PORTARIA Nº120, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

PROTOCOLO MUNICIPAL DE PRIORIZAÇÃO E ORDENAMENTO DAS FILAS DE ESPERA PARA PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA – MG

 

O Secretário Municipal de Saúde, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei 2.238/2017, e ainda,

 

RESOLVE:

 

DO OBJETIVO

 

Art.1º- Estabelecer e orientar, assim como tornar público os critérios utilizados pelo Município de Janaúba/MG para a priorização, classificação e ordenamento das solicitações inseridas nas filas de espera para procedimentos ambulatoriais eletivos de média e alta complexidade, visando garantir maior equidade, transparência, organização e racionalidade no acesso aos serviços de saúde.

 

Os critérios aqui estabelecidos observam as diretrizes da Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a Regulação do Acesso Eletivo a procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do SUS/MG.

 

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art.2º- Os critérios aplicam-se às solicitações de consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos ambulatoriais eletivos de média e alta complexidade encaminhados para regulação pela rede municipal de saúde, observadas as competências do Município e os fluxos assistenciais pactuados no âmbito regional.

 

DOS PRINCÍPIOS PARA A PRIORIZAÇÃO

 

Art.3º- A organização das filas de espera observará, entre outros, os seguintes princípios:

 

I.     universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde;

II.    avaliação da necessidade assistencial do usuário;

III.  priorização de situações que apresentem maior risco, vulnerabilidade ou necessidade clínica;

IV.  utilização de critérios técnicos e objetivos para classificação das solicitações;

V.   observância dos protocolos assistenciais e regulatórios aplicáveis, quando existentes, bem como das normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes do SUS;

VI.  transparência e impessoalidade no ordenamento das filas;

VII.                respeito aos fluxos e referências assistenciais pactuados no SUS.

 

 

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

 

Art.4º- As solicitações encaminhadas à Regulação serão submetidas à análise técnica, considerando as informações clínicas apresentadas, a hipótese diagnóstica, os exames e documentos anexados, a indicação médica e os critérios de prioridade aplicáveis ao procedimento solicitado.

A classificação da solicitação considerará a necessidade assistencial apresentada e os elementos clínicos disponíveis, podendo ser estabelecida prioridade diferenciada quando identificada situação que justifique maior celeridade no atendimento.

A ausência de informações clínicas suficientes poderá ensejar a devolução da solicitação à unidade de origem para complementação dos dados necessários à adequada avaliação regulatória.

 

DO ORDENAMENTO DA FILA

 

Art.5º- Após a análise e classificação da solicitação quanto ao grau de prioridade, o ordenamento da fila observará a respectiva classificação de prioridade.

Dentro de uma mesma classificação de prioridade, será considerado, como critério de ordenamento, a data de entrada da solicitação na fila de regulação, respeitados os fluxos, referências, disponibilidade de oferta e critérios técnicos aplicáveis.

O ordenamento da fila poderá sofrer alteração quando houver mudança devidamente fundamentada na condição clínica ou na prioridade assistencial do usuário.

 

DAS SITUAÇÕES QUE PODEM ENSEJAR PRIORIZAÇÃO

 

Art.6º - Poderão ser consideradas para fins de priorização, mediante avaliação técnica e documentação clínica adequada:

 

I.     situações de maior risco ou gravidade clínica;

II.    risco de agravamento do quadro clínico;

III.  necessidade de intervenção em tempo oportuno para evitar complicações;

IV.  condições clínicas que demandem acompanhamento especializado prioritário;

V.   situações de vulnerabilidade que, associadas à condição clínica, justifiquem tratamento prioritário;

VI.  demais situações previstas em protocolos assistenciais ou regulatórios específicos.

VII.                faixa etária do usuário, quando associada à condição clínica, à vulnerabilidade ou à necessidade assistencial e quando pertinente ao procedimento solicitado.

 

A priorização deverá estar fundamentada nas informações clínicas disponíveis e nos critérios técnicos aplicáveis, não sendo estabelecida exclusivamente por ordem de solicitação quando houver situação clínica que justifique prioridade diferenciada.

 

DAS SOLICITAÇÕES PRIORITÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS

 

Art.7º- As unidades solicitantes deverão apresentar justificativa clínica fundamentada e, quando disponíveis, exames e demais documentos que permitam a adequada análise da necessidade de priorização.

As solicitações que demandarem prioridade excepcional serão submetidas à análise da Regulação, podendo ser solicitada complementação das informações à unidade de origem.

 

DA TRANSPARÊNCIA

 

Art.8º- Os critérios de priorização e ordenamento estabelecidos neste documento deverão ser disponibilizados em canal institucional oficial do Município, garantindo publicidade aos usuários e aos demais atores envolvidos no processo regulatório.

A divulgação dos critérios não implica exposição de dados pessoais ou informações clínicas dos usuários, devendo ser observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.

 

DO MONITORAMENTO E ATUALIZAÇÃO

 

Art.9º- Os critérios estabelecidos neste documento poderão ser revisados e atualizados sempre que houver alteração da legislação, das diretrizes estaduais de regulação, dos protocolos assistenciais, dos fluxos pactuados regionalmente ou das necessidades identificadas no processo de gestão das filas.

O Departamento de Regulação Ambulatorial realizará o acompanhamento da aplicação dos critérios, buscando assegurar a observância dos princípios de equidade, impessoalidade, transparência e prioridade clínica.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10- Os critérios estabelecidos neste documento deverão ser observados no processo de análise, priorização e ordenamento das solicitações reguladas pelo Município de Janaúba, contribuindo para a organização das filas de espera e para a garantia de acesso aos serviços de saúde de forma equânime, transparente e baseada em critérios técnicos.

A aplicação dos critérios deverá considerar as condições clínicas apresentadas, as informações disponíveis no momento da análise, a disponibilidade da oferta assistencial e os fluxos de referência estabelecidos no âmbito do SUS.

Os critérios poderão ser revistos e atualizados sempre que necessário, em decorrência de alterações nas normas e diretrizes do SUS, mudanças nos fluxos assistenciais ou pactuações regionais, ou ainda de necessidades identificadas no processo de regulação.

Os casos não previstos neste Protocolo serão analisados pela Regulação, mediante avaliação técnica e observância das normas e diretrizes vigentes do SUS.

Art.11- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

Janaúba-MG, 12 de agosto de 2026.

 

NEURISVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Saúde