PORTARIA Nº 158, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A VALIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CLASSE/APOIO PARA O CARGO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JANAÚBA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de validação do tempo de serviço na função de AUXILIAR DE CLASSE/APOIO para o cargo de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR, no atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência e/ou TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) nas escolas do Município de Janaúba,

CONSIDERANDO a LEI Nº 2.783, DE 26 DE MARÇO DE 2025, que cria o cargo de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR para compor o quadro da Rede Municipal de Educação do Município de Janaúba e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 3º da LEI Nº 2.783, DE 26 DE MARÇO DE 2025, que dispõe que o tempo de trabalho no cargo de AUXILIAR DE CLASSE, desempenhando as atribuições de PROFISSIONAL DE APOIO, será contabilizado para fins de designação no novo cargo de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR,

RESOLVE:

Art.1º - O TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO DE AUXILIAR DE CLASSE, REALIZANDO ATRIBUIÇÕES DE PROFISSIONAL DE APOIO, SERÁ VALIDADO POR MEIO DESTA PORTARIA PARA FINS DE DESIGNAÇÃO NO NOVO CARGO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art.2º - O PROFISSIONAL DE APOIO exerce a função de FACILITADOR e MEDIADOR no contexto da inclusão educacional, prestando suporte ao aluno com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla e/ou TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), auxiliando-o nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e interação, promovendo condições que favoreçam sua plena participação no ambiente escolar.

§1º- A atuação do PROFISSIONAL DE APOIO ocorre em colaboração com o professor regente e a equipe pedagógica, contribuindo para a implementação de estratégias que viabilizem o acesso ao currículo, a adaptação de materiais didático-pedagógicos e a utilização de recursos assistivos adequados às necessidades específicas do estudante, respeitando as diretrizes institucionais e participando de formações continuadas.

§2º - Esse profissional poderá atender de 1 (um) a 3 (três) alunos em uma mesma turma.


§3º- Não é permitido mais de um PROFISSIONAL DE APOIO por turma.


§4º- Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade, o PROFISSIONAL DE APOIO poderá atender mais de três estudantes.

 

DA CARGA HORÁRIA DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art.3º - A jornada de trabalho do PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

Janaúba-MG, 04 de setembro de 2025.

 

MARIA APARECIDA FAGUNDES JÁCOME PEREIRA

Secretária Municipal de Educação e Cultura