LEI N.º 1.412 DE 30 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

Art. 2º Ao CMDRS compete:

I  - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural deste Município;

II  - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;

IV   - sugerir ao executivo municipal e aos órgãos ou entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de empregos e rendas no meio rural;

V    -  sugerir  políticas  e  diretrizes  às  ações  do  Executivo  Municipal  no  que  concerne a

produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;

VI    - assegurar a participação  efetiva  dos  segmentos  promotores  e  beneficiários  das

atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural:

VIII- acompanhar e avaliar a execução do PMDRS.

Art. 3º - O CMDRS tem sede na cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais e Foro na Comarca de Janaúba, Minas Gerais.

Art. 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

Art. 5º Integram o CMDRS.

I  - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;

II - Secretaria Municipal de Promoção Social;

III - Câmara Municipal;

IV - EMATER/MG;

V  - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

VI - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

VII- EPAMIG;

VIII- Fundação Nacional de Saúde – FNS;

IX – UNIMONTES;

X  – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janaúba;

XI – Sindicato dos Produtores Rurais de Janaúba;

XII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Simplício;

XIII – Associação Feminina de Vila Nova dos Poções;

XIV – Associação dos Pequenos Produtores de Baixa da Colônia;

XV  – Associação dos Trabalhadores e Lavradores Rurais de Janaúba;

XVI – Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Poção Velho;

XVII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Brejinho;

XVIII– Associação dos Produtores Rurais de Poço Velho;

XIX – Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Lagoa Grande;

XX – Associação dos Produtores Rurais de Jacarezinho;

XXI – Associação dos Produtores Rurais de Pedra Preta;

XXII – Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Maromba.

 

Parágrafo único – Os membros do CMDRserão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares e dos suplentes, dos órgãos e entidades representados.

Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

Art. 7º - CMDRS elaborará o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 30 de julho de 2.001

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito municipal

 

ALBERTO MARQUES

Chefe dGabinete