LEI Nº 2.814, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei

Art.1º- Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Janaúba, a nomeação para cargos efetivos, cargos em comissão ou de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado por:

I – Crimes previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

II – Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

III – Crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) quando praticados contra mulheres, crianças ou adolescentes;

IV – Outros crimes que atentem contra a integridade física, psicológica e moral de mulheres, crianças e adolescentes.

 

§1º- A vedação prevista no caput deste artigo inicia-se com a condenação criminal transitada em julgado e perdura até o integral cumprimento da pena, incluindo eventuais penas acessórias.

§2º-  A administração pública deverá resguardar o sigilo das informações obtidas para cumprimento desta Lei, assegurando a privacidade e os direitos fundamentais da pessoa consultada, nos termos da legislação vigente.

§3º- As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal Brasileiro.

 

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Janaúba – MG, 16 de junho de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 021/2025

Autoria: Claudio Samuel S. Caires e Augusto Wagner de J. Costa – Vereador de Janaúba-MG