LEI Nº 2.910, DE 08 DE MAIO DE 2026.
MAIO MATERNO - DIRETRIZES E AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, ACOLHIMENTO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA MULHER NO PERÍODO PRÉ E PÓS GESTACIONAL.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Janaúba, o Programa “Maio Materno”, a ser realizado anualmente durante o mês de maio, ficando definido o segundo domingo deste mês como o “Dia Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental Materna”.
Art. 2°- São diretrizes do Programa “Maio Materno”:
Art.3°- Este Programa tem por objetivo adotar medidas de acolhimento, rastreamento, orientação e encaminhamento de gestantes e puérperas com indícios de sofrimento psíquico ou necessidade de acompanhamento em saúde mental, observada a disponibilidade da rede municipal de saúde.
§1º- As medidas previstas no caput poderão compreender, entre outras ações:
§2°- O disposto neste artigo será executado de acordo com os protocolos assistenciais adotados pelos serviços de saúde, respeitada a autonomia técnica dos profissionais.
Art.4°- Dentre os objetivos deste Norma, encontra-se a promoção de ações de capacitação e atualização dos profissionais da rede municipal de saúde para o aprimoramento do atendimento à saúde mental materna, especialmente quanto:
Parágrafo único- Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias e cooperações com instituições de ensino, entidades da área da saúde e organizações da sociedade civil, observado o interesse público e a legislação aplicável.
Art.5°- O Programa “Maio Materno” tem por finalidade fomentar seguintes iniciativas:
Art.6º- A execução desta Lei observará as diretrizes da legislação federal aplicável à proteção da saúde da mulher no período gestacional e pós-parto, bem como os princípios do Sistema Único de Saúde e demais normas correlatas.
Art.7°- As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas, preferencialmente, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e estruturas já existentes na rede municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.8°- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 08 de maio de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 189/2026
Autoria: Arlindo Vicente Pereira – Vereador Municipal de Janaúba-MG