LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Janaúba integra, com autonomia político-administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil.
Art. 1º - O Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais que adotar, respeitados os princípios desta lei e das Constituições Estadual e Federal.
Art. 2º - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - Iniciativa popular no processo legislativo;
III - Referendo:
IV - participação em decisão da administração pública;
V - fiscalização pessoal sobre a administração pública.
Art. 3º - São símbolos municipais, a Bandeira, o Brasão e Hino que for instituído.
Art. 3º - São símbolos municipais, a Bandeira, o Brasão e o Hino de Janaúba. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Art. 4º - O município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país;
§1º - Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial;
§2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar, injustificadamente, de sanar dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício constitucional;
§3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados;
§4º - Todos têm direitos de requerer e obter informações sobre atos administrativos e projetos do poder público, salvo aqueles cujo sigilo sejam, temporariamente, imprescindíveis á segurança da sociedade e do município;
§5º - Independente do pagamento de taxa ou de emolumentos o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo;
§6º - A qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída compete denunciar as autoridades à prática por órgão, entidade pública, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços púbicos, de atos lesivos aos direitos dos munícipes, cabendo ao poder público apurar os fatos e aplicar as penas cabíveis, sob pena de responsabilidade;
§7º - O agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito do cidadão, será punido nos termos da lei.
§8º - É permitido a todos reunirem-se pacificadamente para fins lícitos, sem armas, em locais abertos ao público, mediante simples comunicação à autoridade competente;
§9º - Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, o pagamento de meio entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, parque de exposições, danceterias, clubes, ambientes musicais, circenses, campo de futebol, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, estabelecidas no município de Janaúba.
a) Nos locais acima mencionados, em caso de promoção ou convênio firmado entre o promotor do evento e outras entidades classistas ou população em geral, para efeito do disposto, fica considerado meio entrada 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado sobre o preço
b) Serão beneficiados os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensinos públicos ou particulares, devidamente autorizados seus funcionamentos pelos órgãos
c) Para definir o que se refere ao disposto o estudante deverá provar condição referida no inciso anterior através de carteira expedida e distribuída pelas entidades representativas dos estudantes janaubenses com o diretório dos Estudantes de Janaúba, (DEJAN) que congrega os estudantes de 1º e 2º graus de ensino, inclusive suplências, supletivo e pré-vestibular e Associação dos Universitários de Janaúba (AUJ) que congrega o 3º grau ou universitário, sendo requerida em formulário próprio da entidade e automaticamente pelo estabelecimento de ensino a qual o aluno, com validade em todo município de Janaúba.
d) A carteira mencionada no inciso anterior terá validade de 01 (um) ano
e) Esse benefício é extensivo aos estudantes portadores de carteiras devidamente autenticadas pelos respectivos estabelecimentos de ensino, expedidas e distribuídas pelas entidades representativas, estaduais e federal tais como (UEE) União Estadual de Estudantes, (UBES) União Brasileira de Estudantes Secundaristas e (UNE) União Nacional de
f) Cabe ao governo Municipal e Janaúba, ao Poder Legislativo, aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer defesa do consumidor e ao ministério público estadual, a fiscalização do cumprimento do previsto, autuando os estabelecimentos e promotores de eventos que o descumprimento, culminando-lhes as sanções penais, administrativas e legais cabíveis.
§10 - Às mulheres gestantes a partir do quarto mês de gravidez, às crianças que estejam cursando da 1ª a 4ª série do 1º grau, às professoras e serventes que prestam serviços na zona rural, aos agentes de saúde em pleno exercício da função, aos conselheiros do Conselho tutelar do menor e do adolescente quando em diligências, aos paraplégicos, aos portadores de moléstias que dificultam locomoções desde apresentado atestado médico, fica assegurado o transporte coletivo municipal gratuito.
I – a expedição e autenticação das carteiras de identificação aos beneficiados referidos ao § 10º, é de competência irrestrita do Poder Legislativo Municipal, tendo as mesmas, validade, somente quando visadas pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Câmara.
TÍTULO III DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Salvo exceções prevista nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E OBJETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 6º - A autonomia do município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
I - elaboração da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Juiz de
III - Instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
IV - criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local;
VII - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doação, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
VIII - Desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos da lei.
IX - estabelecer servidões administrativas e em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário, indenização ulterior se houver dano;
X - estabelecer os quadros e o regime jurídico dos servidores municipais;
XI - elaborar plano diretor;
XII - legislar sobre política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos, e logradouros públicos;
XIII - dotar os distritos, vilas e povoados de infra-estrutura similar à urbana visando a fixação do homem em sua origem, proporcionando-lhe o bem-estar;
XIV - preservar a moralidade administrativa.
Art. 7º - O município concorrerá, nos limites de sua competência, para consecução dos objetivos fundamentais da Republica e do Estado, os quais são comuns ao próprio município:
I - zelar pela guarda da constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III - fomentar as atividades econômicas, a atividade agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e o melhor aproveitamento da terra;
IV - Proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater a poluição em todas as suas formas;
V - preservar a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à sua memória, tradição e peculiaridade;
VI - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII - estimular e difundir a ciência, a cultura e proteger e preservar o patrimônio histórico-cultural;
VIII - instituir programas de construção de moradia destinada a pessoas de baixa renda e investir em saneamento básico;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 8º - Ao município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público
III - criar distinção entre brasileiros ou referência em relação às demais unidades da federação.
SEÇÃO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis ou semoventes, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 10 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 11 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e autorização legislativa.
Art. 12 - A alienação de bem imóvel público, depende de avaliação prévia e autorização legislativa e licitação.
Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas;
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) a doação, devendo constar da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, podendo tais encargos ser dispensados, por lei, se o donatário for pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Município e o imóvel destinar-se a garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação.
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
(Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§2º - A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 13 - A alienação de bem imóvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta nos casos de:
I - doação
II – permuta
Art. 13 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§4º - Cessão é transferência gratuita da posse de um bem do Município para outro órgão ou entidade pública, a fim de que o cessionário utilize, nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo determinado, mediante autorização legislativa, podendo ser dispensada a licitação, por justificado interesse público. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 13 - A - Fica expressamente vedada a doação de bens imóveis municipais a qualquer pessoa jurídica cujos objetivos não se configurem em atividades sociais, devendo a beneficiária ser reconhecida de utilidade pública municipal e constar da lei de doação que, em caso de extinção da entidade, o patrimônio doado reverterá ao patrimônio municipal; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo único - A proibição prevista neste artigo não se aplica em se tratando de doação de interesse para o Município e, especialmente, que tenha por objetivo ampliar o seu potencial turístico e incrementar o seu parque industrial. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 14 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos;
Parágrafo único - O cadastro e a identificação retromencionadas deverão ser atualizados, anualmente, sendo permitido o acesso ao público às informações neles contidas.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do município de Janaúba obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 15 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do município de Janaúba obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos danos objetivos de cada caso;
§2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 16 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do município.
Art. 17 - A administração pública indireta é a que compete:
I - a autarquia;
II - a sociedade de economia mista;
III - a empresa pública;
IV - a fundação pública;
V - as demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do município.
Art. 18 - Depende de lei, em cada caso, a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública, e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do município;
§1º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para prestação de serviço público;
§2º - As relações jurídicas entre o município e o particular prestador de serviço público, em virtude de declaração sob forma de concessão, permissão, são regidos pelo direito público.
Art. 19 - Para procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, o município observará as normas gerais expedidas pelo Estado.
Art. 20 - A administração direta e indireta responderá pêlos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória à regressão, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 21 - A publicidade de ato, programa, projeto obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer meio de comunicação, divulgação ou inscrições somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político;
Parágrafo único - Os poderes do município, incluídos os órgãos que o compõem publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 22 - A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local, mediante prévia licitação, não sendo dispensada fixação dos mesmos no átrio da Câmara Municipal;
Parágrafo único - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 23 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer um deles, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o município quaisquer serviços mediante contrato, que estejam relacionados a obras públicas, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 24 - A ação administrativa do poder executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 25 - Objetivando a descentralização e a eficiência administrativa, o Prefeito poderá através de lei autorizativa, criar os cargos de subprefeitos, sendo que os nomes indicados por ele, deverão ser aprovados, mediante votação da Câmara Municipal por escrutínio secreto;
§1º - Competirá ao subprefeito as seguintes atribuições:
I - Relacionar as carências e reivindicações distritais na área de saúde educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, assistência social, esporte e lazer, e hierarquizar as prioridades;
II - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do poder público e a aplicação dos recursos.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 26 - O município, nos limites de sua competência organizará e regulamentará os serviços de utilidade pública de interesse local, observados os requisitos de eficiência, segurança, continuidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 27 - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestado sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executam sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 28 - A delegação da execução de serviços públicos será feita mediante licitação precedida de autorização legislativa.
Art. 29 - O município reserva-se o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
Art. 30 - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionária de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e revisão da concessão ou permissão:
II - a política tarifária;
III - tratamento especial em favor do usuário de baixa
Art. 31 - É facultado ao poder público, ocupar e usar temporariamente bens e serviços na hipótese de calamidade, situação em que o município responde pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
Art. 32 - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição de material a ser empregado;
§1º - A realização de obra pública principal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será procedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Art. 33 - É vedada a contratação de empresas para execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal;
Parágrafo único - É vedada a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 34 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
I – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art. 34 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§2º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, emprego ou carreira; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§3º- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§4º - A inobservância do disposto nos §§ 1° ao 3°, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 35 - A contratação por tempo determinado somente correrá, sem concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 35 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 36 - É direito indisponível do funcionário o salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender as suas necessidades básicas e de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;
§1º - A maior remuneração dos servidores públicos, jamais poderá exceder a dez vezes a menor remuneração percebida pelo servidor. (Suprimido por emenda)
§2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Art. 36 - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 37 - É assegurado aos servidores públicos e as entidades representativas, o direito de reunião nos locais de trabalho.
Art. 37 - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 38 - O servidor público municipal não poderá ser colocado à disposição de órgão da administração estadual, exceto quando existir convênio;
Art. 38 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda 002/2006)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§3º- A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e no jornal local de maior circulação. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 39 - O município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da Prefeitura Municipal;
Art. 39 - O município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os Servidores Públicos Municipal; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I -- valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal;
II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal
III - Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
§1º - Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreiras: (Redação dada pela Emenda 002/2006)
a) prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
b) concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
§2º - Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença tornar-se inapto para exercer as atribuições especificas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo;
§3º - Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional;
§4º - Aos servidores públicos municipais, será observado jornada de 06 (seis) horas, para trabalho realizado em turno ininterrupto, conforme acordo coletivo celebrado entre Sindicato de Trabalhadores e Poder Executivo;
§4º - Aos servidores públicos municipais será observado duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 40 - O Município de Janaúba assegurará aos servidores públicos Municipais, os direitos previstos no art. 31º da Constituição do Estado e com o art. 7º da Constituição Federal em seus incisos: IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e os que, nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no Serviço público Municipal, especialmente:
Art. 40 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
I - adicionais por tempo de serviço;
I - adicionais por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
II - férias prêmio com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por contagem em dobro das não gozadas;
II - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
III - Assistência gratuita, em creche e pré-escolar, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
IV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas:
a) Adicional de 20% (vinte por cento) sobre os proventos pagos aos servidores do município que trabalham na área de educação especial, diretamente com alunos portadores de deficiência.
V - salário família na forma prevista pela CLT, aos regidos por este regime jurídico;
V - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo único - Cada Período de cinco anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação, inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que no magistério municipal, o adicional de qüinqüênio será, no mínimo, de dez por cento.
Art. 41 - A Lei assegurará, ao servidor público municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;
Art. 41 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - O servidor público municipal, detentor de título declaratório que lhe assegure o direito de continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo, em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
§2º - Terá direito ao título declaratório ou apostilamento, o servidor público que durante o período ininterrupto de doze anos, exercer cargo de provimento em comissão ou de confiança; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
§3º - O disposto no parágrafo primeiro, se aplica no que couber ao servidor público municipal, detentor de título declaratório, que lhe assegure o direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente às funções; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
Art. 42 - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica;
Art. 42 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 43 - É garantida a liberdade do servidor ou empregado público para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 44 - É estável dois anos de efetivo exercício, o servidor público municipal nomeado em virtude de concurso público;
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade;
§3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo;
Art. 44 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 45 - O servidor público municipal será aposentado
Art. 45 - O servidor público municipal será aposentado na forma e condições estabelecida no Constituição Federal e Legislação Complementar: (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa,incurável, especificamente em lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
II– compulsoriamente, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
III– voluntariamente. (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
A – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta mulher, com proventos integrais; (Revogada pela Emenda nº 001/2002)
B – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogada pela Emenda nº 001/2002)
C – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo; (Revogada pela Emenda nº 001/2002)
D – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogada pela Emenda nº 001/2002)
§1º - As exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal;(Revogado pela Emenda nº 001/2002)
§2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em caso ou emprego temporários. (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
§3º - O tempo de serviço público municipal será contado, integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§3º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)
§4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores o salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei;
§5º - O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecida no Constituição Federal e Legislação Complementar. (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)
6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição; (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
§7º - Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviços nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República em acordo com o art. 36, § 7º da Constituição do Estado de Minas Gerais; (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
§8º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade. (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
Art. 45 - A aposentadoria do servidor público municipal está regulada pela Lei 1.629 de 07 de junho de 2005, que reestruturou o regime próprio de previdência do Município de Janaúba; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§2º- Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§3º- O benefício da pensão por morte está disciplinado nos artigos 45 a 51 da Lei Municipal nº 1.629 de 07 de junho de 2005; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§4º- É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará reposição do período de afastamento; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§5º- Para efeitos de aposentadoria e adicionais, é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República em acordo com o art. 36, § 7º da Constituição do Estado de Minas Gerais; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§6º- Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 45-A - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 46 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 47 – A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário, compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada. (Revogado pela Emenda nº 001/98)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, para uma legislatura de quatro anos, cujo número será proporcional à população do município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República;
Parágrafo único – A Câmara Municipal de Janaúba é composta de 17(dezessete) vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da Lei. (Parágrafo incluído pela Resolução (Emenda) nº 006/2003)
Parágrafo único - O número de Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, por lei complementar aprovada por dois terços dos membros da Câmara, observados os limites da Constituição Federal, até 60 dias antes da data em que será realizada a eleição municipal. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 49 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 50 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e o Juiz de Paz, serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que deverão suceder, em pleito direto e simultâneo;
§1º - A posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Juiz de Paz será no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
§2º - No ato da posse e no término do mandato o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração Publica de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e os impedimentos para o exercício futuro de qualquer outro cargo no município;
§3º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37, X, e XI da Constituição Federal;
§4º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§5º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal;
§6º - Os subsídios dos vereadores, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais observado o que dispõe os art. 37, XI, 57 § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
§7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, nos meses de dezembro, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
SEÇÃO II
DO PODER LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 51 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e eleger a sua mesa diretora para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo ou qualquer cargo nas eleições subseqüentes;
Art. 51 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e eleger a sua mesa diretora para mandato de um ano, podendo ser reconduzido para o mesmo ou qualquer cargo nas eleições subseqüentes, que realizar-se-ão na segunda quinzena do mês de dezembro; (Redação dada pela Emenda nº 001/94)
Parágrafo único - A eleição da mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador.
Art. 52 - A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I - por seu presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, em virtude de necessidade premente;
III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara;
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação.
Art. 52 - A Câmara Municipal de Janaúba reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, em sede própria, independente de convocação, de primeiro de fevereiro a 30 de junho, e de primeiro de agosto a 31 de dezembro de cada ano; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§1º - As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, ou conforme decisão do plenário. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 52-A - A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I - por seu presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, em virtude de necessidade premente;
III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 53 - As reuniões da Câmara são públicas;
Parágrafo único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara durante as reuniões.
Art. 54 - A câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar o Prefeito, Secretário Municipal, ou qualquer outro dirigente da administração, para comparecer perante ela a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade;
Parágrafo único - Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada á Câmara Municipal exposição referentes às informações solicitadas.
Art. 55 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I - plano diretor;
II - plano plurianual e orçamento anual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão e permissão de serviços públicos do município;
VII - fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade e economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do município;
X - serviços públicos da administração direta, autarquia e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretárias Municipais;
XII - Divisão Regional da Administração Pública;
XIII - Divisão territorial do município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição e alienação de bem imóvel do município;
XVI - cancelamento da dívida ativa do município, autorização e suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII - transferência temporária da sede do governo municipal.
Art. 56 - Compete privativamente a Câmara Municipal:
I - Eleger a mesa e constituir as comissões;
II - Elaborar o regimento interno;
III - Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros e estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - Aprovar crédito suplementar ou orçamento de sua Secretaria, nos termos desta lei orgânica;
VI - Fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - Conhecer de renúncia de Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - Autorizar o Prefeito ou Vice-Prefeito a ausentar-se do município ou do Estado, por mais de dez dias;
XI - Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações política e administrativa;
XII - Destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativas, e o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração administrativa;
XIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - Autorizar celebração de convênio pelo governo do município com entidade de direito público e retificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XVI - Autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII - Solicitar por dois terços de seus membros a intervenção estadual;
XVIII - Suspender no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das constituições ou da lei orgânica;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXI- Aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXII- Autorizar a participação do município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividades a execução de serviços e obras de interesse comum;
XXIII - Mudar temporária ou definitivamente, a sua sede.
§1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis;
§2º - O não encaminhamento a Câmara, do convênio a que se refere o inciso XVI, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração ou a não-apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
Art. 57 - Regimento interno que será elaborado pelos membros da Câmara definirá:
I - Datas das reuniões ordinárias; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
II - Quorum para as reuniões da Câmara e das comissões;
III - Modalidade de votação;
IV - Uso da palavra por populares, em reuniões;
V - Constituições de comissões permanentes e temporárias, inclusive as parlamentares de inquérito.
SUBSEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 58 - O Vereador è inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 59 - É defeso ao Vereador, desde a posse:
I - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
II - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviços público municipal;
III – Aceitar cargo ou função, ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas no inciso II; (Revogado pela Emenda nº 002/94)
IV - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente ou contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - Patrocinar causa em que seja parte qualquer das entidades a que se refere o inciso II;
Parágrafo Único - Os impedimentos dos incisos II e III, não subsistem se o contrato ou o acesso ocorrer em virtude de Concurso Público, Nomeação demissível “AD NOTUM” e licitação. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002/94)
Parágrafo Único - Os impedimentos dos incisos II e III, não subsistem se o contrato ou o acesso ocorrer em virtude de Concurso Público, Nomeação demissível “Ad nutum” e licitação. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 60 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - Que praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - Que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;
IV - Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VII - Que fixar residência fora do município;
VIII - Quando o decretar, a justiça eleitoral mediante sentença transitado em julgado.
§1º - A perda do mandato será decidido pela Câmara por voto secreto e maioria dos seus membros, por provocação da mesa, de qualquer Vereador, ou de partido político devidamente registrado;
§2º - O regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou a decisão motivada.
Art. 61 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - Licenciado por motivo de doença, ou por motivos particulares, sem remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento não ultrapassa sessenta dias por sessão legislativa;
Art. 61 - Não perderá o mandato o Vereador licenciado por motivo de doença, ou por motivos particulares, sem remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento não ultrapassa sessenta dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 62 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda a lei orgânica;
II - Lei complementar;
III - Decreto Legislativo;
IV – Resolução.
Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara na forma do regimento interno;
I - Autorização;
II - Indicação;
III - Requerimento;
IV – Moção.
Art. 63 - A lei orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - De, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - Do Prefeito;
III - De no mínimo cinco por cento do eleitorado do município.
§1º - A lei orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção estadual;
§2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da câmara;
§3º - Na discussão de proposta de emenda e assegurada a sua defesa em comissão e em plenário, por um dos signatários;
§4º - A emenda à lei orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
§5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 64 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta lei orgânica.
§1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias;
§2º - Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta lei orgânica:
I - O plano Diretor;
II - O código Tributário;
III - O código de Obras:
IV - O código de Posturas;
V - O estatuto dos Servidores Públicos;
VI - A lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VII - A lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - A lei instituidora da Guarda Municipal;
IX - A Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
X - A Lei de Organização administrativa.
Art. 65 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nessa lei orgânica:
I - Da mesa da Câmara, formalizar por meio de projeto de resolução:
a) O regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, empregos e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
b) A criação de cargos e função públicos da administração direta, autarquia e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
c) O regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autarquia e fundacional incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
d) O quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do município;
e) A criação, estruturação e extinção de Secretária Municipal e de entidade da administração indireta;
f) A organização da guarda municipal e dos demais órgãos da administração pública;
g) Os planos plurianuais;
h) As Diretrizes orçamentárias;
i) Os orçamentos anuais;
j) A matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 66 - Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara do projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela autenticidade das assinaturas;
Parágrafo único - Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa em comissão e em plenário, por um dos signatários.
Art. 67 - O prefeito pode solicitar urgência, para a apreciação de projeto de sua iniciativa;
Parágrafo único - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Art. 68 - A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento:
I - Se aquiescer, sancioná-la;
II - Se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contraria ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente;
§1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção;
§2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder executivo no processo legislativo;
§3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara;
§4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§5º - A Câmara dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros;
§6º - Derrubado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação;
§7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia, da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final;
§8º - Se, nos casos dos § 1º e 6º, a lei não for dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 69 - O referendo à emenda à lei orgânica ou a projeto de lei será realizado se for requerido no prazo de sessenta dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, e pelo Prefeito ou por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
Art. 70 - A matéria constante do projeto de lei ou emenda à lei orgânica, rejeitada, não poderá ser novamente apresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 71 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer;
Parágrafo único - O projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor.
Art. 72 - O recesso da Câmara suspende o curso dos prazos, o que lhe sobejar, começará a correr do primeiro dia útil após o recesso.
SEÇÃO III
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 73 - A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente, à do Vice-Prefeito com ele registrado;
§1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:
PROMETO EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO MEU CARGO, OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DE COMPETÊNCIA, DA DEMOCRACIA E DO INTERESSE PÚBLICO CUMPRINDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
§2º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado.
Art. 74 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga;
§1º - No caso de impedimento do Prefeito o Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo, o Presidente da Câmara;
§2º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga;
§3º - Ocorrendo à vacância nos últimos vinte quatro meses do mandato, a eleição para os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei complementar devendo os eleitos completar o mandato dos seus antecessores.
Art. 75 - Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no município, e não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo;
Parágrafo único – O chefe do Executivo Municipal poderá ausentar-se do município nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde, desde que portador de solicitação médica;
II – para tratar de assuntos de interesse relevantes do mesmo;
III – para tratar de assuntos particulares, desde que não seja licença remunerada nem o município arcará com suas despesas com veículos, passagens, alimentações e hospedagens. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 001/99)
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar o Secretário Municipal;
II - Exercer com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - Prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta lei orgânica;
IV - Prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia ou fundação publica;
V - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
VI - Fundamentar projetos de lei que remeter a Câmara;
VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - Vetar proposição de lei;
IX - Remeter mensagens e plano de governo a Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - Enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento;
XI - Prestar anualmente, em sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - Encaminhar mensalmente à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente, balancete detalhado da receita e da despesa do mês imediatamente anterior;
XIII - Extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável;
XIV - Celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - Contrair empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei;
XVI - Convocar, extraordinariamente, a Câmara em virtude de necessidade premente;
XVII - Instituir subprefeituras distritais como Auxiliares da administração do município, devendo ser previsto no orçamento dotações específicas para as mesmas;
XVIII - responder, no prazo de trinta dias, aos pedidos de informação formulados pela Câmara Municipal ou pelos Vereadores; (Inciso acrescentado pela Emenda 002/2006)
XIX - enviar à Câmara Municipal os decretos expedidos, num prazo de cinco dias úteis, a contar da data da (Inciso acrescentado pela Emenda 002/2006)
Art. 78 - O Prefeito municipal reservará em sua agenda, semanalmente dia e hora para atendimento exclusivo aos Vereadores.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 79 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as constituições da Republica e do Estado, esta lei orgânica e, especialmente, contra:
I - A existência da União;
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV - A segurança interna do País e do Estado;
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - O cumprimento das leis e das decisões
§1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento;
§2º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 80 - São infração político administrativas do Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara e sancionadas com perda do mandato;
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feito a tempo e forma regular;
IV - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e na forma regular, a proposta orçamentária;
V - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VI - Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VII - Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta lei orgânica; . (Redação dada pela Emenda 002/2006)
VIII - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
§1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
§2º - Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar e de integrar a comissão processante, e, se for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
Art. 81 - Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado culpado pelo voto de dois terço, dos membros da câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas no artigo 80, desta lei.
Art. 82 - Regimento Interno disporá sobre procedimento a ser adotado em processo desta natureza.
Art. 82 - Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre procedimento a ser adotado em processo desta natureza. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 83 - O prefeito será suspenso de suas funções:
I - Nos crimes comuns e de responsabilidade se recebida à denúncia ou a representação pelo Tribunal de Justiça e;
II - Nas infrações politico-administrativa, se admitida à acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 84 - Serão criados conselhos como órgãos autônomos e independentes, com objetivos específicos e determinados (transporte coletivo, esporte, educação, saúde, serviço social, urbanismo, planejamento), compostos por representantes do Legislativo, do Executivo, subprefeitos, técnicos, profissionais liberais, associações de bairros, estudantes, sindicais e científicas, com funções consultivas nos levantamentos de necessidade e definições de prioridades administrativas e programa de interesse público;
Parágrafo único - Os conselhos populares obedecerão ao regimento interno, e não se constituirão em poder paralelo, mas sim de colaboração.
SUBSEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85 - O município constituirá guarda municipal força auxiliar destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar;
§1º - A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos deveres e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina;
§2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas de títulos.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 86 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário;
Parágrafo único - A receita municipal constituir-se-á, de arrecadação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultante do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 87 - São da competência do município os impostos sobre:
I - A propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua participação;
III - Vendas a varejo sobre combustíveis líquidos, gasosos, exceto gás liquefeito de petróleo e querosene iluminante;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
§1º - Os impostos previstos no inciso I poderão ser progressivos, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social;
§2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 88 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.
Art. 89 - A contribuição de melhoria, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 90 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 91 - O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.
SUBSEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 92 - Em relação aos impostos da competência da União, pertencem ao município:
I - O produto de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município.
Art. 93 - Em relação aos impostos da competência do Estado, pertence ao município:
I - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados na circunscrição municipal;
II - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto sobre operações à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 94 - Caberá ainda ao município:
I - A respectiva quota no fundo de participação dos municípios, como dispostos no art. 159, inciso I, alínea “b”, da constituição da República;
II - A respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializado, como disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III da Constituição do Estado;
III - A respectiva quota de produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, do artigo 153, da Constituição da Republica, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 95 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta lei orgânica;
Parágrafo único - O poder Executivo publicará quadrimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 96 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanentes de Orçamento e Finanças a qual caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os planos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito municipal;
II - Examinar e emitir parecer, sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§1º - As emendas serão apresentadas à comissão que sobre elas emitirá parecer, e as apreciará na forma regimental;
§2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida;
III - Sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou omissões, ou
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de
§3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa;
Art. 97 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - Orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O orçamento e investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 98 - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte;
§1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor;
§2º - O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, quando não iniciada a votação da parte que o desejar alterar.
Art. 99 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.
Art. 100 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 101 - Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 102 - O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesa cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos;
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 103 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 104 - Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 105 - São vedados:
I - Início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - As realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capitais ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absolutas;
IV- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem aos artigos 158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 159 desta lei orgânica;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII- A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 126 desta lei orgânica;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
§1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente;
§3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 106 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados até o quinto dia útil de cada mês;
Parágrafo único - O pagamento de servidor público municipal, será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Art. 107 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município, não poderá exceder os limites de sessenta e cinco por cento das respectivas receitas correntes;
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 108 - A saúde é direito de todos e assistência a ela, é dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer espécie de privilégios ou discriminação.
Art. 108 - A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo Único - o direito à saúde implica a garantia de:
I - Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento básico;
II - O acesso às informações de interesse para a saúde é obrigação do poder público de manter a população informada sobre as medidas de prevenção e controle;
III - Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV - Participação da sociedade, por intermédio do conselho municipal de saúde, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com o impacto sobre a saúde.
Art. 109 - As ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal, integram a rede nacional e estadual, hierarquicamente constituída em sistema único de saúde, neste contexto, compete ao município:
I - A elaboração periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade local;
II - Controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas, e equipamentos que possam apresentar risco à saúde da população;
III - O planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais, para tanto, todos e quaisquer estabelecimentos comerciais que manipulem, comercializem alimentos e medicamentos, terão que seguir as normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde e Assistência Social;
IV - Instituir o Conselho Municipal de Saúde, ao qual compete definir e fiscalizar as ações de Saúde do município;
V - Adquirir uma unidade ambulatória móvel para um permanente atendimento médico-odontológico à população dos distritos e da zona rural;
VI - Priorizar o programa de assistência integral à saúde da mulher e da criança;
VII - Instituir comissão permanente, composta por médico, psicólogo, assistente social, representantes da polícia civil e militar, cujas funções, serão avaliativas dos problemas concernentes ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes, ou, as que determinam dependência física ou psíquica; (Suprimido pela Emenda 002/2006)
VIII - fazer a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; (Acrescentado pela Emenda 002/2006)
§1º - Mantendo nas unidades de saúde o funcionamento ininterrupto dos postos, com quadro profissional, instalações físicas e materiais suficientes e adequados ao desenvolvimento de ações de saúde para:
a) Planejamento Familiar;
b) Consultas Ginecológicas;
c) Prevenção de Câncer cérvico, uterino e da mama;
d) Assistência ao pré-natal;
e) Identificação e controle das doenças sexualmente transmissíveis;
f) Assistência médica, psicológica, e oftalmológica à criança, e ao adolescente;
g) Assistência odontológica.
§2º - Mantendo nos Centros Hospitalares Municipais;
a) Assistência ao parto e ao puerpério;
b) Assistência especializada à gravidez de alto risco;
c) Incentivo ao aleitamento.
Art. 110 - O sistema Único de Saúde, no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento municipal, que não deverá ser inferior a 10 por cento da receita bruta do município, e, dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo Municipal de Saúde;
Parágrafo único - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, serão administrados pela Prefeitura Municipal.
Art. 111 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
§1º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, previamente autorizado pela Câmara, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§2º - É vedada aos prestadores de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde, a cobrança de valores complementares aos usuários, salvo nos casos previstos em lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda 002/2006)
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 112 - Compete ao Poder Público, formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - O abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III - Controle de vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública;
§1º - As propriedades e a metodologia das ações de saneamento, deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico;
§2º - O município desenvolverá mecanismo institucional que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio Ambiente e de gestão dos recursos hídricos, integração com outros municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas.
Art. 113 - Os serviços de saneamento básico, de competência do município, serão prestados pelo poder público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população;
Parágrafo único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básicos, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso, se dar mediante contrato de direito público.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 114 - Ao município competirá promover prioritariamente a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Parágrafo único - A obrigatoriedade da gratuidade ao ensino do segundo grau, será progressiva e se consolidará mediante participação técnico-financeira da União e do Estado.
Art. 115 - O Poder Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, a observância dos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, filosóficas e políticas que permitam ao educando a formação de uma postura ética e social próprias;
III - Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IV - Amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;
V - Atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, com garantia de recursos humanos, e material e equipamento adequado em escola próxima à sua residência;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Gestão democrática do ensino público mediante, entre outras coisas;
VIII - Competirá ao município, através da Secretaria da Educação, criar em todas escolas municipais do Pré-Escolar, primário, e 5ª série; colegiados compostos de professores, secretários e auxiliares alunos maiores de 16 anos, pais de alunos, presidentes de bairros e entidades de classes e serviçais, terão direito de votar;
IX - Que os diretores e vices diretores, de cada estabelecimento municipal, terão que possuir títulos correlatos ao cargo, e serão submetidos à aprovação através de eleição livre e democrática, pelos representantes do segmento que compõe a respectiva unidade a qual pertence;
a) Terão prioridade à candidatura os funcionários que já exercem função nas respectivas áreas da educação, desde que preencham os requisitos do inciso IX caput supra citado;
b) A Secretaria Municipal de Educação abrirá edital para todos atos a exercerem a função de Diretor e vice, seja submetido ao concurso público municipal; desde que seja funcionário público concursado e que tenha no mínimo um ano de estabilidade no emprego;
c) Para as escolas do município com menos de 200 (duzentos) alunos, a direção da mesma ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação;
d) São infrações político administrativo do Prefeito o não cumprimento desta lei.
Art. 116 - As escolas municipais deverão contar entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e área não cimentada para recreação;
Parágrafo único – Fica obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional com a execução do Hino Nacional, no início de cada turno, anterior à data cívica nas escolas deste município. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002/99)
Art. 117 - Para atendimento pedagógico às crianças até seis anos de idade, o município deverá:
I - Criar, implantar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II - Manter equipe multidisciplinar, composta por professor pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista e propiciar a estes professores, cursos e programas de reciclagem e treinamento, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;
III - Instalar as creches e pré-escolas em áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda, isto de acordo com a indicação das comunidades.
Art. 118 - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluirá como matérias obrigatórias conteúdos sobre:
I – Educação Sexual;
II – Prevenção de Drogas;
III – Doravante será implantada, no município de Janaúba a disciplina de filosofia aplicada em todas as redes municipais, desde o pré-escolar até o 2º grau;
Parágrafo único – Incluirá também conteúdo programático sobre a educação para o trânsito, sobre a organização dos poderes do município e a importância cívica do voto.
Art. 119 - O município aplicara anualmente no mínimo 25 por cento de sua receita na manutenção e aplicação ensino publico municipal.
Art. 120 - Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas ou de utilidade pública, que comprovem finalidade não lucrativa.