LEI Nº 2.796, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE E RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Ficam instituídos os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental como estratégias de transformação das práticas de formação, de atenção, de gestão, de participação popular e de controle social na Rede Municipal de Saúde do município de Janaúba.
Art.2º- São diretrizes dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental:
I. Fortalecer a Atenção Primária à Saúde no município na lógica das Redes de Atenção à Saúde (RAS);
II. Estar orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
III. Construir-se a partir das necessidades e realidades locais e regionais identificadas;
IV. Valorizar o trabalhador e o trabalho em saúde na Atenção Primária na perspectiva da Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão no Sistema Único de Saúde (SUS);
V. Fomentar práticas educacionais em espaços coletivos de trabalho, fortalecendo o trabalho em equipes multiprofissionais;
VI. Promover a aprendizagem significativa por meio da adoção de metodologias ativas e críticas, favorecendo a autonomia e a corresponsabilização dos processos de trabalho da Atenção Primária;
VII. Articular a Atenção Primária à Saúde Municipal com instituições de ensino e pesquisa, contribuindo com a formação de profissionais de saúde e com a melhoria da qualidade do cuidado;
VIII. Fortalecer a gestão da Educação Permanente em Saúde de forma compartilhada e participativa no âmbito da Atenção Primária à Saúde Municipal.
Art.3º- Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental, referidos no artigo primeiro, constituem-se em modalidades de ensino de pós graduação, destinada a profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização, caracterizando-se por ensino em serviço, funcionando sob responsabilidade do órgão gestor municipal de saúde em cooperação técnica com instituições de ensino, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 02 (dois) anos e regime de dedicação exclusiva.
§1º- A criação e operacionalização dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental obedecerá as disposições legais contidas na Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) nº 2, de 13 de abril de 2012 ou outras emanadas pela CNRMS que discutam a matéria e poderá abranger as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.
Art.4º- Fica o município de Janaúba autorizado a celebrar convênio com instituições de ensino, hospitais e outros entes federados para atender as exigências legais dos programas.
§1º- O órgão gestor municipal de saúde participará juntamente com a instituição formadora na organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas de Residência, em consonância com a legislação vigente.
§2º- A estrutura e funções envolvidas na implementação do PP dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental, serão constituídas, em conjunto com a instituição de ensino conveniada, pela coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE), docentes, tutores preceptores e profissionais residentes.
Art.5º- A Prefeitura de Janaúba somente poderá oferecer Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental depois do credenciamento na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) em caráter permanente ou provisório, com o número de vagas a serem estabelecidas pelo órgão gestor municipal de saúde de Janaúba.
Art.6º- Para operacionalização dos Programas de Residência no município de Janaúba faz-se necessário, presencialmente, os seguintes profissionais:
I. Tutor;
II. Preceptor;
III. Residente.
Art.7º- O tutor é o profissional que realiza atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, devendo possuir formação mínima de mestre e experiência profissional mínima de 3 anos, e terá como atribuições:
I. Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
II. Organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;
III. Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;
IV. Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
V. Articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da Residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;
VI. Participar do processo de avaliação dos residentes;
VII. Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII. Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de Residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU.
Art.8º- O preceptor é o profissional que realiza supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes, devendo possuir formação mínima de especialista e ser da mesma área profissional do residente sob a sua supervisão, e terá como atribuições:
I. Exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
II. Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;
III. Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;
IV. Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
V. Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VI. Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
VII. Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
VIII. Proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;
IX. Participar da avaliação da implementação do Projeto Pedagógico do Programa de Residência, contribuindo para o seu aprimoramento;
X. Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de Residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.
Art.9º- O Profissional Residente é aquele que ingressa no programa de Residência por meio de seleção pública realizada pela instituição formadora conveniada ao município, e terá como atribuições:
I. Conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;
II. Empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;
III. Ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio-políticas;
IV. Dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;
V. Conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;
VI. Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da Residência;
VII. Articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição;
VIII. Integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;
IX. Integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;
X. Buscar a articulação com outros programas de Residência Multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de Residência médica;
XI. Zelar pelo patrimônio institucional;
XII. Participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;
XIII. Manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à Residência Multiprofissional e em área profissional de saúde;
XIV. Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.
Art.10°- Fica o município de Janaúba autorizado a ofertar bolsas como estratégia de manutenção dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental.
Art.11º- Os professores das instituições formadoras e executoras que serão tutores nos programas de Residência, perceberão bolsa-tutoria mensal integralmente custeada pelo município de Janaúba enquanto durarem os programas de Residência.
§1º- O valor da bolsa-tutoria, a ser paga mensalmente aos profissionais tutores que desenvolverão as atividades no município de Janaúba, será equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deverá ter seus reajustes discutidos entre as partes a cada dois anos.
§2º- O tutor será indicado pela direção da instituição de ensino parceira da implementação dos programas de Residência por meio de comunicação oficial, desde que preencha plenamente os requisitos Resolução da CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012.
§3º- O recebimento da bolsa-tutoria citada no caput do artigo será autorizado através de Portaria do gestor do órgão municipal de saúde.
Art.12º- A Secretaria Municipal de Saúde de Janaúba disponibilizará profissionais de seu quadro de funcionários para a função de preceptoria, nos termos da Resolução da CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012.
Art.13º- Aos candidatos selecionados para os programas de Residência será assegurada uma bolsa de educação pelo trabalho, a ser paga ao residente matriculado e frequente nos programas e custeada pelo Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRORESIDÊNCIAS), conforme convênio firmado com instituição de ensino, não configurando qualquer vínculo empregatício com o município.
§1º- O valor da bolsa de estudos será aquele definido pela legislação federal e pago pelo Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRORESIDÊNCIAS) diretamente ao profissional Residente.
§2º- Entre Prefeitura de Janaúba e o profissional Residente não haverá qualquer vinculação empregatícia.
Art.14º- Após o credenciamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde Mental, junto ao Ministério da Educação/Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere está autorizada a realizar o processo de seleção interno de profissionais de saúde que realizarão a função de preceptor obedecendo os requisitos citados na Resolução da Comissão CNRM nº 2, de 13 de abril de 2012.
§1º- No caso de não preenchimento das vagas de preceptoria por falta de profissionais que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação vigente, a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere, poderá realizar a contratação eventual de profissional das respectivas áreas, com reconhecido e notável saber e formação especializada.
§2º- A contratação eventual de profissional das respectivas áreas, com reconhecido e notável saber e formação especializada, para cumprimento das atividades de preceptor será realizado somente se não forem preenchidas as vagas de preceptores com profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Janaúba.
Art.15º- As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente, alteradas ou suplementadas se necessário.
Art.16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Janaúba – MG, 14 de abril de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 038/2025
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG