LEI Nº 2.886, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Ficam os organizadores de eventos públicos ou privados, realizados em espaços públicos ou particulares no âmbito do Município de Janaúba, obrigados a assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Art.2º- Consideram-se eventos, para os fins desta Lei, todos os shows, feiras, congressos, festivais, desfiles, solenidades, atividades esportivas, religiosas, culturais ou de lazer que envolvam público presencial.
Art.3º- Os organizadores deverão disponibilizar, obrigatoriamente:
I– área reservada e visível para pessoas com deficiência e seus acompanhantes;
II – banheiros acessíveis, devidamente sinalizados;
III– atendimento preferencial e prioritário em bilheterias, portarias e áreas de alimentação;
IV– vagas de estacionamento reservadas e próximas às entradas de acesso.
Art.4º- Os organizadores deverão apresentar à Prefeitura, quando do pedido de alvará de funcionamento do evento, declaração de conformidade com as normas de acessibilidade, sob pena de indeferimento da autorização.
Art.5º- O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação própria, instituir o Selo “Evento Inclusivo”, destinado a reconhecer e incentivar práticas exemplares de acessibilidade e inclusão em eventos realizados no município.
Art.6º- O descumprimento das disposições desta Lei poderá implicar:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa;
III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, quando houver persistência da irregularidade.
Art.7º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 27 de fevereiro de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 143/2025
Autoria: Hugo Leonardo Dias Caires – Vereador de Janaúba-MG