LEI 1.430 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.001
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitários ou de retorno institucional;
Art. 3º - Os projetos culturais apreciados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto `a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTE E TURISMO, de uma COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA- CMIC- integrada por
2 (dois) representantes do setor cultural por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) representantes da Câmara Municipal, para
avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto
cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE, LAZER E TURISMO, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar e, os representantes da Câmara Municipal serão indicados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser fixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.
§ 4º - Fica vedadas aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo do referido no art. 1º deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal da Educação e Cultura todas as informações ao procedimento tributário pertinentes para fins da renúncia fiscal instituída por Lei nos termos do regulamento.
Art. 7º - As transferência feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de imposto SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência, aplicação ou movimentação de recursos destinados aos Projetos Culturais, será feita por meio de conta do Fundo de Projetos Culturais previstos nesta Lei.
Art. 9º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro graus.
Art. 10 - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 11 - Fica criado o FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS -FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art. 12 - Constituirão recursos financeiros do FPC:
I – dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - destinação mensal de 0,20% (zero, vinte por cento) , do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, ao FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS - FPC;
IV - o resultado das aplicações previstas nesta Lei.
V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
VII - valores recebidos a títulos de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VIII - outras rendas eventuais.
Art. 13 - Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da aprovação.
Janaúba, aos 06 de novembro de 2.001.
Alberto Marques
Chefe de Gabinete