LEI Nº 2.811, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CENTRO DIA PARA IDOSO” NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE JANAÚBA.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica autorizado a criação do programa “CENTRO DIA PARA IDOSO”, no âmbito do munícipio de Janaúba/MG, para atender idosos que estejam em estado de vulnerabilidade social e/ou limitações funcionais, proporcionando um espaço de acolhimento, convivência e saúde preventiva.
Art.2º- O Programa “CENTRO DIA PARA IDOSO” tem por objetivo o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, especializado em Geriatria e Gerontologia, atuando na prevenção, promoção e recuperação clínica e funcional do idoso, com dependência parcial para as atividades diárias, fornecendo também suporte social e familiar, evitando sua exposição a situações de risco, tais como: acidentes domésticos; violência doméstica; depressão e sedentarismo.
Art.3º- O Programa “O CENTRO DIA PARA IDOSO”, promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos serviços de apoio, incluindo:
I. Auxílio e atendimento das necessidades das atividades da vida diária;
II. Realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas;
III. Acompanhamento de saúde.
Art.4º- A definição dos locais e horários de funcionamento do atendimento do Programa “CENTRO DIA PARA IDOSO” e a realização dos serviços da equipe interdisciplinar será definida e dimensionada pelo Poder Executivo e em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.5º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, termos de colaboração, termos de fomento ou outros instrumentos congêneres com entidades privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, para a execução, apoio e desenvolvimento das ações previstas no âmbito do Programa ‘Centro Dia para Idoso’, observadas as disposições legais aplicáveis e a regulamentação específica.
Art.6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios específicos para sua implementação, no que couber.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 16 de junho de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 048/2025
Autoria: Mª Aparecida de Fátima Santos – Vereador de Janaúba-MG