LEI N. 2.311 DE 16 D.E ABRI L DE 2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1402, DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4° da Lei Municipal n.º 1402/2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° O CODEMA será composto de forma paritária, por cinco representantes do poder público e cinco representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I - um presidente, que é titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ou representantes do mesmo designado elo Prefeito, desde que seja funcionário do Executivo;
lI - um representante do Poder Legislativos designado pelos vereadores;
IlI - quatro representantes de entidades da administração pública indireta estadual e federal que tenham em suas atribuições a promoção do Desenvolvimento sustentável e que possuam representação no município;
IV - dois representantes de entidades civis com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente, com atuação no âmbito do município;
V - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, voltados para o interesses ambientais, sociais e culturais, que possuam representação no Município."
(Alterado pela Lei nº 2.638 de 01 de junho de 2023)
Art. 4º. O CODEMA será composto de forma paritária, por 06 (seis) representantes do poder público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I. Representantes do Poder Público:
a) Um presidente, que é titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ou representante do mesmo designado pelo Prefeito, desde que seja funcionário do Executivo;
b) Um representante do poder Legislativo designado pelos vereadores;
c) Quatro representantes de entidades da administração pública indireta estadual e federal que tenham entre suas atribuições a promoção do desenvolvimento sustentável e que possuam representação no município.
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Seis representantes de entidade civis com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, tais como associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, voltados para os interesses ambientais, sociais e culturais, que possuam representação no município, indicados por cada entidade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 16 de abril de 2019.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 003/2019
Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
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