LEI Nº 2.924, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À DOENÇA DE CHAGAS (PMAI-CHAGAS), ESTABELECE DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, DIAGNÓSTICO, CUIDADO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA DOENÇA DE CHAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Janaúba/MG, a Política Municipal de Atenção Integral à Doença de Chagas (PMAI-Chagas), destinada a estruturar ações permanentes e integradas de prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento, cuidado, educação permanente, participação social, comunicação em saúde e mobilização comunitária, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.2°- São objetivos da PMAI-Chagas:
Art.3º- A PMAI-Chagas observará as competências das esferas federal, estadual e municipal, especialmente quanto à provisão de insumos, medicamentos e diretrizes clínicas.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art.4º- A Política será implementada conforme as seguintes diretrizes:
CAPÍTULO III – DO DIAGNÓSTICO E DO CUIDADO
Art.5º- Constitui metas desta Política Pública:
CAPÍTULO IV – TRANSMISSÃO VERTICAL
Art.6º- Para efetivação dos objetivos desta Lei, o Município poderá adotar as seguintes medidas, no que diz respeito a eliminação da transmissão vertical:
CAPÍTULO V – DOENÇA DE CHAGAS AGUDA
Art.7º- O Município poderá adotar as seguintes medidas, no que diz respeito a manutenção de plano de resposta rápida:
CAPÍTULO VI – EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art.8º- No que diz respeito a Educação e Participação Social, esta Lei tem o escopo de promover a capacitação contínua dos profissionais e a realização de campanhas educativas e ações comunitárias.
CAPÍTULO VII – GOVERNANÇA
Art.9°- No que se concerne à governança, incorpora-se nas metas desta Lei a instituição do Comitê Municipal de Atenção Integral à Doença de Chagas, no qual poderá dispor da atribuição de elaborar o Plano Municipal com metas e indicadores.
Art.10- Constitui parte das ações de governança a publicação de relatório anual contendo indicadores mínimos.
CAPÍTULO VIII – DATA COMEMORATIVA
Art.11- Fica instituído o Dia Municipal da Doença de Chagas, a ser celebrado em 14 de abril.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12- Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias e cooperações com instituições de ensino, entidades da área da saúde e organizações da sociedade civil, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.13- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 09 de junho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 201/2026
Autoria: Almir D. Santos, Cláudio Samuel S. Caires e Mª Aparecida de F. Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG