LEI Nº 2.761, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.976, DE 28 DE JUNHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.976, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

  • 4º - O procedimento administrativo para análise e deferimento, o prazo de concessão, as normas de reavaliação das condições para manutenção da redução de jornada e a forma de concessão da redução da jornada de trabalho serão regulamentados por Decreto Municipal, observando as normas previstas nas legislações estaduais e federais aplicáveis, em especial o art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990, a Lei Estadual nº 9.401/1986 e o Decreto Estadual nº 27.471/1987, com suas redações posteriores, sendo exigida a apresentação de laudo médico atualizado, emitido nos últimos 6 (seis meses) no ato da solicitação, salvo nos casos em que houver excepcionalidade permanente, devidamente comprovada por junta médica oficial ou equipe técnica designada, assegurando a transparência e a eficiência no processo administrativo

 

Janaúba – MG, 31 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 080/2024

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG