LEI Nº 2.667, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA POLITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas, da educação básica, com a participação permanente da comunidade escolar.

 

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

  • Alunos;
  • Professores;
  • Profissionais que atual na escola;
  • Pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.

 

Art. 2º - São objetividade da Politica Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas:

  • Unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz;
  • Adotar medidas preventivas e educativas visando o controle de possíveis atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor;
  • Promover palestras, seminários, debates (através de parcerias com instituições, órgão e/ou entidades competentes relacionados com o tema) ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de evitar atos de violência escolar, como identifica-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;
  • Adotar estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e boa convivência;
  • Fomentar instâncias estudantis participativas, como representação de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e nas decisões da escola;
  • Desenvolver projetos de medição de conflito em contexto escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e promoção da cultura de paz nas escolas;
  • Crias mecanismo para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, prevenção e combate à violência nas escolas e promoção da cultura de paz;
  • Criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, para evitar possíveis atos de violência escolar.

Art. 3º -  A Política Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas será regulamentada pela Secretária de Educação e Secretária de Promoção Social em colaboração com as instituições de ensino, contendo protocolos de segurança, com ações de treinamentos que envolvam simulação de emergência e rápida evacuação, conforme o caso, a fim de minimizar riscos e evitar danos. Observando os seguintes parâmetros:

  • Diretrizes gerais estabelecidas pelo município;
  • Debate prévio e participação da comunidade escolar;
  • Ampla divulgação das ações, inclusive quanto aos canais de denúncias e situações que coloquem em risco a cultura de paz nas escolas;
  • Avaliação regular de riscos e vulnerabilidades;
  • Desenvolver um plano de evacuação em caso de emergências;
  • Monitoramento, com auxilio de autoridade policial, de estudantes já envolvidos em casos de violência escolar, e comunicação de ocorrências entre escolar, em casos de transferência do aluno.

Art. 4º -  Casos de ameaças, ainda que praticados fora da escola, mas que a envolva, mesmo que indiretamente, deverão ser imediatamente reportados às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, inclusive de áreas especializadas em redes e ambientes digitais, para que as monitorem de forma permanente e evitem possíveis casos de violência escolar.

Art. 5º - Fica instituída a campanha Agosto de Paz nas Escolas, a ser realizadas anualmente, em todo o Município, no mês de agosto, para estimular ações de conscientização, prevenção à violência escolar e implementação da cultura de paz nas escolas.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Janaúba – MG, 05 de outubro de 2023.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 048/2023

Autoria: Almir Dias Santos – Vereador Janaúba-MG