LEI Nº 2.910, DE 08 DE MAIO DE 2026.

MAIO MATERNO - DIRETRIZES E AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, ACOLHIMENTO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA MULHER NO PERÍODO PRÉ E PÓS GESTACIONAL.

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Janaúba, o Programa “Maio Materno”, a ser realizado anualmente durante o mês de maio, ficando definido o segundo domingo deste mês como o “Dia Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental Materna”. 

Art. 2°- São diretrizes do Programa “Maio Materno”: 

  1. a divulgação de informações sobre saúde mental materna, com ênfase na gestação, no puerpério e na prevenção de agravos emocionais; 
  2. a promoção de campanhas educativas voltadas à identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico, depressão pós-parto, ansiedade e outros transtornos emocionais relacionados ao período perinatal; 
  3. o incentivo à realização de palestras, rodas de conversa, encontros educativos e atividades de orientação para gestantes, puérperas e familiares; 
  4. o estímulo à integração entre a atenção primária à saúde, os serviços de saúde da mulher e a rede de atenção psicossocial, observada a estrutura existente no Município; 
  5. a ampliação do acolhimento e da orientação às mulheres em situação de vulnerabilidade emocional no período gestacional e pós-parto. 

Art.3°- Este Programa tem por objetivo adotar medidas de acolhimento, rastreamento, orientação e encaminhamento de gestantes e puérperas com indícios de sofrimento psíquico ou necessidade de acompanhamento em saúde mental, observada a disponibilidade da rede municipal de saúde. 

§1º- As medidas previstas no caput poderão compreender, entre outras ações: 

  1. escuta qualificada e acolhimento inicial; 
  2. identificação de fatores de risco e sinais de sofrimento psíquico no período perinatal; 
  3. encaminhamento, quando indicado, para acompanhamento psicológico ou para outros serviços da rede de saúde; 
  4. orientação à gestante ou puérpera e, quando pertinente, a seus familiares, quanto à busca de apoio e continuidade do cuidado. 

§2°- O disposto neste artigo será executado de acordo com os protocolos assistenciais adotados pelos serviços de saúde, respeitada a autonomia técnica dos profissionais. 

 Art.4°- Dentre os objetivos deste Norma, encontra-se a promoção de ações de capacitação e atualização dos profissionais da rede municipal de saúde para o aprimoramento do atendimento à saúde mental materna, especialmente quanto: 

  1. à identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico no período gestacional e pós-parto; 
  2. ao acolhimento humanizado de gestantes e puérperas; 
  3. aos fluxos de encaminhamento e articulação entre os serviços da rede municipal; IV.       à orientação de familiares quanto aos sinais de alerta e às formas de apoio. 

Parágrafo único- Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias e cooperações com instituições de ensino, entidades da área da saúde e organizações da sociedade civil, observado o interesse público e a legislação aplicável. 

Art.5°- O Programa “Maio Materno” tem por finalidade fomentar seguintes iniciativas: 

  1. campanhas de divulgação em unidades de saúde, escolas, equipamentos públicos e meios institucionais de comunicação; 
  2. ações comunitárias de orientação sobre saúde mental materna; 
  3. produção e distribuição de materiais informativos; 
  4. atividades voltadas à valorização da maternidade saudável e ao fortalecimento da rede de apoio à mulher; V. dentre outras. 

 Art.6º- A execução desta Lei observará as diretrizes da legislação federal aplicável à proteção da saúde da mulher no período gestacional e pós-parto, bem como os princípios do Sistema Único de Saúde e demais normas correlatas. 

Art.7°- As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas, preferencialmente, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e estruturas já existentes na rede municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 

Art.8°- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 

Art.9°-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura de Janaúba-MG, 08 de maio de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

Projeto de Lei: 189/2026

Autoria: Arlindo Vicente Pereira – Vereador Municipal de Janaúba-MG