NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG

 

Janaúba
2024

 

 

Prezados cidadãos janaubenses,

É com regozijo que me direciono desde os cafuzos do Vale do Gorutuba aos jovens estudantes que espraiam o nosso nome pelos continentes, desde os Barbosa da morada refrescada à sombra da gameleira às lavadeiras que colocam peças para quarar às margens do Rio, e desde os ferroviários que nos permitiram a Central do Brasil até os que recém chegaram.

Este é um momento de celebração, pois reflete a vontade popular em avançar-se e se adaptar às novas realidades que nos cercam, e com grande satisfação me dirijo a todos os cidadãos, desta, das próximas e das gerações anteriores, para apresentar-lhes a Nova Lei Orgânica do Município de Janaúba.

Trata-se de mais que um conjunto de disposições normativas, mas de um compromisso renovado com a justiça, a transparência e a participação cidadã.

Esta nova Lei Orgânica de Janaúba foi idealizada, discutida e escrita com a participação direta de vocês, cidadãos de Janaúba. O processo democrático garante que a Lei que rege nossa convivência e nossas instituições municipais seja expressa vontade popular, todos almejando o bem comum – no sentido ideológico, constitucional e republicano. Dentre as principais inovações, destacamos a democratização e o acesso popular em decisões que afetam nosso cotidiano, a promoção de políticas públicas mais eficazes e a criação de mecanismos que assegurem a transparência nas ações do poder público.

Acreditamos que a autonomia da nossa cidade deve ser acompanhada de responsabilidade e compromisso com o bem comum, de que não nos olvidamos em momento algum.

Estou certo de que, com essa nova estrutura legal, estaremos mais preparados para enfrentar os desafios que virão e para construir um futuro pleno para todos, transformando a realidade de Janaúba com a colaboração e a confiança depositada em nosso trabalho.

Vamos caminhar juntos nessa nova fase, com respeito ao trabalho passado, mas com o olhar sempre adiante.

 

Wiris Carlos Lopes

Presidente da Câmara Legislativa de Janaúba/MG.

 

 

 

SUMÁRIO

 

Preâmbulo

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts.1° a 3º)

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO (art. 4º) 

TÍTULO III - DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 5º)

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA E OBJETIVOS DO MUNICÍPIO (arts. 6º a 8º)

SEÇÃO III DOS BENS MUNICIPAIS (arts.9° a 16)

SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (arts.17 a 27) 

SEÇÃO V DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS (arts. 28 a 34) 

SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS (arts. 35 a 49)                 

SEÇÃO VII DA PROCURADORIA MUNICIPAL (arts. 50 a 52)

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 53 a 55)

SEÇÃO II DO PODER LEGISLATIVO

Subseção I Da Câmara Municipal (arst. 56 a 63)

Subseção II - Dos Vereadores (arts. 64 a 67)

Subseção III Do Processo Legislativo (arts. 68 a 78)

SEÇÃO III - DO PODER EXECUTIVO

Subseção I - Do Prefeito Municipal (arts. 79 a 82)

Subseção II Das Atribuições Do Prefeito Municipal (arts. 83)

Subseção III Da Responsabilidade Do Prefeito Municipal (arts. 84 a 85)

Subseção IV Da Participação Popular (arts. 86)

Subseção V Da Segurança Pública (art. 87)

TÍTULO IV DAS FINANÇAS PÚBLICAS      

CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS

SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (arts. 88 a 93)

Subseção I - Da Participação Do Município Em Receitas Tributárias Federais E Estaduais (arts. 94 a 96)

SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO (arts. 97 a 106)

TÍTULO V DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I DA SAÚDE (arts. 107 a 110)

SEÇÃO II DO SANEAMENTO BÁSICO  (arts. 111 a 112)

SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO (arts. 113 a 119)

SEÇÃO IV DA CULTURA (arts. 120 a 124)

SEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE (art. 125)

SEÇÃO VI DO DESPORTO E DO LAZER (arts. 126 a 127)

SEÇÃO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (art.128)

CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I DA POLÍTICA URBANA (arts. 129 a 131)

SEÇÃO II DA POLÍTICA RURAL (art. 132)

SEÇÃO III DA HABITAÇÃO (art. 133)

SEÇÃO IV DO ABASTECIMENTO (art. 134)

SEÇÃO V DO TRANSPORTE (arts. 135 a 140)

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 141 a 151)

 

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo de Janaúba, constituídos em Poder Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, sob a proteção de DEUS, aprovamos e a Mesa Diretora promulgará a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º O Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político- administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais que adotar, respeitados os princípios desta lei e das Constituições Estadual e Federal.

Art. 2º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.

Art. 3º São símbolos municipais, a Bandeira, o Brasão e o Hino de Janaúba.

 

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO

 

 

Art. 4º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

§ 1º Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar, injustificadamente, de sanar dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício constitucional.

§ 3º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se- ão entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 4º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre atos administrativos e projetos do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

§ 5º Independe do pagamento de taxa ou de emolumentos, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.

§ 6º A qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída compete denunciar às autoridades à prática por órgão, entidade pública, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos munícipes, cabendo ao Poder Público apurar os fatos e aplicar as penas cabíveis, sob pena de responsabilidade.

§ 7º O agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito do cidadão, será punido nos termos da lei.

§ 8º É permitido a todos reunirem-se pacificamente para fins lícitos, sem armas, em locais abertos ao público, mediante simples comunicação aos órgãos competentes.

§ 9º Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, parque de exposições, danceterias, clubes, ambientes musicais, circenses, campo de futebol, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, estabelecidas no Município de Janaúba.

I - nos locais acima mencionados, em caso de promoção ou convênio firmado entre o promotor do evento e outras entidades classistas ou população em geral, para efeito do disposto, fica considerado meia entrada 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado sobre o preço promocional;

II   - serão beneficiados os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensinos públicos ou particulares, devidamente autorizados seus funcionamentos pelos órgãos competentes;

III  - para definir o que se refere ao disposto no caput o estudante deverá provar condição referida no inciso anterior através de carteira expedida e distribuída pelas entidades representativas dos estudantes Janaubenses com o diretório dos estudantes de Janaúba, (DEJAN) que congrega os estudantes de e graus de ensino, inclusive suplências, supletivo e pré-vestibular e Associação dos Universitários de Janaúba (AUJ) que congrega o 3º grau ou universitário, sendo requerida em formulário próprio da entidade e automaticamente pelo estabelecimento de ensino a qual o aluno esteja matriculado, com validade em todo Município de Janaúba;

IV       - a carteira mencionada no inciso anterior terá validade de 01 (um) ano letivo;

V  - esse benefício é extensivo aos estudantes portadores de carteiras devidamente autenticadas pelos respectivos estabelecimentos de ensino, expedidas e distribuídas pelas entidades representativas, estaduais e federais tais como (UEE) União Estadual de Estudantes, (UBES) União Brasileira de Estudantes Secundaristas e (UNE) União Nacional de Estudantes;

VI  - cabe ao Governo Municipal de Janaúba, ao Poder Legislativo, aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer, defesa do consumidor e ao Ministério Público Estadual, a fiscalização do cumprimento do previsto neste parágrafo, autuando os estabelecimentos e promotores de eventos sobre o fato de que o descumprimento acarretará sanções penais, administrativas e legais cabíveis.

§ 10 Às mulheres gestantes a partir do quarto mês de gravidez, às crianças que estejam cursando da 1ª a 4ª série do 1º grau, às professoras e serventes que prestam serviços na zona rural, aos agentes de saúde em pleno exercício da função, aos conselheiros do Conselho tutelar do menor e do adolescente quando em diligências, aos paraplégicos, aos portadores de moléstias que dificultam locomoções desde apresentado atestado médico, fica assegurado o transporte coletivo municipal gratuito.

§ 11 A expedição e autenticação das carteiras de identificação aos beneficiados referidos ao § 10 é de competência irrestrita do Poder Legislativo Municipal, tendo validade somente quando visadas pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Câmara.

 

TÍTULO III

DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA E OBJETIVOS DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 6º A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

- elaboração da Lei Orgânica;

II  - eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores;

III  - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

IV  - criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;

V    - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VI  - organização e prestação de serviços públicos de interesse local;

VII   - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;

VIII  - desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos da lei;

IX - estabelecer servidões administrativas e em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano;

X - estabelecer os quadros e o regime jurídico dos servidores municipais;

XI  - elaborar plano diretor;

XII   - legislar sobre política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos, e logradouros públicos;

XIII  - dotar os distritos, vilas e povoados de infra-estrutura similar à urbana visando a fixação do homem em sua origem, proporcionando-lhe o bem-estar;

XIV  - preservar a moralidade administrativa.

Art. 7° O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para consecução dos objetivos fundamentais da República e do Estado, os quais são comuns ao próprio Município:

- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II   - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III  - fomentar as atividades econômicas, a atividade agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e o melhor aproveitamento da terra;

IV  - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater a poluição em todas as suas formas;

V   - preservar a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à sua memória, tradição e peculiaridade;

VI   - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

VII   - estimular e difundir a ciência, a cultura e proteger e preservar o patrimônio histórico-cultural;

VIII  - instituir programas de construção de moradia destinada a pessoas de baixa renda e investir em saneamento básico;

IX  - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

Art. 8º Ao Município é vedado:

- estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II  - recusar fé a documento público;

III  - criar distinção entre brasileiros ou referência em relação às demais unidades da federação.

 

 

SEÇÃO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

 

Art. 9º Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis ou semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 10. Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 11. A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e autorização legislativa.

Art. 12. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão e avaliação prévia, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a)  dação em pagamento;

b)  doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f” e “g” deste inciso;

c)  permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d)  investidura;

e)  venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f)   alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g)   alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a)   doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

b)  permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c)  venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d)  venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e)   venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f)   venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.

§ 3º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 13. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º Entende-se por investidura, para os fins desta seção, a alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta seção.

Art. 14. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos.

§ 4º Cessão e transferência gratuita da posse de um bem do Município para outro órgão ou entidade pública, a fim de que o cessionário utilize, nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo determinado, mediante autorização legislativa, podendo ser dispensada a licitação, por justificado interesse público.

Art. 15. Fica expressamente vedada a doação de bens imóveis municipais a qualquer pessoa jurídica cujos objetivos não se configurem em atividades sociais, devendo a beneficiária ser reconhecida de utilidade pública municipal e constar da lei de doação que, em caso de extinção da entidade, o patrimônio doado reverterá ao patrimônio municipal.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica em se tratando de doação de interesse para o Município e, especialmente, que tenha por objetivo ampliar o seu potencial turístico e incrementar o seu parque industrial.

Art. 16. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

Parágrafo único. O cadastro e a identificação retromencionadas deverão ser atualizados, anualmente, sendo permitido o acesso ao público às informações neles contidas.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 17. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município de Janaúba obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos danos objetivos de cada caso.

§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 18. A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.

Art. 19. A administração pública indireta é a que compete:

- a autarquia;

II  - a sociedade de economia mista; III - a empresa pública;

IV  - a fundação pública;

- as demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.

Art. 20. Depende de lei, em cada caso, a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública, e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do Município.

§ 1º Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para prestação de serviço público.

§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em virtude de declaração sob forma de concessão e permissão são regidos pelo direito público.

Art. 21. Para procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, o Município observará, no que não contrariar esta Lei Orgânica, as normas gerais expedidas pelo Estado.

Art. 22. A administração direta e indireta responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória à regressão, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 23. A publicidade de ato, programa, projeto obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer meio de comunicação, divulgação ou inscrições somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político.

Parágrafo único. Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que o compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

Art. 24. A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local, mediante prévia licitação, não sendo dispensada fixação dos mesmos no átrio da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 25. O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer um deles, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município quaisquer serviços mediante contrato que estejam relacionados a obras públicas, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Art. 26. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.

Art. 27. Objetivando a descentralização e a eficiência administrativa, o prefeito poderá, por meio de lei autorizativa, criar os cargos de subprefeitos, sendo que os nomes indicados por ele serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal, que decidirá em votação nominal e suas aprovações só ocorrerão por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Competirá ao subprefeito as seguintes atribuições:

I   - relacionar as carências e reivindicações distritais na área de saúde educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, assistência social, esporte e lazer, e hierarquizar as prioridades;

II  - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público e a aplicação dos recursos.

 

SEÇÃO V

DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 28. O Município, nos limites de sua competência, organizará e regulamentará os serviços de utilidade pública de interesse local, observados os requisitos de eficiência, segurança, continuidade, conforto e bem-estar dos usuários.

Art. 29. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestado sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 30. A delegação da execução de serviços públicos será feita mediante licitação precedida de autorização legislativa.

Art. 31. Ao Município, reserva-se o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.

Art. 32. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionária de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e revisão da concessão ou permissão;

II - a política tarifária;

III - tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

Art. 33. É facultado ao Poder Público, ocupar e usar temporariamente bens e serviços na hipótese de calamidade, situação em que o Município responde pela indenização em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

Art. 34. A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição de material a ser empregado.

Parágrafo único. A realização de obra pública principal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será procedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 35. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, emprego ou carreira.

§ 3º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1° ao 3°, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 36. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 37. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 38. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

Art. 39. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo ou temporário, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

- para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II  - nos casos previstos em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A cessão de servidores será precedida de termo de convênio, firmado entre o Município e o órgão ou entidade cessionária, no qual serão estabelecidas as condições e as responsabilidades de cada parte.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus pela remuneração do servidor será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição diversa no termo de convênio.

§ 3º Na hipótese de cessão a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do regulamento, o reembolso das despesas realizadas pelo Município será efetuado pela entidade cessionária, salvo se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo.

§ 4º A cessão será formalizada mediante convênio e portaria publicada no órgão oficial do Município.

Art. 40. O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreiras:

- prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II  - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

§ 2º Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4º Aos servidores públicos municipais será observado duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 41. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:

- adicionais por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar;

II   - serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício;

III  - assistência gratuita, em creche e pré-escolar, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

IV  - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas;

- adicional de 20% (vinte por cento) sobre os proventos pagos aos servidores do Município que trabalham na área de educação especial, diretamente com alunos com deficiência;

VI  - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

Parágrafo único. Cada Período de cinco anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação, inerente ao exercício de cargo ou função, o  qual  a  estes  se  incorpora para  o  efeito  de  aposentadoria,  ao  passo  que  no magistério municipal, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento.

Art. 42. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 43. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Art. 44. É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

Parágrafo único. Para cada sindicato que possuir acima de 200 (duzentos) filiados, serão liberados os servidores eleitos para os cargos de presidente e secretário.

Art. 45. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 46. A aposentadoria do servidor público municipal está regulada pela Lei 1.629 de 07 de junho de 2005, que reestruturou o regime próprio de previdência do Município de Janaúba.

§ 1º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 2º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

§ 3º O benefício da pensão por morte está disciplinado nos artigos 45 a 51 da Lei Municipal nº 1.629 de 07 de junho de 2005.

§ 4º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará reposição do período de afastamento.

§ 5º Para efeitos de aposentadoria e adicionais, é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas.

§ 6º Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.

Art. 47. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 48. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Art. 49. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal:

- a de dois cargos de professor;

II  - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III   - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

 

SEÇÃO VII

DA PROCURADORIA MUNICIPAL

 

Art. 50. A Procuradoria Municipal é instituição permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao prefeito municipal, responsável pela representação do Município, Judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.

§ 1º Lei Complementar do Município disciplinará sua organização, competência e sobre o Regime Jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Municipal.

§ 2º O cargo de Advogado do Município passará a ser denominado de Procurador do Município, mantidas todas as suas demais normas funcionais vigentes.

Art. 51. São funções institucionais da Procuradoria do Município, além das constantes no "caput" do artigo 50:

- prestar assessoramento técnico-legislativo ao prefeito municipal;

II  - promover a inscrição, o controle e a cobrança de dívida ativa municipal; III - propor ação civil pública representando o Município;

IV - exercer outras funções que forem conferidas por lei.

Art. 52. As autoridades e servidores da Administração Pública Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria do Município, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, para uma legislatura de quatro anos, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 1º A Câmara Municipal é composta de 15 (quinze) vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 2º O prazo para o Poder Legislativo Municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à Lei Orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do Município, coincide com o termo final das convenções partidárias.

Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo prefeito do Município, auxiliado pelos secretários municipais.

Art. 55. O prefeito, vice-prefeito e os vereadores serão eleitos nos termos da Constituição Federal.

§ 1º A posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, independente de convocação, será realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

§ 2º Na posse e no término de cada mandato, o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens feita em cartório de títulos e documentos.

§ 3º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no Art. 37, X, e XI da Constituição Federal.

§ 4º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 5º Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal.

§ 6º O subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores serão fixados por iniciativa da Mesa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no Art. 29, VI e VII, combinado com o Art. 29-A, §1º, respectivamente da Constituição Federal.

§ 7º. A lei que fixa os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, e a lei ou resolução que fica os subsídios dos vereadores tratará exclusivamente do valor a ser percebido, sendo os direitos sociais, como as férias acrescidas de um terço constitucional e o décimo terceiro salário, automaticamente garantidos pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica, prescindindo de regulamentação suplementar.

§ 8º A data limite para fixação do subsídio para a próxima legislatura é de 181 (cento e oitenta e um) dias antes do término do mandato.

§ 9º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, nos meses de dezembro, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

SEÇÃO II

DO PODER LEGISLATIVO

Subseção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 56. No início de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito, vice-prefeito e eleger a sua Mesa Diretora.

§ 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.

§ 2º A regra da vedação da reeleição na mesma legislatura aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.

§ 3º A vedação da reeleição prevista no parágrafo primeiro aplica-se apenas para a mesma legislatura, sendo possível para a legislatura subsequente.

§ 4º Aquele que tenha sido reeleito poderá voltar a ocupar o mesmo cargo na Mesa na legislatura subsequente.

§ 5º A eleição da Mesa subsequente realizar-se-á na segunda quinzena de dezembro e tomará posse automaticamente em 1º de janeiro.

§ 6º A eleição da mesa dar-se-á nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 57. A Câmara Municipal de Janaúba reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, em sede própria, independente de convocação, de primeiro de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano.

§ 1º As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, ou conforme decisão do plenário.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 58. A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal durante o recesso será feita:

I - por seu presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante; II - pelo prefeito, em virtude de necessidade premente;

III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação.

Art. 59. As reuniões da Câmara são públicas.

Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara durante as reuniões nos termos do Regimento Interno.

Art. 60. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderão convocar o secretário municipal, ou qualquer outro dirigente da administração, para comparecer perante ela a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

Parágrafo único. Três dias úteis antes do comparecimento, o secretário deverá enviar à Câmara Municipal explicações por escrito referentes às informações solicitadas.

Art. 61. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre. I - plano diretor;

II - plano plurianual e orçamento anual; III - diretrizes orçamentárias;

IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; V - dívida pública, abertura e operação de crédito;

VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município; VII - fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal;

VIII  - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IX   - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

X   - serviços públicos da administração direta, autarquia e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XI  - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; XII - divisão regional da administração pública;

XIII - divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual; XIV - bens do domínio público;

XV  - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

XVI  - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização e suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XVII  - transferência temporária da sede do governo municipal.

XVIII  – Dispor sobre a contratação de plano de saúde para vereadores e servidores públicos da Câmara Municipal de Janaúba.

Art. 62. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger a mesa e constituir as comissões; II - elaborar o Regimento Interno;

III  - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV   - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- aprovar crédito suplementar ou orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; VI - fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores;

VII  - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito;

VIII  - conhecer da renúncia de prefeito e vice-prefeito;

IX  - conceder licença ao prefeito para interromper o exercício de suas funções;

- autorizar o prefeito a ausentar-se do Município e o vice-prefeito, do Estado, por mais de quinze dias, e ambos, do País, por mais de quinze dias;

XI  - processar e julgar o prefeito, o vice-prefeito e o secretário municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;

XII  - destituir do cargo o prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o vice-prefeito, o secretário municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político- administrativa;

XIII   - proceder à tomada de contas do prefeito, não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;

XIV   - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV  - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XVI - solicitar, por dois terços de seus membros, a intervenção estadual;

XVII  - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, por decisão definitiva do Poder Judiciário, infringente às Constituições ou à Lei Orgânica;

XVIII  - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XX  - aprovar, previamente, a alienação de bem imóvel público;

XXI     - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividades a execução de serviços e obras de interesse comum;

XXII  - mudar temporária ou definitivamente, a sua sede;

XXIII  - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Art. 63. O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá:

I - quorum para as reuniões da Câmara e das comissões; II - modalidade de votação;

III  - uso da palavra por populares, em reuniões;

IV   - constituição de comissões permanentes e temporárias, inclusive as parlamentares de inquérito.

 

Subseção II 

Dos Vereadores

 

Art. 64. O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 65. O vereador não pode:

- desde a expedição do diploma:

a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Constituição Federal.

II  - desde a posse:

a)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)  ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;

c)  patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d)   ser titular de mais de um cargo eletivo ou mandato público eletivo.

Art. 66. Perderá o mandato o vereador:

- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II  - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III  - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal ou das reuniões das comissões legislativas permanentes, salvo em caso de licença, de missão oficial autorizada ou de falta justificada nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal;

IV  - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII  - que deixar de residir no Município;

VIII   - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IX  - que deixar de tomar posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar- se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador, ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI,VII, VIII a perda do mandato será decidida pela Câmara nos termos do Decreto-Lei 201/1967.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 67. Não perderá o mandato o vereador:

- licenciado por motivo de doença;

II  - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal;

III   - para tratar, sem remuneração, de assuntos particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 5 (cinco), nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV  - investido no cargo de secretário municipal;

- licenciado em razão de nascimento de filho ou adoção.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 3º Licenciado nos casos de doença e no caso previsto no inciso II deste artigo, o vereador fará jus ao seu subsídio, como se em exercício do mandato estivesse.

§ 4º Na hipótese de licença para tratamento de saúde, havendo benefício previdenciário, o valor do auxílio será deduzido do valor do subsídio.

§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, será concedida licença de até 10 (dez) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar.

§ 6º Na hipótese do inciso V deste artigo, a parlamentar poderá solicitar a licença a partir: I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;

II  - da data do nascimento da criança;

III  - da formalização da adoção da criança.

§ 7º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 30 (trinta) dias, assegurada a remuneração à vereadora licenciada e ao vereador licenciado.

§ 8º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a receber os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões de vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial autorizar a continuidade do percebimento dos subsídios.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente somente será convocado se a prisão ou afastamento perdurar por mais de 30 (trinta) dias.

§ 10 O vereador licenciado não poderá retornar ao exercício do mandato, antes do término da licença concedida.

§ 11 Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular.

§ 12 A Câmara Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução.

 

Subseção III

Do Processo Legislativo

 

Art. 68. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica; II - lei;

III  - decreto legislativo;

IV  - resolução.

Parágrafo Único. São ainda objeto de deliberação da Câmara na forma do Regimento Interno.

I - autorização;

II  - indicação;

III  - requerimento;

IV  - moção.

Art. 69. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - do prefeito;

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º Na discussão de proposta de emenda é assegurada a sua defesa em Comissão e em plenário, por um dos signatários.

§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 6º Considera-se rejeitado a proposta de emenda à Lei Orgânica nos termos que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 70. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º A lei complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

§ 2º Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica.

I - o plano diretor;

II - o Código Tributário;

III - o Código de Obras;

IV - o Código de Posturas;

- o Estatuto dos Servidores Públicos;

VI  - a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

VII  - a Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores;

VIII - a Lei instituidora da Guarda Municipal;

IX - a Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

X - a Lei de Organização Administrativa.

Art. 71. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica.

I - da mesa da Câmara, formalizar por meio de projeto de resolução:

a) o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, empregos e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;

II - do prefeito:

a)  a criação de cargos e função públicos da administração direta, autarquia e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

b)  o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autarquia e fundacional incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

c)   o quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

d)  a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;

e)  a organização da guarda municipal e dos demais órgãos da administração pública;

f)  os planos plurianuais;

g)  as diretrizes orçamentárias;

h)  os orçamentos anuais.

Art. 72. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo único. Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa em Comissão e em plenário, por um dos signatários.

Art. 73. O prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa:

§1º Se, no caso do caput, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 2º A apreciação das emendas dos parlamentares far-se-á nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, observado quanto ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.

Art. 74. Concluída a votação na Câmara Municipal o projeto de lei será enviado ao prefeito municipal, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao prefeito municipal.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal fazê-lo.

Art. 75. O referendo à emenda à Lei Orgânica ou a Projeto de Lei será realizado se for requerido no prazo de 60 (sessenta dias) da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, e pelo prefeito ou por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 76. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto de lei nos termos que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 77. A requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.

§ 1º O projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor.

§ 2º O projeto somente será considerado sem parecer quando esgotados os prazos para sua emissão, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 78. O recesso da Câmara suspende o curso dos prazos, o que lhe sobejar começará a correr do primeiro dia útil após o recesso.

 

SEÇÃO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Subseção I

Do Prefeito Municipal

 

Art. 79. A eleição do prefeito importará para mandato correspondente à do vice-prefeito com ele registrado.

§ 1º O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:

PROMETO EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO MEU CARGO, OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DE COMPETÊNCIA, DA DEMOCRACIA E DO INTERESSE PÚBLICO CUMPRINDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.

§ 2º O vice-prefeito auxiliará o prefeito sempre que for convocado.

Art. 80. O vice-prefeito substituirá o prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá na vacância do cargo.

§ 1º No caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o presidente da Câmara.

§ 2º No caso de impedimento do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara, assumirá o Procurador-Geral do Município.

§ 3º Ocorrendo à vacância nos últimos vinte quatro meses do mandato, a eleição para os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei complementar, devendo os eleitos completar o mandato dos seus antecessores.

Art. 81. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 82. O prefeito e o vice-prefeito residirão no Município, e não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Parágrafo único. O chefe do Executivo Municipal poderá ausentar-se do Município nos seguintes casos:

I - para tratamento de saúde, desde que portador de solicitação médica; II - para tratar de assuntos de interesse do Município;

III  - para tratar de assuntos particulares, desde que não seja licença remunerada, não podendo o Município arcar com suas despesas com veículos, passagens, alimentação e hospedagens;

III - para usufruir de suas férias.

 

Subseção II

Das Atribuições Do Prefeito Municipal

 

Art. 83. Compete privativamente ao prefeito:

- nomear e exonerar o secretário municipal;

II  - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior do Poder Executivo;

III  - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei Orgânica;

IV  - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia ou fundação pública;

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI  - fundamentar projetos de lei que remeter à Câmara;

VII  - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII  - vetar proposições de lei;

IX  - remeter mensagens e plano de governo a Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

- enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento;

XI  - prestar anualmente, em sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XII  - encaminhar mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, balancete detalhado da receita e da despesa do mês imediatamente anterior;

XIII   - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável;

XIV  - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

XV  - contrair empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei;

XVI  - convocar, extraordinariamente, a Câmara em virtude de necessidade premente;

XVII   - instituir subprefeituras distritais como Auxiliares da administração do Município, devendo ser previsto no orçamento dotações específicas para as mesmas;

XVIII- responder, no prazo de 30 (trinta) dias, aos pedidos de informação formulados pela Câmara Municipal ou pelos vereadores;

XIX - enviar à Câmara Municipal os decretos expedidos, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura.

 

Subseção III

Da Responsabilidade Do Prefeito Municipal

 

Art. 84. Os crimes de responsabilidade do prefeito são definidos em Lei Federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Art. 85. As infrações político-administrativas do prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, são definidas no Decreto- Lei 201/1967, ou outra legislação federal que venha a lhe substituir.

 

Subseção IV

Da Participação Popular

 

Art. 86. Serão criados conselhos como órgãos autônomos e independentes, com objetivos específicos e determinados (transporte coletivo, esporte, educação, saúde, serviço social, urbanismo, planejamento), compostos por representantes do Legislativo, do Executivo, subprefeitos, técnicos, profissionais liberais, associações de bairros, estudantes, sindicais e científicas, com funções consultivas nos levantamentos de necessidade e definições de prioridades administrativas e programa de interesse público.

Parágrafo único. Os conselhos populares obedecerão ao regimento interno, e não se constituirão em poder paralelo, mas sim de colaboração.

 

 

Subseção V

Da Segurança Pública

 

Art. 87. O Município constituirá guarda municipal, força auxiliar destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º. A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas de títulos.

 

TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS


CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS


SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 88. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.

Parágrafo único. A receita municipal constituir-se-á, de arrecadação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.


Art. 89. São da competência do Município os impostos sobre:

I - a propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua participação;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado.

§ 1º Os impostos previstos no inciso I poderão ser progressivos, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 90. As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 91. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 92. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 93. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.

 

Subseção I

Da Participação Do Município Em Receitas Tributárias

Federais E Estaduais

 

Art. 94. Em relação aos impostos da competência da União, pertencem ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

Art. 95. Em relação aos impostos da competência do Estado, pertence ao Município:

I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados na circunscrição municipal;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 96. Caberá ainda ao Município:

I - a respectiva quota no fundo de participação dos Municípios, como dispostos no Art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;

II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializado, como disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III da Constituição do Estado;

III - a respectiva quota de produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, do artigo 153, da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 97. A elaboração e a execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas nos limites constantes dos incisos I e II deste parágrafo, aplicados sobre a Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo:

I - emenda individuais com limite de 2% (dois por cento), com metade do percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde;

II - emendas de bancada com limite de 0,3157% (zero vírgula três um cinco sete por cento), divididas igualmente pelo número de cadeiras ocupadas no Poder Legislativo, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Janaúba.

§ 3º As programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a até 1,5% (um viírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º É obrigatória a exercução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2º deste artigo, no montante correspondente a até 2,3157% (dois vírgula três um cinco sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei orçamentária.

§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma do § 5º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

Art. 98. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e as apreciará na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O prefeito municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito municipal nos seguintes prazos:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até o último dia útil de outubro do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até 22 de dezembro do ano do seu recebimento pela Câmara;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até 17 de julho de cada ano;

III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 31 de agosto de cada ano e devolvido para sanção até 22 de dezembro de cada ano.

§ 7º Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

§ 8º A Câmara Municipal não enviando, no prazo previsto nesta Lei Orgânica, o projeto de lei orçamentária à sanção, fica o Poder Executivo autorizado a executar o orçamento conforme despesas previstas da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 9º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 99. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento e investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 100. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Parágrafo único. No caso deste artigo, fico o Poder Executivo autorizado a apresentar nova proposta orçamentária.

Art. 101. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesa cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 102. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 103. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 104. São vedados:

I - início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - as realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

X - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 105. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O pagamento de servidor público municipal, será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Art. 106. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

TÍTULO V
DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I
DA SAÚDE

 

Art. 107. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento básico;

II - o acesso às informações de interesse para a saúde é obrigação do Poder Público, que deve manter a população informada sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com o impacto sobre a saúde.

Art. 108. As ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal, integram a rede nacional e estadual, hierarquicamente constituída em sistema único de saúde, neste contexto, compete ao Município:

I - a elaboração periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade local;

II - controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas, e equipamentos que possam apresentar risco à saúde da população;

III - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais, para tanto, todos e quaisquer estabelecimentos comerciais que manipulem, comercializem alimentos e medicamentos, terão que seguir as normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde e Assistência Social;

IV - instituir o Conselho Municipal de Saúde, ao qual compete definir e fiscalizar as ações de Saúde do Município;

V - adquirir uma unidade ambulatória móvel para um permanente atendimento médicoodontológico à população dos distritos e da zona rural;

VI - priorizar o programa de assistência integral à saúde da mulher e da criança;

VII - fazer a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.

§ 1º Manter nas unidades de saúde o funcionamento ininterrupto dos postos, com quadro profissional, instalações físicas e materiais suficientes e adequados ao desenvolvimento de ações de saúde para:

a) planejamento Familiar;

b) consultas Ginecológicas;

c) prevenção de câncer cérvico, uterino e da mama;

d) assistência ao pré-natal;

e) identificação e controle das doenças sexualmente transmissíveis;

f) assistência médica, psicológica, e oftalmológica à criança, e ao adolescente;

g) assistência odontológica.

§ 2º Mantendo nos Centros Hospitalares Municipais:

a) assistência ao parto e ao puerpério;

b) assistência especializada à gravidez de alto risco;

c) incentivo ao aleitamento.

Art. 109. O sistema Único de Saúde, no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento municipal, que não deverá ser inferior a 10 por cento da receita bruta do município, e, dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, serão administrados pela Prefeitura Municipal.

Art. 110. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, previamente autorizado pela Câmara, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada aos prestadores de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados pelo sistema único de saúde, a cobrança de valores complementares aos usuários, salvo nos casos previstos em lei. 

 

 

 

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