LEI 1.455 DE 02 DE JANEIRO DE 2002

 

                        Isenta idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.

 

O    Povo   do   Município   de    Janaúba,   Estado    de   Minas   Gerais,    por    seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedido isenção aos cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, do pagamento de passagem nos transportes coletivos urbano e rural, em todo o nosso município.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 06/88.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, aos 13 de fevereiro de 2.002.

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete