LEI Nº 1.650 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL DE JANAÚBA-MG E DÁ OUTRAS    PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Municfpio de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Município de Janaúba integra com autonomia politica-administrativa, a República Federativa do Brasil e é regido por sua Lei Orgânica, observado o princípio constitucional republicano federativo nela inscritos.

Art.2º - Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal ou por seus delegados, com o objetivo de satisfaze-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade aos seguintes requisitos e exigências:

 

            I - Eficiência, segurança e continuidade;

            II - Preço ou tarifa justa e compensada:

            III - Observância do processo de licitação;

            IV - Respeito ao direito do usuário e do cidadão.

 

Art. 3º - A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetido a direção superior do Prefeito.

Art. 4º - Unidade Administrativa é, para os fins desta Lei, parte do Órgão, dotada de competência específica.

Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais, entre estes Órgãos e suas Unidades Administrativas e entre estas segundo seus respectivos níveis.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINIST RAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 6° - A Administração Pública do Município de Janaúba, pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades -fim, motivação, proporcionalidade, Razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.

 

§ 1° - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2°- O agente público do Poder Executivo motivará o ato administrativo que praticar, explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

§ 3° - Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos principias estabelecidos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL

 

Art.7º - As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos preceitos contidos nesta lei e aos princípios básicos de gestão:

 

            I -  Planejamento;

            II - Coordenação e Articulação;

            III - Descentralização e Desconcentração;

            IV - Controle;

            V - Continuidade Administrativa;

            VI - Efetividade;

            VII - Modernização

 

§ Único - O Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais, os diretores, e coordenadores, em todos os níveis hierárquicos, responderão por culpa exclusiva ou concorrente, solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta lei e na lei complementar federal de responsabilidade fiscal.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art.8º - Planejamento é, para efeito desta   Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação, governamental às suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local no Município de Janaúba.

Art.9º - As ações da Administração Pública Municipal, deverão ser objeto de Planejamento, que compreendera a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos:

 

            I - Estratégias, objetivos, fatores críticos de sucesso, indicadores e metas;

            II - Plano plurianual;

            III - Diretrizes orçamentárias;

            IV - Programas e projetos;

            V - Orçamentos anuais;

            VI - Orçamento participativo;

            VII - Programação financeira de desembolso;

            VIII - Plano diretor do município.

 

§ 1º - Das ações de planejamento se incumbirão as Secretarias dentro da esfera de competência de cada uma delas, observadas as diretrizes técnicas da Secretaria de Planejamento.

§ 2º - Para a elaboração dos orçamentos anuais, serão devidamente consideradas as demandas das comunidades, expressas no Orçamento Participativo.

 

Art.10 - O Planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados.

Art.11 - Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou Entidades responsáveis pela sua execução.

 

SEÇÃO   11

DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO

 

Art.12 - Coordenação e articulação constituem, para efeito desta Lei, o entrosamento permanente das atividades em todos os níveis, nas áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Pública Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.

 

§ Único - Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos.

 

Art.13 - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho, deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias Municipais e demais órgãos neles interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a visarem sempre soluções Integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.

Art.14 - As ações, os planos e projetos da Administração Pública Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação, controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os Órgãos da Administração Pública Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividade.

 

SEÇÃO  III

DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO

 

Art.15 - A Administração Pública Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades.

 

§ Único - A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades da Administração Pública Municipal, o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades a serem atendidas ou problemas a serem resolvidos, de modo a permitir a participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos, bem  como  no  estabelecimento  de  prioridades  e  no  controle  das  ações  da Administração.

 

SEÇÃO IV

DO CONTROLE

 

Art. 16 - Controle é para efeito desta Lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemático e continuo das atividades da Administração Pública Municipal.

Art. 17 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento; avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito; aferir os resultados alcançados; verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos; avaliar os resultados da gestão para a formulação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas  e  metas  de  governo,   de  forma   a  resguardar  os  recursos  contra desperdícios, perda, uso indevido ou qualquer outra forma de evasão.

Art.18 - Os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo submetem -se aos controles externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da lei Orgânica do Município de Janaúba e demais diplomas aplicáveis.

 

§ 1º - O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - O controle interno do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, terá por finalidade:

 

         I - Avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos;

II - Aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

         III - Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, preservando os direitos e haveres do município;

         IV - Apoiar a participação pública e os controles externos no exercício de sua missão institucional.

 

Art.19 - A Administração Pública propiciará o acesso às informações sobre os seus atos e ações, através de meio eletrônico, no que se referir aos gastos, receitas e indicadores de desempenho.

 

§ Único: A providência prevista no caput do presente artigo não elide o direito líquido e certo de qualquer cidadão em ter acesso aos documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos jurídicos para o Município ou para terceiros, devendo o pedido ser submetido ao Chefe do Poder Executivo e por ele deferido.

 

Art.20 - Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco.

Art.21 - O controle na Administração Pública Municipal do Poder Executivo será exercido:

 

I - Pelas secretarias e diretorias competentes, quanto à execução de programa e a observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

II - Pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

III - Pelo Sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações.

 

Art.22 - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Pública Municipal mediante decreto.

 

SEÇÃO V

DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA

 

Art.23 - Continuidade Administrativa é, para efeito desta lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados para garantir produtividade, qualidade e efetividade na ação administrativa municipal.

 

Parágrafo Único - Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da Administração Pública Municipal, na medida das responsabilidades e do alcance de seu cargo é um integrador social, comprometido em agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatillilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.

 

Art.24 – A Administração Pública Municipal promoverá sempre a modernização administrativa de seus órgãos e Entidades, entendida esta, corno um processo de constante aperfeiçoamento Institucional, mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos     humanos em atendimento ás transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO GERAL DE GOVERNO

 

Art.25 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.

 

Parágrafo Único - O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação pelo órgão de Planejamento dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos órgãos setoriais.

 

Art.26 - Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte.

Art.27 - A secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos elaborará em conjunto com as demais Secretarias, a programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários.

Art.28 - Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que seja compatível com a programação financeira de desembolso.

Art.29 - O Prefeito Municipal prestará á Câmara Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Janaúba.

Art.30 - Os órgãos da Administração Direta observarão o Plano único de Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria.

Art.31 - Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de unidade administrativa é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstração contábeis, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO GOVERNAME NTAL

 

Art.32 - Todo órgão da Administração Pública Municipal está sujeito à supervisão governamental, a ser exercida pelos titulares com exceção daqueles submetidos a supervisão direta do Prefeito.

Art.33 - A supervisão governamental compreende a orientação a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e assegurar a eficácia de atuação de cada órgão e a observância da legislação federal e estadual no que couber.

Art. 34 - A supervisão será exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e das Unidades Administrativas.

 

PARTE ESPECIAL

ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art.35 - o Poder executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito Municipal, tem a sua estrutura básica composta de Secretarias, Diretorias e Coordenações de Seções.

 

§ único - A Administração direta do Poder Executivo Municipal, é composta pela Estrutura constante dos Anexos II e III parte integrante desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO  MUNICIPAL

 

Art.36 -A estrutura orgânica básica da Administração Pública Municipal de Janaúba para execução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências constitucionais e da lei orgânica, é a que consta desta lei e compreende:

 

a)    Elaborar e propor em articulação com os demais órgãos da Administração Pública, a política de desenvolvimento do Município, e acompanhar a sua Implementação;

b)    Coordenar a formulação da política de desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;

c)    Consolidar a elaboração e coordenar a implantação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial em articulação com as demais Secretarias;

d)    Coordenar em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução   e   avaliar   seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;

e)    Coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de turismo e do desenvolvimento econômico do Município;

f)     Promover a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

g)    Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais;

h)    Promover a divulgação das potencialidades e perspectivas econômicas do Município, objetivando atrair investimentos;

i)      Propor e implantar estratégias que incentivem a instalação de empreendimentos no Município;

j)      Articular com as entidades representativas, tendo em vista a adoção de medidas e inciativas de interesse do desenvolvimento econômico;

k)    Executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA, ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL

 

1 - Gabinete do Prefeito

2 - Procuradoria Jurídica.

3 - Assessoria de Comunicação

 

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO

 

1 - Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos;

2 - Secretaria de Planejamento.

 

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE- FIM

 

1 - Secretaria de Promoção Social

2 - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

3 - Secretaria de Saúde

4 - Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos

5 - Secretaria de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentado

 

Art.37 – O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe, a Procuradoria Jurídica, por um Procurador as Secretarias Municipais pelos Secretários, as Diretorias e as seções pelos seus respectivos titulares conforme estrutura constante nos Anexos II e III parte integrante desta lei.

 

§ Único - Os cargos comissiona os serão aqueles determinados nos Anexos II e III, desta Lei, parte integrante desta lei.

 

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA, ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art.38 - O Gabinete do Prefeito Municipal, titualizado por seu respectivo chefe, tem a competência de:

 

a)    Prestar assistência e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito na gestão e administração dos negócios públicos;

b)    Administrar as dependências do Gabinete do Prefeito;

c)    Zelar pela preservação dos documentos oficiais;

d)    Exercer coordenação política-administrativa dos assuntos da Prefeitura, segundo diretrizes fixadas pelo Prefeito Municipal e nos limites da delegação;

e)    Prestar assistência ao Chefe do executivo em suas relações político­ administrativas com os demais Municípios, Órgãos, Entidades públicas e privadas e Associações de classe;

f)     Coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito;

g)    Controlar atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito e encaminha-los se for o caso, ao órgão competente para atendimento especifico;

h)    Acompanhar o Prefeito em solenidades ou representa-lo;

i)      Desempenhar missões especificas, formal e expressamente atribuída pelo chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO 11

DA PROCURADORIA JURIDICA

 

Art. 39- Compete à Procuradora Jurídica:

 

a)    Assessorar o Prefeito e, por intermédio deste, os diversos órgãos da Administração Municipal, em assuntos jurídicos;

b)    Minutar os projetos de lei, decretos e quaisquer outros atos normativos a serem baixados pela Administração Municipal;

c)    Minutar os convênios, contratos ou termos a serem firmados pela Administração Municipal, ou sobre tais documentos e emitir parecer prévio à sua assinatura;

d)    Preparar e fundamentar razões de veto a projeto de Lei;

e)    Organizar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

f)     Emitir pareceres em todos os expedientes ou processos que evolvam concessões ou reivindicações de direito ou vantagem a servidores do Município;

g)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 40 - Compete à Assessoria de Comunicação:

 

SEÇÃO III

DA ASSESSO RIA DE COMUNICAÇÃO

 

a)    Promover as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Prefeito;

b)    Assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito;

c)    Promover a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal;

d)    Programar solenidades e festividades, expedir convites e adotar todas as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

e)     Zelar pela autenticidade da publicação dos atos oficiais;

f)     Acompanhar a tramitação dos projetos de lei na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;

g)    Convocar, por determinação do Prefeito, reuniões nas quais devam participar os Secretários Municipais.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS.

 

Art.41 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos:

 

a)    Coordenar e executar atividades relativas à gestão e controle de veículos, oficina e garagem;

b)    Promover, juntamente com a Procuradoria Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de compra através de processo licitatório;

c)    Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias Municipais, as políticas fiscal e financeira do Município:

d)    Exercer a Administração Tributária do Município, arrecadação, controle e fiscalização de tributos municipais;

e)    Acompanhar, fiscalizar e controlar a arrecadação das transferências intergovernamentais;

f)     Coordenar as atividades de fiscalização tributária dos contribuintes e aplicação da legislação municipal;

g)    Providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;

h)    Coordenar atividades relativas ao recebimento guarda e movimentação de dinheiro e valores;

i)      Promover através da Procuradoria Fiscal da Fazenda, cobrança judicial dos créditos do Município;

j)      Centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

k)    Coordenar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e concurso público para ingresso de servidores na Administração Municipal;

l)      Promover atualização do Plano de Carreiras e vencimentos do Servidor Público

            Municipal;

m)  Promover a implantação de Sistemas de Avaliação de Desempenho e de mérito de Servidor Público Municipal;

n)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

o)    Encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias, dos assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura.

 

SEÇÃO V

SECRETARIA MUNIC IPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art.42 - Compete à Secretaria de Planejamento:

 

a)    Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas e projetos relacionados à modernização administrativa;

b)    Planejar coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas de tecnologia da informação mantidos pela Administração Pública Municipal;

c)    Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, Programação Financeira de Receita e Desembolso, avaliando e acompanhando suas execuções;

d)    Exercer o Controle Interno das atividades da Administração Pública Municipal;

e)    Elaborar as Prestações de contas de Convênios Firmados pelo Poder Executivo;

f)     Elaboração da Legislação Municipal;

g)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPITULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

Art. 43- Compete a Secretaria Municipal de Promoção Social:

 

a)    Contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à secretaria;

b)    Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes da LOAS;

c)    Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

d)    Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

e)    Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

f)     Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais e da Sociedade Civil Organizada;

g)    Assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;

h)    Promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;

i)      Articular -se com entidades públicas e privadas, e com a comunidade visando a obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;

j)      Promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;

k)    Promover o atendimento em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;

l)      Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, visando permitir o acesso aos direitos fundamentais, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

m)  Promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho do Município, através de cursos de capacitação e qualificação profissional;

n)    Definir políticas, em integração com as áreas afins de habitação de assentamento urbano e de regularização fundiária para as áreas de Intervenção especial do Município;

o)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VIl

DA SECRETA RIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

 

Art. 44 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

 

a)    Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;

b)    Promover o desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psicopedagógico;

c)    Ministrar e desenvolver o ensino mantido pelo Município e conveniado;

d)    Coordenar as atividades relativas aos programas de alimentação escolar;

e)    Coordenar as atividades relativas à difusão cultural;

f)     Coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos o desenvolvimento dos Servidores promovendo cursos especializados;

g)     Celebrar convênios e coordenar suas operacionalização, bem como a prestação de contas;

h)    Articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e em especial com a Delegacia Estadual de Ensino para viabilizar programas e projetos na sua área de ação;

i)      Coordenar e assessorar o Prefeito no Processo de municipalização do ensino fundamental;

j)      Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 45 -Compete à Secretaria Municipal de saúde:

 

a)    Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de saúde;

b)    Gerenciar. Juntamente com o Prefeito o Fundo Municipal de Saúde, e providenciar a sua prestação de contas;

c)    Participar do planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada do sistema Unificado de Saúde - SUS em articulação com sua direção estadual;

d)    Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

e)    Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos visando a escolha operacional e a definição das políticas de saúde pública do Município;

f)     Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

g)    Promover o cumprimento das normas e posturas municipais relativas a sua área de atuação;

h)    Celebrar   contratos   e convênios   com   entidades   privadas.  Prestadoras   de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

i)      Fomentar a criação de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhoria à saúde pública no município;

j)      Articular-se com a Secretaria Municipal de Promoção Social com o fim de operacionalizar programas e projetos de sua área em conjunto com os Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

k)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 46 _ Compete a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos:

 

a)    Coordenar a execução das atividades de obras, construção e reforma de interesse público do Município;

b)    Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras públicas de execução direta pelo Município;

c)    Desenvolver juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos, o cronograma físico e financeiro das obras e providenciar o seu desembolso em tempo hábil;

d)    Providenciar a elaboração manutenção e atualização do Cadastro Técnico Municipal;

e)    Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município;

f)     Promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do Município;

g)    Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação final;

h)    Executar e promover a construção, pavimentação de estradas municipais e vias públicas;

i)      Emitir parecer sobre a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras públicas a serem executadas;

j)      Responder pela supervisão das obras públicas municipais, bem como os respectivos orçamentos;

k)    Promover a implantação do Plano Diretor do Município;

l)      Fazer cumprir a legislação sobre loteamento, parcelamento, uso e ocupação de solo;

m)  Analisar, aprovar e fiscalizar a execução de obras particulares;

n)    Planejar, normatizar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos sistemas viários e de transportes públicos;

o)    Coordenar e controlar a limpeza, capina e varrição de logradouros públicos no perímetro urbano;

p)    Desenvolver estudos visando a melhoria dos serviços de limpeza urbana e destinação final do lixo;

q)    Realizar estudos referentes à fixação e reajuste de tarifas do transporte público;

r)     Supervisionar a administração do Terminal Rodoviário e do Mercado Municipal;

s)    Executar tarefas afins,detenninadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

SEÇÃO X

SECRETAR IA MUNCIPAL DE AGRONEGÓCIOS E DE DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL

 

Art. 47 - Compete a Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável:

 

a)    Elaborar e propor ao Prefeito em articulação com as demais secretarias, as políticas de desenvolvimento agrário, preservação ambiental saúde animado Município;

b)    Propor estratégias de envolvimento e comprometimento da sociedade em geral, no âmbito municipal, de modo a integrar políticas e ações indispensáveis ao avanço e consolidação da agricultura e meio ambiente;

c)    Apoiar o Prefeito Municipal na busca de cooperação e parcerias com organizações governamentais, visando atingir as metas definidas para sua área de atuação;

d)    Planejar, organizar e coordenar as atividades que visem a proteção conservação e melhoria do meio ambiente;

e)    Formular políticas e diretrizes de preservação do meio ambiente propondo normas, observadas as peculiaridades do Município;

f)     Desenvolver projetos para implantação de agroindústrias no município, em conjuntos com as demais secretarias;

g)    Coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento dos recursos naturais, visando a proteção do meio ambiente;

h)    Zelar pelas normas de controle ambiental em articulação com os órgãos federais e estaduais;

i)      Desenvolver atividades educativas, visando a conscientização da sociedade dos problemas ambientais;

j)      Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da inobservância das normas ou padrões estabelecidos;

k)    Articular-se com Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente a fim de implementar suas deliberações;

l)      Emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização, funcionamento de fontes poluidoras e de fontes que degradam os recursos naturais.

 

CAPITU LO VI

DAS MEDIDAS RELATIVAS AIMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA

ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 48 - A implantação dos órgaos da Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas e providências:

 

            I - Elaboração e aprovação do Manual de Organização da Prefeitura;

            II - Provimento das respectivas direções superiores com a posse e investidura dos seus respectivos titulares;

            III - Dotação dos órgãos com elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;

            IV- Instruções às coordenações da estrutura complementar, com relação às competências deferidas no Manual de Organização;

            V - Outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração e aprovadas por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPITULO VIl

DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO

 

Art. 49 - O Manual de Organização da Prefeitura Municipal de Janaúba explicitará:

 

            I - A estrutura administrativa complementar, a partir do nível de divisão dos órgãos da Administração Municipal;

            II - As competências e as atribuições especificas dos órgãos e unidades da estrutura administrativa básica e complementar da Prefeitura;

            III - Outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades da Administração Municipal.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇ0ES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 - Ficam criados todos os Órgãos e Unidades Administrativas competentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data da publicação.

 

§ 1º - Serão automaticamente extintos os Órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo Órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão, os determinados nos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 51- Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração.

Art. 52 - O Poder Executivo poderá através de Decreto, alterar a estrutura organizacional dos órgãos da administração pública direta e indireta, a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos e as competências dos níveis de atuação.

Art. 53 - A Administração Pública Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, oferecendo, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências administrativas, cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 54- A organização do Plano de Carreira de Cargos e Vencimentos dos servidores do Município de Janaúba será estabelecida em lei especifica.

Art. 55- O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e produtividade.

Art. 56 - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei, Anexo I.

Art. 57 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 58 - O Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares necessários à execução desta lei.

Art. 59 - Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal Nº1.369 de 15 de março de 2001.

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 31 de outubro de 2005.

 

lvonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba/MG

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Fazenda

 

Anexo I - Organograma

 

 

 

 

 

 

ANEXO   II  (Alterado pela Lei nº 2.090 de 24 de novembro de 2014)

Tabela de Cargos, Níveis e Quantidade – Administração Geral.

 

   Denominação do cargo

Nível

Quantidade

 

Secretário

XI

7

 

Chefe de Gabinete

XI

1

 

Procurador Jurídico

X

1

 

Procurador da Fazenda

X

1

 

Assessor Especial do Planejamento, Gestão e Controle em Saúde

X

1

 

Contador Sênior

IX

1

 

Tesoureiro

VIII

1

 

Diretor

VIII

7

 

Diretor de Escola II

VIII

6

 

Diretor de Escola I

VIII

10

 

Motorista do Gabinete

V

1

 

Técnico do Controle Interno

V

2

 

Coordenador

 

 

 

De Seção

VIl

26

 

De Escola II

VI

8

 

De Serviços

V

4

 

De Escola I

V

8

 

De Serviços

IV

5

 

De Serviços

III

11

 

De Serviços

II

12

 

De Serviços

I

10

           

 

Alterado pela Lei 2.159 de 29 de dezembro de 2015

 

Fica criado na Lei 1.650, de 31 de outubro de 2005, alterada pela Lei n° 1.739, de 23 de outubro de 2007, 01 (um) cargo de Pregoeiro.

§ 1° - Os requisitos mínimos para o ocupante do cargo de Pregoeiro é de escolaridade mínima de Ensino Médio completo e curso de formação de pregoeiros de, pelo menos, 40 (quarenta) horas.

§ 2° - Compete ao Pregoeiro realizar os trabalhos dos procedimentos licitatórios, conforme determina a Lei n° 8.666/93 e legislação correlata.

Art. 2° - Acrescenta-se, onde convier, no Anexo II e III da Lei n°. 1.650, de 31 de outubro de 2005, o cargo de Pregoeiro, com nível salarial X.

 

ANEXO   III

 

 

Anexo III  (Alterado pela Lei nº 2.090 de 24 de novembro de 2014)

 

ANEXO    III

Tabela de Salários

 

Denomlnaçlo do cargo

Nlvol

Salário

 

Secretário

XI

8.444,60

 

Chefe de Gabinete

XI

8.444,60

 

Procurador Jurídico

X

3.946,37

 

Procurador da Fazenda

X

3.946.37

 

Assessor Especial do Planejamento, Gestão e Controle em Saúde

X

3.946,37

 

Contador Sênior

IX

3.122,89

 

Tesoureiro

VIII

2.464,68

 

Diretor

VIII

2.466,68

 

Diretor de Escola II

VIII

2.466,66

 

Diretor de Escola I

VIII

1.971,73

 

Motorista do Gabinete

V

1.255,83

 

Técnico do Controle Interno

V

1.255,83

 

Coordenador

 

 

 

De Seção

VIl

1.971,73

 

De Escola II

VI

1.515,75

 

De Serviços

V

1.255,83

 

De Escola I

V

1.255,83

 

De Serviços

IV

t.023,n

 

De Serviços

III

947,73

De Serviços

II

753,51

 

De Serviços

I

724.00

 

 

Alterado pela Lei 2.159 de 29 de dezembro de 2015.

 

Art. 2° - Acrescenta-se, onde convier, no Anexo II e III da Lei n°. 1.650, de 31 de outubro de 2005, o cargo de Pregoeiro, com nível salarial X.