LEI Nº 2.794, DE 11 DE ABRIL DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM O SINDICATO RURAL DE JANAÚBA PARA APOIAR NA REALIZAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizado a celebrar parceria com o Sindicato Rural de Janaúba – MG, e repassar anualmente a este, recursos financeiros para apoiar na realização das exposições.

 

§1º- O repasse de que trata o caput deste artigo será feito anualmente, em parcela única, até o dia 31 de maio.

 

§2º- Fica reconhecido, para o referido repasse, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do artigo 31, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

§3º- O presente projeto será revisado periodicamente, com intervalo máximo de 04 (quatro) anos, para avaliação dos resultados alcançados, da compatibilidade orçamentária e da adequação às necessidades públicas. A revisão será conduzida pelo Poder Executivo, que deverá apresentar relatório circunstanciado à Câmara Municipal contendo análise dos impactos do projeto e propostas de ajustes necessários.

 

Art.2º- As despesas decorrentes do repasse financeiro correrão por conta de dotação orçamentária com a especificação “Repasse ao Sindicato Rural de Janaúba”, com previsão na Lei Orçamentária Anual do ano anterior à realização da Exposição.

 

§1º- O repasse será reajustado anualmente, conforme o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e eventuais suplementações previstas na lei orçamentária.

 

§2º- O repasse poderá ser igual ao repassado no ano anterior, com aplicação do índice de correção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ressalvadas as hipóteses de catástrofes e/ou calamidade pública.

 

Art.3º- Durante a exposição, o Sindicato Rural de Janaúba, reservará um dia da sua programação para que o município, às suas custas, contrate um show musical de renome nacional e disponibilize à população, sendo vedada a cobrança de ingressos neste dia.

 

Art.4º- O Sindicato Rural de Janaúba, além de apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários repassados pelo Município, deverá:

a)     Conceder, sem ônus, um espaço de destaque para a montagem de estandes, a ser ocupado pela Município de Janaúba/MG, conforme escolha do Município;

b)    Informar e disponibilizar um espaço para atender até 50 (cinquenta) estandes da agricultura familiar;

c)     Informar e disponibilizar um espaço para atender até 10 (dez) beijuzeiras.

           

§1º- O Município de Janaúba abrirá procedimento de credenciamento a fim de selecionar os feirantes da agricultura familiar e as beijuzeiras que irão ocupar o espaço destinado ao segmento;

 

§2º- O Sindicato Rural de Janaúba deverá, também, registrar o apoio do Município de Janaúba em todas as peças publicitárias do evento que serão divulgadas por todos os meios de comunicação, inclusive os meios utilizados no interior do parque de exposição durante a realização do evento, como, por exemplo, chamadas de som e outdoors, e inclusive testeira (painel eletrônico no palco principal) se tiver;

 

§3º- O Sindicato Rural de Janaúba deverá em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ofertar anualmente cursos e minicursos durante a Exposição Agropecuária, de forma gratuita, dando destaque à parceria com o Município em todas as mídias de divulgação e durante a realização dos cursos.

 

§4º- O Sindicato Rural de Janaúba deverá durante a realização da exposição abrir o Parque de Exposições para receber os alunos das escolas públicas e de projetos sociais de Janaúba para realização do “Projeto Criança no Parque”.

 

§5º- Excetuado o dia previsto no Art. 3º dessa lei, que deverá ser de entrada gratuita a todo o público, nos demais dias deverá o Sindicato Rural de Janaúba cumprir a regra do artigo 1º da Lei Municipal 1.528 de 08 de abril de 2003 que foi alterado pela Lei Municipal 2.031 de 29 de maio de 2003 e garantir a todos os servidores públicos municipais, efetivos, contratados e comissionados, o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente cobrado para o ingresso no evento.

 

Art.5º- Com o propósito de promover os direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal de 1988, especialmente os direitos à educação, cultura e lazer, bem como transformar a Expô Janaúba em importante instrumento de ensino prático, o Sindicato Rural de Janaúba fica obrigado por meio da parceria firmada com o Município de garantir às Escolas Públicas Municipais e seus alunos o livre acesso às dependências do Parque de Exposição nos dias do evento, no período diurno, para visita acompanhada por funcionários das escolas, professores e/ou diretores escolares.

 

Art.6º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo judicial/extrajudicial e/ou compensar os eventuais débitos de titularidade do Sindicato Rural, pretérito ou futuro, mediante a utilização dos seguintes espaços de propriedade do Sindicato (Sala de convenções, auditório do centro cultural, espaço do tatersal de leilões, área externa do tatersal de leilões, restaurante do produtor, eventos no espaço Tião Carreiro, eventos no restaurante churrascaria nova, centro social no segundo piso, local para realizar leilões de bens da prefeitura, garagem para a guarda de veículos das diversas secretarias), além da utilização integral das dependências do parque de exposições para realização anual do Carnaval, São João Gorutubano e Aniversário da Cidade, tudo isso por até dez anos, devendo a referida negociação ser materializada em contrato, com a fixação de cláusulas que garantam a efetividade do ajustado e as consequências em caso de eventual rompimento, sempre com vistas a garantir a prevalência do interesse público.

 

Parágrafo Único- O Município de Janaúba, com vistas a garantir a prevalência do interesse público, poderá ceder a utilização dos espaços mencionados no caput, para realização de eventos da Câmara Municipal e também do Hospital Regional de Janaúba.

 

Art.7º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Janaúba – MG, 11 de abril de 2025.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 028/2025

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG