LEI Nº 2.710, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER COMO PRIORIDADE O ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ÀS MULHERES CUIDADORAS DE PESSOAS AUTISTAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir como prioridade na Rede de Assistência à Saúde no Município de Janaúba, atendimento psicológico à mulher mãe ou responsável pela pessoa autista(s).
Parágrafo único - Toda mulher que tiver filho(s) ou ser responsável pela pessoa autista(s) e apresentar demanda para atendimento psíquico, será acompanhada por um profissional de psicologia e/ou psiquiatria na rede de referência do município de Janaúba.
Art.2º - A avaliação da demanda do quadro clínico da mulher ou responsável pela pessoa autista será avaliada por meio de consulta previamente agendada através do agente comunitário de saúde da UBS - Unidade Básica de Saúde de referência para seu endereço.
Art.3º. O agendamento para o acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico fica de responsabilidade da equipe e do serviço onde a mulher será atendida.
Art.4º - Os atendimentos poderão ser realizados através dos serviços:
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Janaúba – MG, 10 de abril de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 003/2024
Autoria: Ramon Alexandre Araújo – Vereador Janaúba-MG