LEI Nº 2.725, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 1.744 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007 E DA LEI 1.909 DE 28 DE JUNHO DE 2011.

 

O POVO DE JANAÚBA, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o Anexo VIII, do art. 272, da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VIII (Art. 272) Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007

ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES

 

Zonas

Declividade Natural

Área mínima (m2)

Testada mínima (m)

Z-I

0 a 10

200,00

8,00 m

Z-II

0 a 20

150,00

6,00 m

Z-III

0 a 25

150,00

10,00 m

Z-IV

0 a 20

300,00

10,00 m

Z-V

0 a 20

150,00

10,00 m

Z-VI

0 a 35

150,00

10,00 m

Z-VII

0 a 35

150,00

8,00 m

Z-VIII

0 a 30

150,00

8,00 m

Z-IX

0 a 30

150,00

8,00 m

Z-X

0 a 25

150,00

8,00 m

Z-XI

21 a 35

400,00

20,00 m

Z-XII

0 a 25

400,00

10,00 m

C-XIII

0 a 20

400,00

12,00 m

C-XIV

0 a 20

600,00

15,00 m

ZPAM

0 a 35

1000,00

20,00 m

ZEIC

0 a 44

3.000,00

20,00 m

 

Art. 2º - Fica criado o artigo 304-A à Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, nos seguintes termos:

 

“Art. 304-A. A execução das obras a que se refere esta Seção V, deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das modalidades:

I - Depósito de dinheiro, correspondente aos 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser avaliado e deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis;

II - Fiança bancária, correspondente aos 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser avaliado e deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis;

III - Hipoteca de 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, mediante instrumento público, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser avaliado e deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis;

IV - Hipoteca de outro imóvel com valor correspondente aos 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, mediante instrumento público, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis.

  • 1º. Caberá a administração, após análise da complexidade e realidade do projeto de loteamento, deliberar sobre a garantia ofertada, podendo aceitá-la ou não, mediante parecer fundamentado do Presidente da Comissão de Análise de Aprovação de Loteamentos, prevalecendo sempre a decisão da comissão de loteamento, devidamente nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo.
  • 2º. A decisão da Comissão Análise de Aprovação de Loteamento poderá ser objeto de recurso protocolada diretamente ao Presidente da Comissão, que poderá em parecer fundamentado rever a decisão ou mantê-la nos termos e prazos a serem fixados por meio de Decreto Municipal.
  • 3º. A critério da municipalidade, cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica, ou ainda, a hipoteca ser reduzida parcialmente após análise da Comissão Análise de Aprovação de Loteamento.
  • 4º. O restante do depósito deve ser restituído ao final da execução completa da infraestrutura básica de que trata esta Lei, após as vistorias realizadas pela equipe técnica de arquitetura e engenharia da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
  • 5º. A hipoteca de que trata o inciso III deste artigo deverá ser ofertada proporcionalmente, até atingir o percentual de 20% da área total do loteamento, devendo as indicações dos imóveis serem avaliadas pela equipe técnica de arquitetura e engenharia da Secretaria de Obras e Serviços Urbano.
  • 6º. A critério da municipalidade, a proporcionalidade da garantia hipotecária de que trata o inciso III e § 5º, poderá ser alterada, devendo sempre ser obedecido o percentual de 20%.”

 

Art. 3º – Fica revogado o §3º e §4º do artigo 309 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º – Fica alterado o §2º do artigo 309-A à Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passa a vigorar nos seguintes termos:

 

“Art. 309-A – Concluídas as obras de implantação do loteamento, o empreendedor requererá, por meio de abertura de novo processo junto ao Poder Executivo, Certidão de Conclusão das Obras do Empreendimento, devendo ser o pedido instruído com os seguintes documentos:

(...)

  • 2.º Após a emissão da Certidão de Conclusão das Obras do Empreendimento, a Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir o respectivo Decreto de Aprovação.”

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Janaúba/MG, 18 de junho de 2024.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município

 

Projeto de Lei: 036/2024

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal Ja