LEI Nº 2.838, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA JANAÚBA TURISMO PANORÁMICO E CULTURAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica instituído o PROGRAMA JANAUBA TURISMO PANORAMICO E CULTURAL

 

Art.2º- O Programa tem como objetivo o incentivo à visitação aos atrativos turísticos de Janaúba, visando a valorização e a difusão da história patrimonial, cultural, ecológica e gastronómica do município, fomentando a sua consolidação como destino dos visitantes ao Polo Turístico da microrregião da Serra Geral de Minas Gerais.

 

Art.3º- Os passeios deverão ser realizados aos finais de semanas e/ou feriados, com roteiros pré-determinados.

 

Art.4º- O Programa visa permitir uma visão ampla do percurso, para a integração dos participantes com os locais a serem visitados.

 

Art.5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de se necessário.

 

Parágrafo único - A implementação do Programa será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre a forma de execução, os critérios para o credenciamento de empresas. Bem como a organização logística e financeira das atividades.

 

Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Janaúba – MG, 15 de setembro de 2025.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 083/2025

Autoria: Américo Soares – Vereador de Janaúba-MG