PORTARIA Nº 157, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O CARGO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS EDUCANDOS COM DEFICIÊNCIAS E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JANAÚBA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de definições e esclarecimentos acerca da função pública de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR para o atendimento educacional especializado aos educandos com deficiências e Transtorno do Espectro Autista nas escolas municipais,

CONSIDERANDO a LEI Nº 2.783, DE 26 DE MARÇO DE 2025, que cria o cargo de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR para compor o quadro da rede municipal de educação do município de Janaúba,

RESOLVE:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art.1º - O PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR exerce a função de FACILITADOR e MEDIADOR no contexto da inclusão educacional, prestando suporte ao aluno com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla e/ou TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), auxiliando-o nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e interação, atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, promovendo condições que favoreçam sua plena participação no ambiente escolar.

§1º - A atuação do PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR ocorre em colaboração com o professor regente e a equipe pedagógica, contribuindo para a implementação de estratégias que viabilizem o acesso ao currículo, a adaptação de materiais didático-pedagógicos e a utilização de recursos assistivos adequados às necessidades específicas do estudante, respeitando as diretrizes institucionais e participando de formações continuadas.

§2º - Esse profissional poderá atender de 01 (um) a 03 (três) alunos em uma mesma turma.

§3º - Não é permitido mais de um PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR por turma.

§4º - Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade, o PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR poderá atender mais de três estudantes.

DA CARGA HORÁRIA DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art.2º - A carga horária do PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§1º - A carga horária deverá ser cumprida em consonância com a carga horária do aluno durante seu período na escola.

§2º - O restante dessa carga horária será cumprido em atividades extraclasse, sendo que 30% deverão ser cumpridas na escola para participação e entrosamento nas reuniões/planejamentos/módulo, etc., conforme necessidade e solicitação da direção. E 70% em local de livre escolha do profissional, visando proporcionar flexibilidade para elaboração de materiais didático-pedagógicos, adaptação e flexibilização de atividades e conteúdo, bem como a elaboração de relatórios e documentos necessários à função.

§3º - Nos 30% da carga horária a ser cumprida na escola, todos os Profissionais de Apoio deverão cumprir 3 (três) horas participando das reuniões / planejamentos / módulo, etc.

§4º - Devido a carga horária da Educação Infantil em sala de aula ser menor, sendo 20 (vinte) horas semanais, os Profissionais de Apoio da Educação Infantil têm 1 hora e 48 minutos mensais disponível para atendimento de demanda da conforme necessidade da escola e solicitação da direção.

 

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

Janaúba-MG, 04 de setembro de 2025.

 

MARIA APARECIDA FAGUNDES JÁCOME PEREIRA

Secretária Municipal de Educação e Cultura