LEI Nº 2.924, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À DOENÇA DE CHAGAS (PMAI-CHAGAS), ESTABELECE DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, DIAGNÓSTICO, CUIDADO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA DOENÇA DE CHAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Janaúba/MG, a Política Municipal de Atenção Integral à Doença de Chagas (PMAI-Chagas), destinada a estruturar ações permanentes e integradas de prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento, cuidado, educação permanente, participação social, comunicação em saúde e mobilização comunitária, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 Art.2°- São objetivos da PMAI-Chagas:

  1. Reconhecimento a doença de Chagas como problema de saúde pública persistente e organizar resposta local contínua, articulada e integrada;
  2. Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde (APS) como coordenadora do cuidado;
  3. Ampliação do acesso ao diagnóstico e à confirmação laboratorial;
  4. Estruturação de ações para eliminação da transmissão vertical;
  5. Garantia de acesso ao tratamento e acompanhamento clínico;
  6. Integração da vigilância epidemiológica, ambiental e vetorial;
  7. Promoção da educação permanente dos profissionais;
  8. Desenvolvimento de ações de educação em saúde e enfrentamento ao estigma;
  9. Estimulação a participação social.

Art.3º- A PMAI-Chagas observará as competências das esferas federal, estadual e municipal, especialmente quanto à provisão de insumos, medicamentos e diretrizes clínicas.

CAPÍTULO II – DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art.4º- A Política será implementada conforme as seguintes diretrizes:

  1. Organização de linha de cuidado integrada;
  2. Acesso ao diagnóstico oportuno;
  3. Vigilância epidemiológica ativa;
  4. Fortalecimento do controle vetorial;
  5. Educação permanente dos profissionais;
  6. Comunicação em saúde baseada em evidências;
  7. Promoção da participação social;
  8. Articulação intersetorial;
  9. Monitoramento e transparência.

CAPÍTULO III – DO DIAGNÓSTICO E DO CUIDADO

 Art.5º- Constitui metas desta Política Pública:

  1. Organizar fluxos de coleta e envio de exames;
  2.  Ampliar a triagem, conforme disponibilidade do SUS;
  3. Promover busca ativa de casos;
  4. Realizar testagem de familiares e contatos;
  5. Orientar a população;
  6. Garantir tratamento conforme protocolos;
  7. Assegurar acompanhamento clínico longitudinal;
  8. Estruturar fluxos de cuidado contínuo.

CAPÍTULO IV – TRANSMISSÃO VERTICAL

 Art.6º- Para efetivação dos objetivos desta Lei, o Município poderá adotar as seguintes medidas, no que diz respeito a eliminação da transmissão vertical:

  1. Triagem de gestantes no pré-natal;
  2. Triagem de mulheres em idade fértil com risco epidemiológico;
  3. Acompanhamento de recém-nascidos expostos;
  4. Rastreamento de familiares;
  5. Educação em saúde;
  6. Integração entre serviços de saúde;
  7. Definição de fluxos específicos;
  8. Notificação obrigatória conforme normas do SUS.

CAPÍTULO V – DOENÇA DE CHAGAS AGUDA

 Art.7º- O Município poderá adotar as seguintes medidas, no que diz respeito a manutenção de plano de resposta rápida:

  1. Notificação imediata de casos suspeitos;
  2. Investigação epidemiológica;
  3. Manejo clínico conforme protocolos;
  4. Investigação de contatos;
  5. Comunicação de risco;
  6. Articulação com Estado e União.

CAPÍTULO VI – EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 Art.8º- No que diz respeito a Educação e Participação Social, esta Lei tem o escopo de promover a capacitação contínua dos profissionais e a realização de campanhas educativas e ações comunitárias.

CAPÍTULO VII – GOVERNANÇA

Art.9°- No que se concerne à governança, incorpora-se nas metas desta Lei a instituição do Comitê Municipal de Atenção Integral à Doença de Chagas, no qual poderá dispor da atribuição de elaborar o Plano Municipal com metas e indicadores.

 Art.10- Constitui parte das ações de governança a publicação de relatório anual contendo indicadores mínimos.

CAPÍTULO VIII – DATA COMEMORATIVA

 Art.11- Fica instituído o Dia Municipal da Doença de Chagas, a ser celebrado em 14 de abril.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art.12- Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias e cooperações com instituições de ensino, entidades da área da saúde e organizações da sociedade civil, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 Art.13- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 Art.14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 09 de junho de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

Projeto de Lei: 201/2026

Autoria: Almir D. Santos, Cláudio Samuel S. Caires e Mª Aparecida de F. Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG