LEI Nº 2.750, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS VINCULADOS AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos pecuniários, a título de auxílio financeiro, aos médicos em atuação no Município de Janaúba, participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, com as alterações promovidas pela Portaria nº 300/SGTES/MS, de 5 de outubro de 2017, destinados ao fornecimento de moradia e alimentação, conforme os critérios estabelecidos na presente Lei.
Art.2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reembolsar, nos limites do art.1º, os gastos com moradia e alimentação realizados anteriormente à vigência desta lei pelos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos em atuação no Município, desde que atendidos os requisitos legais.
Art.3º - Os repasses de recursos pecuniários de que trata o art. 1º desta lei serão realizados, em favor dos médicos beneficiários, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para custeio de Moradia e, para custeio de Alimentação, a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Art.4º - Em caso de afastamento do Programa, por qualquer motivo, o médico participante deverá comunicar o afastamento à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente lei.
Art.5º - A Secretaria Municipal da Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecido nesta lei, e, ao Ministério da Saúde, deverá informar a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar a modalidade ofertada ao médico participante por meio de sistema de gerenciamento de programa - SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br.
Art.6º - O auxílio instituído por esta lei não se caracteriza como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município, devendo ser considerado de caráter indenizatório.
Parágrafo único: Fica o médico beneficiário responsável pela prestação de contas, devendo comprovar a despesa destinada à moradia e alimentação, não gerando quaisquer reflexos em verbas de outra natureza.
Art.7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art.8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário à execução da presente lei.
Art.9º - Os casos não previstos nesta lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Janaúba – MG, 08 de novembro de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 075/2024
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito de Janaúba-