LEI Nº 2.937, DE 13 DE JULHO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes desde a pré-escola (turmas de Pré I, Pré II) até o final do 2º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais I Ciclo, promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações nacionais e diretrizes pedagógicas atualizadas.
Art.2º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;
II- A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;
III- Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;
IV- Letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
V. Alfabetização em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
VI- Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;
VII- A formação contínua e valorização dos profissionais da educação;
VIII- A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;
IX- O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.3º- São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização;
II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
III - implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
V - adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;
VI - aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;
VII - valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;
VIII - valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas;
Art.4º- São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar que as crianças desde a pré-escola (turmas de pré I, pré II) tenham garantidos o acesso a criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina das crianças, e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas
II - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;
III - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
IV- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;
V- selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
VI - participar, anualmente, avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art.5º- Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de Pré I, Pré II e mantidas nos demais anos escolares;
III - estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária por meio de ações que os integrem a prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais;
IV - valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino – aprendizagem;
V - promoção de estudos nas unidades educacionais aos professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e dos formadores das equipes de orientadores pedagógicos ou formadores da Secretaria Municipal de Educação;
VI - fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;
VII - fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas (orientadores pedagógicos, formadores) com a participação em palestras, congressos, simpósios e afins, relacionados à alfabetização e ao letramento;
VIII - elaboração de materiais pedagógicos, pela equipe técnico-pedagógica (orientadores pedagogicos, formadores) da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores;
IX - fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC, pelo Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art.6º- A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I-crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas de pré I, pré II;
II-estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III-estudantes dos ciclos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização;
IV-estudantes da Educação de Jovens e Adultos;
V-estudantes das comunidades escolares quilombola.
Parágrafo único - São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art.7º- São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I e Pré II;
II - professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III - professores das comunidades escolar quilombola;
IV - pedagogos escolares que atuam com turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
V - diretores escolares de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
VI - demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);
VII - equipe técnico-pedagógica (Orientador pedagogico / Formadores) da Secretaria Municipal da Educação (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);
VIII -comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art.8º- A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para a Educação Infantil (turmas de Pré I, Pré II) e para as turmas de 1º e 2º Ano do Ensino fundamental;
II - formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de Pré I, Pré II), e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização e letramento;
III - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I, Pré II, e de professores de turmas de 1º e 2º Ano do Ensino Fundamental;
IV - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
V - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I e Pré II, aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental e às crianças e aos estudantes;
VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;
VII - produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos, e de boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;
VIII - difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
IX - recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;
X - documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;
XI - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
XII - elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas de 2º ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.9º- Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I - monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;
II - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliado pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, coordenadores, gestores das unidades educacionais, com acompanhamento da equipe técnico-pedagógica (orientador pedagógico, formadores) da Secretaria Municipal da Educação;
III - acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;
IV - análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso deles nos processo de ensino – aprendizagem;
V - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática;
VI - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
Art.10- Compete à Secretaria Municipal da Educação de Janaúba/MG, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.
Art.11- Compete à Secretaria Municipal de Educação de Janaúba a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba-MG, 13 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 232/2026
Autoria: – José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG