LEI Nº 2.863, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E A ENTREGA CERIMONIAL DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE IMEDITAMENTO FUNCIONAMENTO.
A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por meio de seus representantes, apresenta a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam vedadas todas e quaisquer inaugurações e entregas cerimoniais de obras públicas municipais promovidas pelo Poder Executivo Municipal enquanto não preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - As obras devem estar com todas as etapas construtivas e especificações técnicas integralmente concluídas, conforme projeto executivo, incluindo instalações, estruturas, acabamentos, mobiliário, equipamentos e demais elementos essenciais ao uso integral da edificação ou equipamento público;
II - Devem apresentar condições de funcionamento imediato, com a disponibilização dos materiais, profissionais habilitados e atendimento aos parâmetros técnicos e legais necessários à prestação do serviço público para o qual se destinam;
III - Devem possuir todos os alvarás, licenças, autorizações e laudos exigidos pela legislação vigente, inclusive ambientais, de segurança do trabalho, prevenção e combate a incêndios, acessibilidade e demais certificações expedidas pelos órgãos competentes, incluindo-se hipóteses de falta de energia, água e acessibilidade.
Art.2º- Esta Lei se aplica a todas as obras públicas municipais realizadas pelo poder executivo Municipal, tais como construções, reformas, requalificações, recuperações ou ampliações.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 05 de dezembro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 82/2025
Autoria: Américo Soares de Oliveira Neto e Claudio Samuel S. Caires – Vereador de Janaúba-MG