LEI Nº 2.724, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.238, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a alínea c), do art. 9º, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º. (...)

(...)

  1. c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.

(...).”

 

Art. 2º. Na Lei Municipal nº 2.238/2017, ficam alterados o caput do art. 15, seus incisos XII e XVII, e é acrescentado no mesmo artigo, o inciso XVIII, que passará a vigorar após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:

“(...)

XII - o acompanhamento, incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural, esportiva, de turismo e de lazer do Município, na implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos dessas áreas;

....

XVII - – organização, execução e cooperação com demais órgãos públicos e entidades privadas na realização de festas culturais, feiras e eventos festivos em todo o Município, como meio de valorizar a cultura local, bem como criar eventos de turismo e lazer ao povo janaubense.

XVIIII - promover ações e atividades no sentido de divulgar e incrementar o turismo no município, principalmente o turismo rural, com a realização e apoio a festas, exposições, palestras, cursos, dias de campo, dentre outros eventos. ”

 

Art. 3º. Ficam alterados o §1º, o inciso I, a alínea d) do inciso II, e acrescentada a alínea h), ao inciso IV, do artigo 15, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

 

“§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador.

I - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.

...

II - ...

  1. d) Esporte, Turismo e Lazer.

IV...

  1. h) Turismo

(...).”

 

Art. 3º. Fica alterado o §2º, do artigo 15, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

 

“§ 2º Os Cargos de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, os de Diretores Administrativos e Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.”

 

Art. 4º. Ficam alteradas a alínea a) e d), e revogado o inciso XVIII, do art. 18, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I...

  1. a) - o fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, comércio e serviços, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;

...

  1. d) - acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, relativos às atividades de agricultura, pecuária, comércio, serviços e da indústria.

...

XVIII – Revogado.

(...)”

 

Art. 5º. Fica alterada a alínea b), do inciso I, e revogada a alínea c), do inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

“I ...

...

  1. b) Indústria, Comércio e Serviços”;
  2. c) revogada.

(...) “

 

Art. 6º. Fica alterada a tabela V, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

Onde se lê:

 

“Secretaria Municipal de Educação, Cultura, ”

 

Leia-se:

 

“Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer”

 

 

Art. 7º. Fica alterada a Tabela V, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.238/2017, para acrescentar o cargo de “Gerência de Turismo”, remanejado da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e alterada na mesma tabela a nomenclatura do cargo de “Diretoria de Esporte e Lazer”, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

Onde se lê:

 

“Diretoria de Esporte, Turismo e Lazer”

Leia-se:

 

“Diretoria de Esporte, Turismo e Lazer”

 

Art. 8º. Fica alterado da Tabela VIII, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.238/2017, a o cargo de “Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo” e revogado desta tabela o cargo de “Gerência de Turismo”, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:

 

Onde se lê:

 

Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo”

 

Leia-se:

 

Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços”

 

 

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, no que couber.

 

Janaúba/MG, 18 de junho de 2024.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito do Município de Janaúba

 

 

NUBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 035/2024

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba.