertinentes dar-se-á através dos mecanismos da Prefeitura Municipal, Fiscais e Vigilância Sanitária, com apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Conselho Tutelar, Juizado de Menores, Juizado da Infância e Adolescência e equipe de segurança contratada.
- O não cumprimento das normas implicará em multas, interdição do estabelecimento, apreensão de barracas ou qualquer recipiente de produtos ou bebidas utilizadas irregularmente.
- As multas imputadas aos infratores obedecerão aos termos do Código de Postura Municipal e Código Tributário Municipal segundo a gravidade da infração.
- Os órgãos de fiscalização e segurança participante do evento serão a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Juizado da Infância e Adolescência, Conselho Tutelar, Comissariado de Menores e segurança contratada pela Prefeitura de Janaúba.
- A escolha de local e espaço para estacionamento de ambulância e viaturas da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros além do veículo de atendimento de urgência da Secretaria Municipal de Saúde, ficarão a cargo de cada equipe.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba/MG, 11 de fevereiro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município