LEI Nº 2.734, DE 04 DE JULHO DE 2024.

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos VI e VII e 29-A da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, decreta:

 

Art. 1º - Os vereadores deste município perceberão na Legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal nos termos desta lei.

Art. 2º - Os vereadores deste município perceberão o subsídio mensal, observada a Lei Estadual nº. 24.266, de 29 de dezembro de 2022, em parcela única, correspondente a:

  1. R$ 13.909,85 (treze mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
  • 1º - Os subsídios dos vereadores não poderão ultrapassar o limite constitucional previsto conforme o artigo 29, VI, da CF.
  • 2º - A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/26 (um vinte e seis avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento.

Art. 3º - Será pago aos Vereadores do Município de Janaúba 13º (décimo terceiro) salário.

  • 1º - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
  • 2º - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira a partir de setembro e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.
  • 3º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
  • 4º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
  • 5º - Caso o vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 4.º - Em casos de doença, desde que devidamente comprovada, o Vereador perceberá seus subsídios em sua totalidade, deduzidos os valores pagos pelo órgão previdenciário

Art. 5º - Em qualquer circunstância serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29-A e 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, “a” da Lei Complementar 101/2000.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

Janaúba – MG, 04 de julho de 2024.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 014/2024

Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal