LEI Nº 2.914, DE 08 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO DESENVOLVIMENTO SOCIOEMOCIONAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Ficam instituídas, no âmbito do Município de Janaúba/MG, diretrizes da Política Municipal de Promoção da Saúde Mental e do Desenvolvimento Socioemocional na Primeira Infância.

Art.2º- Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança.

Art.3º- São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
– promover o desenvolvimento emocional saudável na primeira infância;
II – incentivar práticas pedagógicas e estratégias de cuidado voltadas ao desenvolvimento socioemocional da criança;
III – fomentar ambientes educacionais, familiares e comunitários seguros, acolhedores e protetivos;
IV – estimular a cultura de paz e a resolução pacífica de conflitos;
– fortalecer vínculos familiares e comunitários;
VI – contribuir para a prevenção de situações de sofrimento psíquico precoce;
VII – favorecer a articulação entre ações de promoção, prevenção e cuidado voltadas à primeira infância.

Art.4º- Constituem diretrizes da Política Municipal de Promoção da Saúde Mental e do Desenvolvimento Socioemocional na Primeira Infância:
– a integração intersetorial entre educação, saúde, assistência social e demais áreas correlatas, observada a articulação institucional já existente no Município para as políticas públicas da primeira infância;
II – o estímulo à capacitação dos profissionais da rede municipal que atuem na atenção à primeira infância;
III – o incentivo a ações informativas e formativas voltadas às famílias e aos responsáveis;
IV – a valorização de práticas pedagógicas e estratégias de cuidado fundamentadas em evidências e adequadas ao desenvolvimento infantil;
– a observância do princípio da proteção integral da criança;
VI – o fortalecimento de ações de acolhimento, escuta e orientação no âmbito dos serviços públicos municipais;
VII – a promoção do desenvolvimento infantil em suas dimensões emocional, cognitiva, motora e social.

Art.5º- O Poder Executivo poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente:


I – regulamentar esta Lei, no que couber;
II – implementar ações, programas, projetos e estratégias compatíveis com as diretrizes nela previstas;
III – poderá  promover capacitações, campanhas educativas e ações de orientação;
IV – firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável;
V – estimular a articulação entre os serviços municipais voltados à primeira infância.

 Art.6º- A implementação das ações, programas, projetos e estratégias decorrentes desta Lei poderá observar a articulação institucional já existente no Município para a formulação, coordenação, acompanhamento e integração das políticas públicas da primeira infância, respeitadas as competências próprias do Poder Executivo e a autonomia dos órgãos, entidades e instâncias envolvidas.

 Art.7º- A implementação das ações decorrentes desta Lei observará as dotações orçamentárias próprias e a legislação fiscal vigente.

 Art.8º- Poder Executivo poderá promover, no âmbito de suas competências, ações de divulgação e conscientização sobre a importância da saúde mental e do desenvolvimento socioemocional na primeira infância.

Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Janaúba-MG, 08 de maio de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

Projeto de Lei: 188/2026

Autoria: Arlindo Vicente Pereira – Vereador Municipal de Janaúba-MG