LEI Nº 2.840, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO ETÁRIA NA UTILIZAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS E LITERÁRIOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- As instituições de ensino públicas e privadas de educação básica no município de Janaúba deverão observar, no processo de seleção de livros didáticos e de obras literárias para uso em ambiente escolar, os critérios de adequação etária definidos pela legislação federal e pelas normas técnicas editadas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), resguardando-se o respeito à liberdade de ensinar e ao pluralismo de ideias.

 

Art.2º- Para os efeitos desta Lei, o material didático ou literário será considerado inadequado à faixa etária dos estudantes da educação básica somente quando, após avaliação técnica interdisciplinar e fundamentada, realizada por comissão composta por profissionais da educação, psicologia e pedagogia e em consonância com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e Base Nacional Comum Curricular, ficar comprovado que apresenta qualquer dos seguintes elementos:

 

I - Descrições de conteúdo sexual explícito, quando desprovidas de fundamentação pedagógica, literária, histórica ou científica compatível com a faixa etária, não acompanhadas de mediação e contextualização adequadas;

II - Linguagem manifestamente incompatível com o grau de maturidade dos estudantes, desprovida de relevância didática, contextual ou literária, e sem adequada mediação pedagógica;

 

III - Cenas de erotização precoce ou situações similares abordadas sem tratamento crítico ou contextualização pedagógica que assegurem sua compreensão adequada ao nível de desenvolvimento dos alunos;

 

IV - Representações comprovadamente capazes de provocar dano significativo ao desenvolvimento psicológico, emocional ou moral de crianças e adolescentes, nos termos de avaliação técnica interdisciplinar fundamentada.

 

§1º- Não se enquadram como inadequados, para os efeitos deste artigo, materiais didáticos e literários previamente aprovados pelo Ministério da Educação, incluídos nos programas oficiais de distribuição nacional, salvo manifestação fundamentada em contrário, decorrente de avaliação técnica específica.

 

Art.3º- A Secretaria Municipal de Educação promoverá, em conjunto com as instituições de ensino, conselhos escolares e representantes de pais e responsáveis, a análise pedagógica e preventiva dos materiais didáticos e literários utilizados na rede pública e privada, assegurando sua adequação aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, observado o respeito às normas nacionais de educação.

 

Parágrafo único - A análise preventiva e pedagógica referida no caput será conduzida por comissão interdisciplinar composta, no mínimo, por um professor da rede municipal, um psicólogo escolar, um pedagogo, representantes dos pais e dos conselhos escolares garantindo-se a lavratura de parecer técnico fundamentado, observado o disposto nas normas e diretrizes do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação.

 

Art.4º- Fica vedada a obrigatoriedade de leitura, por parte do aluno, de obras literárias comprovadamente incompatíveis com sua faixa etária, assegurado ao pai, mãe ou responsável, em caráter excepcional e de maneira motivada, o direito de solicitar à instituição de ensino a substituição por outra obra equivalente, observados os parâmetros curriculares nacionais e o projeto pedagógico da escola.

 

Parágrafo único - A solicitação a que se refere o caput será analisada pela comissão interdisciplinar prevista no art. 3º, parágrafo único, mediante fundamentação técnica pedagógica, garantindo-se o direito de recurso administrativo à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da continuidade do projeto pedagógico da unidade escolar e do acesso dos demais alunos à obra originalmente proposta.

 

Art.5º- Esta Lei não se aplica à literatura de uso facultativo e extracurricular, desde que autorizada expressamente pelos pais ou responsáveis legais.

 

Art.6º- O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição às sanções administrativas previstas nas normas educacionais e de proteção à criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único - O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição às sanções administrativas previstas nas normas educacionais e de proteção à criança e ao adolescente, assegurado o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba – MG, 15 de setembro de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 070/2025

Autoria: Arlindo Vicente Pereira – Vereador de Janaúba-MG