PORTARIA Nº 139, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO, EM 2026, DO CADASTRO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE JANAÚBA.

 

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 208, e no artigo 211 da Constituição Federal, nos artigos 4º, inciso II, 5º, §1º, inciso II da Lei Federal nº 9394/1996.

 

RESOLVE:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1°- O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas para a Educação Infantil em 2027 na Rede Pública Municipal de ensino.

 

Art.2º - Para fins desta Portaria, considera-se:

 

I-zoneamento: divisão do município em pequenas áreas territoriais, por bairros, ou regiões próximas à residência do candidato, e constituído de escolas municipais que oferecem as etapas da Educação Infantil;

II- inscrição: manifestação de interesse do responsável pelo candidato que deseja ingressar na Rede Pública Municipal, realizada através de formulário eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Janaúba;

III- encaminhamento: alocação do candidato/aluno em escola municipal conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos nesta Portaria, após a inscrição no cadastro;

IV- matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de estudante; e

V- vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, as quais serão disponibilizadas, em atendimento presencial, ao candidato que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.

 

Art.3º - O Cadastro Escolar não garante a vaga imediata, mas é condição indispensável para participação no processo para alocação das vagas de acordo a disponibilidade nas unidades escolares. E a vaga só será garantida após efetivação da matrícula, pelos pais ou responsáveis, dentro do período estabelecido.

COMISSÃO DE CADASTRO ESCOLAR

 

Art.4º- O coordenador do Cadastro Escolar, que é o representante da Secretaria Municipal de Educação, que será responsável por organizar a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:

 

I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 02 representantes de Diretor de Escola;

III - 01 representante de Secretário Escolar ou Professor;

IV - 01 representante de Pais de alunos;

V - 01 representante do Conselho Tutelar do Município;

VI - 01 representante do Conselho Municipal de Educação;

 

Parágrafo único - O representante da Secretaria Municipal de Educação, que presidirá as etapas de organização do cadastro escolar.

 

Art.5º- O processo de organização do cadastro será amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

 

Art.6º- O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será organizado pela coordenação do setor de cadastro escolar com a concordância da Comissão do Cadastro Escolar do Município.

 

DO PÚBLICO ALVO

 

Art.7º- A inscrição para o Cadastro Escolar para todos os candidatos, incluídos aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação será realizada, exclusivamente, através de formulário eletrônico disponibilizado na internet, no site eletrônico da Prefeitura Municipal de Janaúba: https://janauba.mg.gov.br/cadastro-escolar no período de 15 de setembro à 09 de outubro de 2026, sem prorrogação do prazo.

 

Art.8º- Deverão ser inscritas crianças nascidas entre 1º de abril de 2021 até 1º de maio de 2026, que não estão matriculadas em nenhuma escola da rede municipal e alunos transferidos de outras localidades ou escolas particulares.

 

Art.9º - Serão encaminhados, obedecendo à data de corte, os candidatos:

 

I-             Candidatos ao Berçário: nascidos entre 01 de abril/2025 até 01 de maio/2026

II-            Candidatos ao Maternal I: nascidos entre 01 de abril/2024 até 31 de março /2025

III-          Candidatos ao Maternal II: nascidos entre 01 de abril/2023 até 31 de março/2024

IV-          Candidatos ao 1º Período: nascidos entre 01 de abril/2022 até 31 de março/2023

V-           Candidatos ao 2º Período: nascidos entre 01 de abril/2021 até 31 de março/2022

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art.10- Os pais ou responsáveis deverão acessar o site eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à Internet, para cadastrar o candidato.

 

Parágrafo único – A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato.

Art.11- A inscrição do candidato no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável legal pela criança.

 

Art.12- No ato da inscrição no site, os responsáveis deverão fornecer as seguintes informações:

 

I – Nome completo da criança;

II – Sexo;

III – data de nascimento;

IV – CPF da criança

V – Nome da mãe;

IV – CPF da mãe;

V – Se o candidato possui deficiência;

VI – Endereço residencial completo, inclusive CEP

 

Art.13- Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado na Educação Infantil da rede pública municipal de ensino.

 

DO ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA

 

Art.14- O encaminhamento para a matrícula dos candidatos inscritos no site será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível e ensino ofertado, e obedecendo ao zoneamento;

Parágrafo único - Após alocação do candidato, em caso de empate, o desempate será realizado na seguinte ordem de prioridade:

 

I- Aluno com deficiência;

II- Zoneamento (obedecendo a distância);

III- aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando o zoneamento;

IV- Aluno com maior idade.

 

Art.15- Os resultados dos encaminhamentos dos candidatos serão divulgados (no mesmo site onde foi realizado o cadastro) no dia 11 de dezembro de 2026.

 

Art.16- O candidato que não realizar a inscrição do cadastro no prazo estabelecido não será encaminhado para matrícula em escolas públicas municipais, devendo aguardar para ocupação das vagas remanescentes a serem divulgadas em janeiro do ano de 2027.

 

DA MATRÍCULA

 

Art.17- A matrícula deverá ser realizada na escola para onde o aluno foi encaminhado, no período a ser divulgado junto a lista de encaminhamento.

 

Art.18- Para efetivação da matrícula, os pais ou responsáveis deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado portando, originais e cópias, dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de nascimento;

II- Carteira de identidade e CPF, caso possua;

III- Identidade e CPF, de um dos responsáveis pela criança

IV- Comprovante de residência, no nome de um dos pais/responsáveis pela criança;

V- Foto 3x4;

VI- Cartão de vacina;

VII- cartão do SUS;

VIII- cartão bolsa família;

IX- Folha resumo do CADúnico.

 

§1º- No ato da matrícula, os pais e/ou responsáveis deverão comprovar o endereço declarado no formulário do Sistema de Cadastro.

 

§2º- Serão considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de energia, água ou telefone, e, na ausência destes, o contrato de aluguel (atualizado e reconhecida firma em cartório) que conste o nome e endereço dos pais/responsáveis pela criança;

 

§3º- Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do candidato as informações prestadas pelos pais/responsáveis no formulário do Sistema de Cadastro poderão ser aferidas pela escola e caso haja divergência a matrícula poderá ser cancelada;

 

§4º- Compete a comissão de cadastro estabelecer outros comprovantes de residência, além das contas de energia, água, telefone, contrato de aluguel, que poderão ser aceitos pelas escolas para confirmação da matrícula;

§ 5º - A não apresentação dos documentos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/responsáveis a providenciá-lo;

 

Art.19- O não comparecimento de um dos pais/responsáveis, na escola indicada dentro do período de matrícula estabelecido, portando todos os documentos mencionados no Art 18, acarretará a perda da garantia da vaga naquela escola, devendo o candidato se submeter à ocupação das vagas remanescentes.

 

Art.20- Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 - O candidato com endereço comprovadamente correto terá assegurada a sua vaga em escola de sua circunscrição, desde que realize a matricula dentro do prazo estabelecido;

 

Parágrafo único- Ao candidato que não residir no endereço informado, não será assegurada vaga em escola de sua circunscrição correspondente, podendo ser alocado em outra escola onde houver vaga.

 

Art.22- Caberá à Secretaria Municipal de Educação providenciar a publicidade do resultado do Cadastro Escolar.

 

Art.23- É de responsabilidade dos pais/responsáveis tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Janaúba.

 

Art. 24 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Comissão Municipal de Cadastro.

 

 

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

Janaúba-MG, 11 de setembro de 2026.

 

MARIA APARECIDA FAGUNDES JÁCOMO PEREIRA

Secretária Municipal de Educação e Cultura