LEI Nº 2.785, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E RESULTADOS AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LOTEAMENTO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI DE PARCELMAENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - O servidor ou ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração quando designado pela autoridade competente para participar como membro em Comissão Técnica de Coordenação e Análise de Projetos de Parcelamento do Solo, embora atenda o interesse público, fará jus a uma gratificação pelo encargo, por não se tratarem de atribuições previstas no cargo para o qual foi investido.
Art. 2° - Fica instituída uma gratificação mensal, a ser atribuída aos membros da Comissão Técnica de Coordenação e Análise de Projetos de Parcelamento do Solo, correspondente a cada função, na seguinte forma:
I - Ao servidor designado como membro de comissão será concedido o valor fixo de 400 UFM (quatrocentas unidades fiscais municipal) por reunião ordinária mensal;
II - Ao servidor designado como presidente de comissão será concedido o valor fixo de 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipal) por reunião ordinária mensal.
Art.3° - A gratificação mensal, pelo encargo de participação em Comissão Técnica de Coordenação e Análise de Projetos de Parcelamento do Solo será paga em parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente, limitado a uma gratificação ordinária mensal, mediante a entrega da cópia da ata de reunião e do relatório de metas atingidas durante o mês.
Art.4° - A gratificação mensal, pelo encargo por participação na Comissão Técnica de Coordenação e Análise de Projetos de Parcelamento do Solo tem natureza indenizatória, não será incorporada na remuneração do Servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças inclusive sobre férias e 13° salário.
Art.5° - A gratificação instituída por esta Lei será devida aos membros da Comissão Técnica de Coordenação e Análise de Projetos de Parcelamento do Solo que efetivamente participar da tramitação dos processos atribuídos à competência da comissão, sendo vedado o pagamento a membros que estiver afastado de seu cargo na comissão Técnica de Coordenação e Análise de Projetos de Parcelamento do Solo.
Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Janaúba – MG, 26 de março de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 032/2025
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG