LEI Nº 2.722, DE 21 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regula e institui no âmbito do Município de Janaúba/MG, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal n° 12.343/2010, o Sistema Municipal de Cultura que tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura, instituído pela EC n° 71/2012, e se constitui no principal articulador no âmbito municipal das políticas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação da sociedade civil no campo da cultura.
Parágrafo único - Compete ao poder público formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano e garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura, assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis, nos termos da Lei Federal n° 12.343/2010.
CAPITULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município de Janaúba.
Art. 4° - É de responsabilidade do poder público municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 5° Cabe ao poder público do município de Janaúba, planejar e implementar
políticas públicas, de acordo com a Lei Federal n° 12.343/2010, para:
I- Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III- Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais do município.
V- Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
VIII - Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
IX - Consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável;
Art. 6° - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 7° - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e ação social.
Art. 8° - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e execução, de vem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPITULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 9º - Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como:
I - Direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Direito à livre criação e expressão;
III - Direito ao livre acesso e difusão cultural;
IV - Direito ao financiamento público da cultura.
TITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art.10 - O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art.11 - O Sistema Municipal de Cultura se fundamenta na Política Nacional de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas públicas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.12 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta da administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
III - Cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
IV - Integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VI - Transversalidade das políticas culturais;
VII - Autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade civil;
VIII - Transparência e compartilhamento das informações;
IX - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
X - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art.13 - As atividades e ações de alcance cultural inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 14 - O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas, participativas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano institucional, inclusivo, socioeconômico, com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços no âmbito do município.
Art. 15 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município;
III - Promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
IV- Articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I - DOS COMPONENTES
Art.16 - O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos instâncias e instrumentos:
III - INSTRUMENTOS DE GESTÃO:
IV - SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA:
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I - DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA
Art.17 - A Diretoria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal.
Art. 18 - São atribuições da Diretoria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
I- Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
II - Promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
III - Executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos;
VII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, notadamente com as cidades irmãs;
VIII - Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município;
XIX - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
X - Estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural;
XII - Estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e privados;
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns Setoriais de Cultura do município;
XVI - Organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
XVIIl - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais;
XIX - Implementar no âmbito da Administração Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
XX - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
XXL - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
XXII - Colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
XXIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração Municipal;
XXIV - Colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo federal implementação de Programas de Capacitação de Formação na Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município;
XXV - Convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Municipal de Cultura;
XXVI - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇAO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO.
SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art.19 - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer do Município, com participação de representantes do poder público municipal e da sociedade civil que tem como finalidade promover a gestão democrática da politica cultural do município.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser eleito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 21 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - Contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes das políticas públicas de cultura aprovadas nos Fóruns Setoriais e na Conferência Municipal de Cultura;
II - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no município;
III - Defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e proteção;
IV - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
V - Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural;
VI - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura.
VII - Formular diretrizes para o financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
VIII - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;
XIX - Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política Cultural, cujo Regimento Interno será elaborado e aprovado pelos participantes, será composto de 06 (seis) representantes da sociedade civil e 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal com mandato de 02 (dois) anos, sendo prevista a reeleição.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.22 - A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art.23 - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da política municipal de cultura.
SEÇAO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art.24 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Fundo Municipal de Cultura;
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 25 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e/ou outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura será base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e outras que venham à serem criados.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 26 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 27 - O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores.
Art. 28 - O Plano Municipal de Cultura tem duração de quatro anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 29- O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 30. O Plano Municipal de Cultura deve conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;
III - Diretrizes e prioridades;
IV - Objetivos gerais e específicos;
V- Estratégias, metas e ações
VI - Prazos de execução;
VII -Resultados e impactos esperados;
VIII - Recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;
IX - Mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura;
X- Indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.31 - O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do Município, do estado e da união, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.
Art.32 - O Fundo Municipal de Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33- O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 21 de maio de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 031/2024
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG