LEI Nº 2.916, DE 11 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA CIBERNÉTICA E CIDADANIA DIGITAL NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE JANAÚBA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino da cidade de Janaúba/MG o Programa Municipal de Defesa Cibernética e Cidadania Digital nas Escolas, com a finalidade de introduzir, de forma pedagógica e preventiva, conteúdos relacionados à segurança digital, cidadania digital e conscientização sobre o uso responsável da internet e das tecnologias.
Art.2º- O Programa tem como objetivos:
I – Promover a educação digital segura entre crianças e adolescentes;
II – Conscientizar estudantes sobre os riscos presentes no ambiente virtual, incluindo fraudes digitais, exposição indevida de dados, cyberbullying, aliciamento virtual e outros crimes cibernéticos;
III – incentivar o uso ético, responsável e consciente da internet, das redes sociais e das tecnologias digitais;
IV – Fortalecer a cultura de prevenção e autoproteção no ambiente digital;
V – Orientar estudantes, professores e famílias sobre boas práticas de convivência e segurança no mundo virtual.
Art.3º- Para a execução do Programa Municipal de Defesa Cibernética e Cidadania Digital nas Escolas, o Poder Executivo poderá:
I – implementar ações, materiais informativos e atividades pedagógicas complementares voltadas à educação digital, à cidadania digital e à prevenção de riscos no ambiente virtual;
II – Incentivar projetos educacionais, campanhas de conscientização, atividades pedagógicas e iniciativas comunitárias voltadas à formação de estudantes conscientes e protegidos no ambiente digital;
III – promover ações formativas, atividades de orientação, palestras, seminários, oficinas, cursos e capacitações destinadas à comunidade escolar, em consonância com as diretrizes do sistema municipal de ensino;
IV – articular cooperação com instituições públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil, na forma da legislação aplicável, para apoio às finalidades desta Lei.
Art.4º- As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de forma transversal e complementar, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino, a autonomia técnico-pedagógica da rede e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art.5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 11 de maio de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 172/2026
Autoria: Almir Dias Santos – Vereador Municipal de Janaúba-MG