DECRETO MUNICIPAL Nº 064, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE JANAÚBA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS Prefeito de Janaúba-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de promover uma educação inclusiva e de qualidade, que contribua para o desenvolvimento integral dos estudantes, consoante com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96 e,

 

CONSIDERANDO: o que dispõe o artigo 34, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino, e artigo 87, § 5º, serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de Ensino Fundamental para o regime de escolas de Tempo Integral e o artigo 31, inciso III, que dispõe sobre o atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

 

CONSIDERANDO: o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

CONSIDERANDO: que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental estabelecem que jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados;

CONSIDERANDO: a Lei nº 13.005 que instituiu o Plano Nacional de Educação e a Lei Municipal nº 2.274 de 25 de julho de 2018, que dispõe sobre o Plano Plurianual da Educação e o cumprimento da Meta 6 que visa oferecer Educação em Tempo Integral em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) da Educação Básica;

CONSIDERANDO:  a Portaria Municipal nº 140/2020 de 23 de novembro de 2020 que dispõe sobre a homologação de adesão do município de Janaúba/MG ao Currículo Referências de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO: a Lei Federal nº 14.640 que institui o Programa Escola em Tempo Integral, prevê, no artigo 3º, que a criação de matrículas na Educação Básica em tempo integral deve priorizar as escolas que atendem estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;

 

CONSIDERANDO: a Portaria MEC nº 1.495 de 02 de agosto de 2023, que afirma que a expansão da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da Educação Integral pressupõe, além dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, “a prevenção às violências, à promoção dos direitos sociais, humanos e da natureza, o fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e o fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo”;

 

CONSIDERANDO: o Decreto Federal nº 10.656 de 22 de março de 2021 que regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) no art. 11, considera a Educação Básica em Tempo Integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

 

CONSIDERANDO: a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Referência de Minas Gerais para a Educação Infantil e do Ensino Fundamental que dispõe sobre a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagens essenciais das crianças e dos estudantes do seu desenvolvimento integral, a autonomia dos sistemas de ensino, tendo presente, a igualdade, diversidade e o planejamento com claro foco na equidade para superação das desigualdades educacionais;

 

CONSIDERANDO: a Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 que institui as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.

 

CONSIDERANDO:  a Resolução SEE nº 4.908, de 11 de setembro de 2023 que dispõe sobre as matrizes curriculares do Ensino Fundamental, Ensino Médio e das modalidades de ensino, na rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, com início em 2024, e dá orientações correlatas;

 

CONSIDERANDO: a Resolução SEE nº 4.948, 25 de janeiro de 2024 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.

 

CONSIDERANDO:  Resolução CEE Nº 497, de 04 de junho de 2024 que dispõe sobre a delegação de competências aos Conselhos Municipais de Educação e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS Fundeb), no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, considerando os procedimentos para adesão e pactuação previstos na Portaria MEC nº 1.495/2023, e dá outras providências.

 

DECRETA E INSTITUI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º- Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral, nas instituições de Educação Infantil  e nas escolas de Ensino Fundamental (a partir do ano de 2024) da Rede Municipal  de Janaúba/MG, com o intuito de garantir o desenvolvimento dos sujeitos estudantes nas dimensões físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídico econômica, socioambiental, contribuindo com a formação cidadã dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental.

 

Art.2º- A Política Municipal de Educação Integral "Escola em Tempo Integral" será implantada de forma gradativa, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Educação. Sua implementação ocorrerá progressivamente na Rede Municipal de Ensino de Janaúba, podendo ser organizada tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, com a participação da comunidade escolar.

 

Art.3º- As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e visam a promover:

 

I- o aprimoramento da equidade e eficiência da aplicação dos recursos que fomentam as matrículas no Sistema Municipal de Ensino;

II- a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;

III- a formação de educadores;

IV- o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios.

 

Parágrafo único - Como projeto pioneiro, a Escola Municipal Madre Cândida Maria de Jesus fica autorizada a ser a primeira contemplada para receber a infraestrutura necessária à implementação do novo Ensino em Tempo Integral dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, iniciando pelas turmas de 3º e 4º anos, a partir de 22 de maio de 2024.

 

Art.4º- Caberá ao Conselho Municipal de Educação apreciar e validar a Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DAS CONCEPÇÕES

 

Art.5º- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se:

 

I- Política de Educação em Tempo Integral: compreendida como um conjunto de decisões e estratégias públicas que cada ente federado deverá estruturar com base em sua realidade visando proporcionar educação em tempo integral na perspectiva da educação integral.

II- Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental, entre outras) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;

III- Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental do sujeito;

IV- Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;

V- Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;

VI- Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

VII- Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e

VIII- Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria contínua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.;

IX- Atividades Integradoras: aquela que possibilita a ampliação, o enriquecimento e a diversificação das vivências, experiências e conhecimentos dos estudantes contribuindo para a formação acadêmica de excelência, o desenvolvimento de habilidades e competências alinhadas às demandas do século XXI e a formação para a vida.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art.6º - São princípios da política municipal de Educação Integral de Tempo Integral:

 

I- Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;

II- Qualidade socialmente referenciada da escola;

III- Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;

IV- Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;

V- Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias – reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;

VI- Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a Educação Básica;

VII- Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;

VIII- Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;

IX- Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;

X- Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnicoraciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art.7º - A Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral do Município de Janaúba, tem como intencionalidade o desenvolvimento integral dos estudantes nas várias dimensões que lhes são constitutivas: socioambiental; socioemocional; ético-estético, mediante a garantia de educação de qualidade em suas múltiplas dimensionalidades.

 

Parágrafo único – São objetivos específicos da Educação Integral no município:

 

  • Desenvolver ações educativo-pedagógicas que promovam o protagonismo infanto-juvenil e a autonomia nos diversos espaços educativos;
  • Contribuir para a melhoria da aprendizagem dos educandos e para o acesso aos bens socioculturais da comunidade e da humanidade, como ferramenta de construção do conhecimento;
  • Promover o desenvolvimento integral do educando em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, por meio da oferta de atividades pedagógicas articuladas entre os dois turnos;
  • Oferecer aos educandos o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, incluindo ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou mobilidade reduzida;
  • Promover e ampliar as possibilidades de letramento e alfabetização dos educandos;
  • Zelar pelos direitos de aprendizagem do educando, em especial nas áreas de linguagens e matemática, para a melhoria do desempenho escolar, por meio da promoção de atividades integradoras, contextualizadas, lúdicas, práticas e dinâmicas, a partir das interações e brincadeiras;
  • Desenvolver ações educativo-pedagógicas que promovam o protagonismo infanto-juvenil, a formação crítico-social e as possibilidades de intervenção social, a partir da aproximação com os diversos espaços da comunidade, compreendendo-os como ambientes educativos;
  • Garantir, ao educando, a apropriação de diferentes linguagens, a proteção, a confiança, o respeito, a convivência e a interação com outros educandos, bem como o direito à saúde, à liberdade, e à dignidade;
  • Contribuir para a redução da evasão escolar, reprovação e distorção idade/ano de escolaridade, mediante a implementação de ações pedagógicas, para melhoria do rendimento e aproveitamento escolar e, assim, para o cumprimento das metas do Plano Decenal Municipal de Educação;
  • Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
  • Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na Educação Básica.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art.8º-  São Diretrizes da política municipal de educação integral de tempo integral:

 

  • Expandir as matrículas e as escolas em tempo integral, orientando-se pela concepção da Educação Integral;
  • Estabelecer normas para a organização e o funcionamento da educação em tempo integral nas unidades de ensino da rede municipal;
  • Desenvolver um currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral ao longo da jornada escolar diária, conforme as etapas e modalidades da Educação Básica;
  • Superar a organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno, promovendo um currículo integrado e integrador de experiências;
  • Melhorar a infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade para diferentes formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, além de respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
  • Definir, anualmente, junto à equipe gestora da unidade de ensino, a organização do quadro de pessoal por meio do Plano de Gestão de Pessoal (PGP), para o funcionamento das turmas de educação em tempo integral;
  • Analisar e aprovar, junto à SRE de Janaúba, o Projeto Político-Pedagógico das Unidades de Ensino, incluindo todas as propostas e projetos relacionados à Educação em Tempo Integral e às atividades integradoras;
  • Coordenar a execução da Educação em Tempo Integral e das atividades integradoras (ATIs) nas Unidades de Ensino;
  • Construir arranjos locais de integração da escola com o território e a comunidade social a que pertence, na perspectiva de reconhecimento, valorização e mobilização dos saberes e práticas socioculturais vivenciadas no entorno;
  • Monitorar e avaliar os resultados educacionais dos educandos da Educação em Tempo Integral e das atividades integradoras;
  • Priorizar a distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e dos estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores como aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, entre outros;
  • Aprovar, monitorar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da Educação em Tempo Integral e das atividades integradoras.

Art.9º - As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Escolas Municipais de Tempo Integral serão orientadas por meio de uma Proposta Pedagógica de Educação Integral a partir da Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e, apreciado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

 CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO

 

Art.10º - Para o acompanhamento e organização curricular deve ser previsto um Coordenador da Secretaria Municipal de Educação (SME) de Tempo Integral responsável pela coordenação das Escolas em Tempo Integral do Ensino Fundamental.

 

Art.11º - A Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que contará com um profissional licenciado, responsável pelo acompanhamento administrativo e pedagógico, responsável pela formação continuada, orientação e planejamento da política municipal da Educação Integral de Tempo Integral na Rede Municipal.

 

Art.12º - O Coordenador da ETI no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será indicado pelo dirigente municipal de educação, devendo ser servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE TEMPO INTEGRAL

(COMEITI)

 

Art.13º- Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral de Tempo Integral (COMEITI), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de realizar a governança na implementação de estratégias referentes à Política Municipal de Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral.

 

Parágrafo único- O COMEITI terá seus membros nomeados por ato do Executivo posteriormente.

 

Art.14º - Compete ao COMEITI:

 

I - Instituir-se enquanto grupo de estudo, pois, estudar compõe estratégia fundante para apropriação e desenvolvimento do conhecimento acerca dos fundamentos, princípios, desafios e possibilidades da educação integral enquanto política de direito;

II- Monitorar a implementação da Política Municipal das Escolas em Tempo Integral (PMTI);

III- Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes; e

IV- Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da Secretaria Municipal da Educação na melhoria contínua do PMTI.

 

Art.15º - O COMEITI será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I-  3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação: Secretária de Educação, Setor de Finanças e Coordenação Pedagógica;

II-   1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;

III-  1 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;

IV-  1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistente Social;

V-   1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

VI-  1 (um) representante de cada Conselho Escolar;

VII- 1 (um) representante da Sociedade Civil;

VIII-1 (um) representante do Conselho Tutelar;

IX-  1 (um) representante da UFVJM;

X- 1 (um) representante do IFNMG.

 

  • 3º- Cada membro terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

  • 4º - A Secretaria Executiva do COMEITI será exercida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.16º - O COMEITI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.

 

Parágrafo único – O quórum da reunião é de metade dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA

 

Art.17º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, atualizar as normas municipais de educação, bem como emitir novas normas para o funcionamento, operacionalização e organização Curricular das Escolas de Educação Integral de Tempo Integral, dentro da política municipal de educação integral de tempo integral em consonância com a política nacional de educação integral de tempo integral, seguindo as orientações, diretrizes e emendas pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo Único - A oferta de matrículas deve atender à modalidade disposta pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, bem como o período e demais critérios seguirão as normas estabelecidas nos instrumentos legais divulgados pela Secretaria para este fim.

 

Art.18º - A Matriz Curricular da Educação Integral do Ensino Fundamental está estruturada em 25 h/a semanais para os componentes curriculares das áreas de conhecimento Educação Básica e 20h/a para os Campos Integradores, totalizando 45 h/a semanais.

 

  • 1º- A organização do funcionamento de início e término das atividades devem ser previstas na organização administrativa, constante no projeto político pedagógico da escola.

 

  • 2º- O tempo reservado para o intervalo de almoço, será considerado como momento de convivência educativa, sendo computada na carga horária total e deverá ser acompanhada por um profissional da escola.

 

  • 3º- A jornada escolar de Tempo Integral poderá funcionar em dois turnos (manhã e tarde) para o Ensino Fundamental ou em formato de horários corridos de forma a atingir as horas semanais obrigatórias para Educação Infantil e Ensino Fundamental, desde que observada a carga horária de, no mínimo, 9 (nove) horas.

 

Art.19º - A proposta curricular e pedagógica da educação em tempo integral deve estar em consonância com a base nacional comum curricular, com o currículo referência de Minas Gerais e com o currículo da rede municipal de ensino (vinculado ao Sistema de Ensino da Rede Estadual), a fim de assegurar os direitos de aprendizagem associados à faixa etária de cada grupo e, como forma de garantir a integralidade curricular.

 

Parágrafo único - A Matriz Curricular deve ser elaborada conforme resolução da SEE/MG, pela Secretaria Municipal de Educação e objeto de aprovação pela Inspeção Superintendência Regional de Ensino Janaúba/MG.

 

Art.20º - A matriz curricular da Educação Infantil deve ser estruturada pelos Campos de Experiências, Direitos de Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando os Eixos centrais, as brincadeiras e as interações.

 

Art.20º - A matriz curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte da Base Nacional Comum (BNCC)/CRMG integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por ATIs.

 

Art.21º - As Atividades Integradoras (ATIs) serão estruturadas na matriz curricular e na proposta pedagógica de Educação Integral da Rede Municipal e, devem ser entendidas como práticas integradoras, visando construir processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e interesses dos estudantes.

 

  • 1º- As ATIs podem ser desenvolvidas no ambiente interno das escolas e outros ambientes alternativos do território local.
  • 2º- O planejamento das ATIs deve ser dinâmico e abrangente, integrando os conhecimentos escolares, os saberes locais, os contextos culturais, históricos e sociais dos estudantes.

 

Art.22º - São Atividades Integradoras (ATIs) que serão estruturadas na matriz curricular: Estudos orientados;

  • Vivências em Linguagens;
  • Práticas Experimentais;
  • Corpo e Movimento;
  • Linguagens Artísticas;
  • Nivelamento em Língua Portuguesa.

 

Art.23º - As ATIs deverão contemplar atividades que propiciem a ampliação do conhecimento por meio de pesquisa, prática, vivências e experimentações artísticas e culturais, de apreciação e contextualização de forma lúdica, prazerosa, desafiadora, investigadora; e promovam o diálogo, a reflexão, a criação e a inclusão por meio de temas e assuntos que perpassem a diversidade e a identidade cultural, questões sociais e do contexto no qual a deverão compreender as seguintes temáticas:

 

I- Estudos orientados: Os estudantes aprendem a estudar por meio de técnicas de estudo e do reconhecimento da importância de criar uma rotina na escola que contribua para a melhoria da aprendizagem (tarefas, pesquisa, leituras, tira dúvidas etc.). Trabalhar valores de convivência e cooperação harmônicas e respeitosas.

 

II- Vivências em Linguagens: Tecnologias Digitais e Comunicação: jogos, teatros, história em quadrinhos, leituras e produções de textos, vídeos de curta duração (para divertir e orientar as iniciativas pedagógicas). Explorar práticas variadas de linguagens (como texto, foto, áudio e vídeo) dentro da intencionalidade educativa, entre outras.

 

III-  Práticas Experimentais: Educação Financeira e empreendedorismo Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável Feira de Ciência, Feira da Matemática, jogos, brincadeiras, desafios, uso das tecnologias, investigação e experimentação e outros;

 

IV- Corpo e Movimento: Danças, esportes, ginásticas, lutas;

V- Linguagens Artísticas: Artes visuais (desenho, pintura, escultura, gravura, artesanatos, fotografia, vídeo), teatro, dança e outros;

VI- Nivelamento em Língua Portuguesa: Leitura, produção de texto, escrita, comunicação, oralidade, contação de história: jogos de linguagens, competições, projetos, gincanas, sequências didáticas, gamificação, utilização de recursos digitais e educacionais, entre outras;

 

Art.24º - A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades de Educação Integral em Tempo Integral devem ser avaliados e monitorados pelos responsáveis: professor, pedagogo, gestor escolar e secretaria da escola.

 

Art.25º - A avaliação do aproveitamento dos estudantes nos componentes das ATIs que têm como ênfase os aspectos afetivo, social, cultural e o desenvolvimento do protagonismo do estudante na construção de seu projeto de vida deve considerar o desenvolvimento de seus objetivos específicos e não poderá influir na classificação e promoção dos estudantes.

 

Parágrafo único - Os componentes das ATIs dispostos neste artigo deverão ter notas atribuídas bimestralmente, considerando o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento). A frequência do estudante deverá ser fidedignamente computada para fins de registro de vida escolar, assim como nos demais componentes da matriz curricular.

 

Art.26º - Nas Unidades Escolares que irão ofertar a Educação em Tempo Integral, será composto um quadro de profissionais formados de acordo com as leis vigentes e atuarão de acordo com a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral.

 

  • 1º- Para atuar nos campos das atividades integradoras, serão chamados profissionais efetivos e/ou da lista de designação com experiência comprovada nas Atividades Integradoras. Na falta desses profissionais, a contratação ficará a cargo da SME.

 

  • 2º- A articulação entre os professores que atuam nos componentes curriculares previstos no Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) e nos componentes dos campos integradores, ou a atuação do mesmo professor em ambos, é fundamental para o desenvolvimento integrado de todo o currículo. Essa abordagem evita práticas fragmentadas e descontextualizadas, promovendo uma educação mais coesa e significativa.

 

Parágrafo único - A gestão municipal poderá contratar facilitadores ou monitores para realização das oficinas nos campos das ATIs.

 

Art.27º - A definição pela necessidade de profissional de apoio para alunos com deficiência matriculados na escola de tempo integral será realizada por equipe multidisciplinar conforme o disposto no Decreto Municipal n º 034, de 14 de maio de 2024.

 

Art.28º - O CRMG da Educação Infantil e do Ensino Fundamental é um instrumento que deve servir de base para fazer a conexão das ATIs.

 

Art.29º - A Escola de Tempo Integral deve elaborar sua proposta pedagógica que considere as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes, assim como suas identidades linguísticas, étnicas e culturais, sendo observadas as seguintes diretrizes:

 

 I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos,

 

II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

 

III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar,

 

IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola;

 

V- Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação, deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida.

 

 

CAPÍTULO X

DA INTERSETORIALIDADE

 

Art.30º - A intersetorialidade no desenvolvimento da Escola em Tempo Integral, deve ser exercida por um conjunto de ações colaborativas, transcendendo as barreiras tradicionais da gestão pública de modo a garantir os direitos da proteção social das crianças e dos adolescentes.

 

  • - Podem fazer parte da intersetorialidade os órgãos públicos como assistência social, saúde, agricultura, esporte, lazer, cultura e outras entidades que possam colaborar no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.

 

  • 2º- Para consolidar um trabalho intersetorial que otimize espaços e recursos públicos, é necessário um planejamento contínuo de ambos os órgãos e entidades, assegurando suas especificidades afins e a colaboração com as Escolas em Tempo Integral (ETIs).

 

Art.31º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art.32º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I- Orientar e acompanhar, o processo da implantação e implementação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

II- Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação envolvidos na Política de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III- Orientar as escolas na efetivação e desenvolvimento da Política da Educação Integral;

IV- Ampliar o quadro de profissionais quando necessário, visando atender as demandas apresentadas nos processos de implantação e implementação da política de educação integral;

V- Adequar o Regimento ao contexto de Educação em Tempo Integral.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Educação em Tempo Integral, visando à melhoria constante dos processos educativos e à adequação das práticas pedagógicas às necessidades dos estudantes.

 

 

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DE ENSINO

 

Art.33º - Compete às Unidades de Ensino realizar diagnóstico para identificar a demanda por educação em tempo integral – ampliação de vagas e demandas de infraestrutura e de pessoal, apresentar plano de ação para a Secretaria Municipal de Educação, com as ações e estratégias para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral.

 

Art.34º - Cabe à unidade de ensino:

I- Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral;

II- Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas na Educação em Tempo Integral;

III- Adequar seu Projeto Político Pedagógico ao contexto da Educação em Tempo Integral;

IV- Assegurar que as unidades escolares sejam verdadeiros centros potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e habilidades em todas as dimensões humanas (pensamento, espiritualidade, afetividade e corporeidade) e o desenvolvimento das competências socioemocionais;

V- Desenvolver a proposta curricular estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação, adequada com base nas orientações do CRMG, documentos norteadores do Governo Federal, documentos norteadores da Secretaria Estadual da Educação, e documentos norteadores da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação;

VI- Desenvolver permanente articulação entre escola, comunidade e todo o seu território, promovendo integração, intersetorialidade em toda a rede.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art.35º - Os recursos financeiros para a viabilização da Educação em Tempo Integral e das atividades integradoras nas Unidades de Ensino da Rede Municipal poderão ser oriundos de programas municipais, estaduais, federais e outros.

 

Parágrafo Único - A gestão e a prestação de contas dos recursos financeiros destinados à Educação em Tempo Integral ficarão a cargo do Setor Financeiro e de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO XII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art.36º - A implantação da extensão do tempo integral, no âmbito da Educação Integral, exige que as escolas e a Secretaria de Educação assegurem condições adequadas de formação para os profissionais da educação.

 

  • 1º - As escolas deverão garantir tempo dedicado à reflexão, planejamento, troca de experiências entre os educadores e organização das práticas pedagógicas, considerando essas atividades como parte integrante e essencial do processo educacional.

 

  • 2º - A política de formação contínua da Secretaria de Educação deverá assegurar que as práticas pedagógicas nas escolas sejam planejadas de forma coletiva, promovendo a troca de saberes e experiências entre os profissionais da educação.

 

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art.37º - O monitoramento e a avaliação permanentes serão regulamentados em instrumento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e apreciado pelo Conselho Municipal de Educação, no qual constará as demais diretrizes para o referido procedimento.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.38º - A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.

 

Art.39º - Os casos omissos a este Decreto serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo COMEITI.

 

Art.40º - Os efeitos deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba, MG, 06 de setembro de 2024.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba