LEI N.º 1.412 DE 30 DE JULHO DE 2001
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural deste Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;
IV - sugerir ao executivo municipal e aos órgãos ou entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de empregos e rendas no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne a
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural:
VIII- acompanhar e avaliar a execução do PMDRS.
Art. 3º - O CMDRS tem sede na cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais e Foro na Comarca de Janaúba, Minas Gerais.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º - Integram o CMDRS.
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Promoção Social;
III - Câmara Municipal;
IV - EMATER/MG;
V - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VI - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VII- EPAMIG;
VIII- Fundação Nacional de Saúde – FNS;
IX – UNIMONTES;
X – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janaúba;
XI – Sindicato dos Produtores Rurais de Janaúba;
XII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Simplício;
XIII – Associação Feminina de Vila Nova dos Poções;
XIV – Associação dos Pequenos Produtores de Baixa da Colônia;
XV – Associação dos Trabalhadores e Lavradores Rurais de Janaúba;
XVI – Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Poção Velho;
XVII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Brejinho;
XVIII– Associação dos Produtores Rurais de Poço Velho;
XIX – Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Lagoa Grande;
XX – Associação dos Produtores Rurais de Jacarezinho;
XXI – Associação dos Produtores Rurais de Pedra Preta;
XXII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Maromba.
Parágrafo único – Os membros do CMDRS serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares e dos suplentes, dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 7º - O CMDRS elaborará o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 30 de julho de 2.001
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete