PORTARIA Nº 174, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

PORTARIA DE INSCRIÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E DEFINE PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

 

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JANAÚBA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Municipal de Ensino, para o ano de 2025,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação nos termos desta Portaria.

 

Art.2º – Para efeito desta Portaria, Ensino Regular Infantil e Fundamental, e Ensino Integral Infantil serão tratados como modalidades de ensino.

 

Art.3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Portaria:

 

  • Auxiliar de Classe
  • Auxiliar de Serviços Gerais: - Limpeza/Merendeira
  • Auxiliar de Secretaria Escolar
  • Pedagogo
  • Professor de Educação Básica I
  • Professor de Educação Básica II:

- Língua Portuguesa

- Matemática

- Ciências

- Geografia

- História

- Língua Estrangeira Moderna – Língua Inglesa

- Educação Física

- Ensino Religioso

- Arte

 

VII - Monitor de Ônibus Escolar

VIII- Motorista de Transporte Escolar

IX -Vigia

 

  • 1º - A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, pelo candidato, para atuar no Ensino Regular, no Ensino Infantil e Fundamental e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Janaúba.

 

  • 2º - Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.

 

  • 3º - A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá à classificação em listagem única do município de Janaúba.

 

Art.4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.

 

  • 1º - Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação do município de Janaúba.

 

  • 2º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas/CEMEIs municipais localizadas na sede e nos distritos de Janaúba.

 

  • 3º - Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a 2ª divulgação das vagas para designação 2024.

 

Art.5º – As inscrições realizadas nos termos desta Portaria, para os cargos e funções previstas no art. 3º, são válidas e deverão ser observadas nas designações presenciais.

 

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

 

Art.6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.janauba.mg.gov.br que terá início no dia 28 de Novembro de 2024  e será encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 23h59min.

 

  • 1º - Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

 

  • 2º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Portaria.

 

  • 3º - O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

 

  • 4º - Não será possibilitado ao candidato corrigir as informações lançadas no sistema após confirmação da inscrição.

 

Art.7º – Quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição, só poderão ser solicitados correções no período do recurso.

 

Art.8º – As informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, são as que resultarão na sua classificação, e deverão ser comprovadas no ato da designação, observado o rol de documentos do art. 37 desta portaria.

 

Art.9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.

 

CAPÍTULO III - DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art.10º – Para as inscrições, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Municipal de Ensino será o fornecido pelo Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Janaúba, autenticado via QRcode (impresso).

 

  • 1º – Não serão aceitas Certidões de Contagem de Tempo da rede Estadual e Privada.

 

  • 2º – No ato da designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópias da Certidão de Contagem de Tempo atualizada autenticada via QRcode.

 

  • 3º – O candidato que no ato da designação não comprovar o tempo de serviço lançado no ato da inscrição ou fraudar o tempo de serviço será desclassificado.

 

Art.11º – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Portaria, aquele exercido na Rede Municipal de Ensino de Janaúba até 31 de julho de 2024, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:

 

I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo.

II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

 

  1. Do Auxiliar de Classe:

 

Art.12º – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Classe serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

  • 1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  • 2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

  1. Do Auxiliar de Serviços Gerais – Limpeza/Merendeira

 

Art.13º – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços Gerais serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 2 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

  • 1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  • 2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

3.Do Auxiliar de Secretaria Escolar

 

Art.14º - Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Secretaria serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 3 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

  • Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  • Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a exigência contida no anexo IV.

 

  1. Do Pedagogo

 

Art.15º – Os candidatos inscritos para a função de Pedagogo serão classificados em listagem única, observando-se a habilitação/escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 6 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

  • 1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  • 2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

  1. Do Professor de Educação Básica I

 

Art.16º – Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica (PEBI) serão classificados em listagem única, observando-se a habilitação/escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 5 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

  • 1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  • 2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

  1. Do Professor de Educação Básica II

 

Art.17º – Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica II (PEBII) serão classificados em listagem única, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:

 

I - Exigências contidas no item 6 do Anexo II desta Portaria.

II – Tempo de serviço na função no município de Janaúba.

 

  • 1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  • 2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

  1. Do Monitor de Ônibus escolar:

 

Art.18º – Os candidatos inscritos para a função de Monitor de Ônibus Escolar serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 7 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

Parágrafo único - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  1. Do Motorista de Transporte Escolar

 

Art.19º – Os candidatos inscritos para a função de Motorista de Ônibus Escolar (Veículo Pesado) serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 8 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

Parágrafo único - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  1. Do Vigia:

 

Art.20º – Os candidatos inscritos para a função de Vigia serão classificados em listagem única, observando-se a qualificação/escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 9 do Anexo II e artigo 12 desta Portaria.

 

  • 1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

  • 2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

  1. Do Auxiliar de Classe/Apoio Escolar.

 

As designações dos auxiliares de classe/apoio serão regidas por instrução normativa específica para a função.

 

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art.21º - Os candidatos serão classificados de acordo com os dados informados no ato da inscrição.

 

Art.22º - As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.janauba.mg.gov.br do município de Janaúba.

 

Art.23º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Janaúba, a divulgação do processo de inscrição e classificação de candidatos e a designação para exercício de função pública.

 

Art.24º – Após a divulgação da lista de classificação, o candidato terá 2 (dois) dias para impugnar a sua classificação, mediante pedido fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios de suas alegações.

 

Parágrafo único – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

 

CAPÍTULO VI – DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA

 

Art.25º - Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.

 

Art.26º – A designação de candidatos para exercício de função pública em 2025 obedecerá prioritariamente à ordem por meio de listagem única por cargo do município de Janaúba, sendo:

 

I – Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral do município.

II – Candidatos habilitados não inscritos (observando-se as exigências contidas nesta Portaria).

III – Candidatos não habilitado com autorização (CAT) para lecionar.

 

  • 1º - Os candidatos a que se refere o inciso II e III, somente serão designados a partir do 2º Edital, desde que não compareça nenhum candidato habilitado inscrito ainda não designado.

 

  • 2º - Para atuar nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato inscrito conforme o inciso I deverá comprovar no ato da designação, a documentação e habilitação exigidas, e as declarações conforme modelo do Anexo IV desta Portaria, e terá prioridade sucessivamente:

I – O candidato que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

II – O candidato que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

III – Não havendo candidatos inscritos, a lista segue a ordem de classificação na listagem geral do município.

  • 3º - A Secretaria Municipal de Educação presume como verdadeiras as declarações emitidas pelas entidades quilombolas, não fazendo avaliação quanto ao teor das mesmas, somente verificando, no momento da contratação, o cumprimento dos requisitos do §2º.

Art.27º - A designação de servidores para o exercício da função pública será processada pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com cronograma e orientações oportunamente publicadas.

 

Art.28º - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo ou gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observando o disposto nesta Portaria.

 

Art.29º – As vagas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na própria Secretaria e no site oficial da Prefeitura Municipal de Janaúba, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.

 

Parágrafo único - As vagas disponibilizadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art.30º - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído ou DE OUTRO SERVIDOR NO MESMO CARGO DA REFERIDA ESCOLA, no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05(cinco) dias letivos.

 

Art.31º - O servidor dispensado por provimento do cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.

 

Art. 32º - A carga horária do candidato será de acordo com tabela específica no anexo III.     

CAPÍTULO VII - DA DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO

Art.33º - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.

Art.34º - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 90(noventa) dias da dispensa, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola municipal.

Art.35º- A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:

I – Redução do número de aulas ou de turmas;

II – Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;

III – Retorno do titular;

IV – Designação em desacordo a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;

V – Não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;

VI – Ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;

VII – Desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Conselho Escolar;

VIII – Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;

IX – Em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:

 

  1. a) Imposição de castigo físico ou humilhante e/ou agressão física a aluno, a membro da comunidade escolar ou a profissional da escola;
  2. b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.
  • 1º- A dispensa prevista nos incisos I a III deste artigo não impede nova designação do servidor.
  • 2º- O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IV, V, VI e VII deste artigo só poderá ser novamente designado, na rede municipal, decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias.
  • 3º- O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5(cinco) anos da dispensa.

Art.36º - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos VIII e IX do art.4º encaminhará para a Procuradoria Jurídica da prefeitura Municipal de Janaúba relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII - DA DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

Art.37º - No ato da contratação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e DUAS cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:

 

  1. Comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso ou Histórico Escolar e registro profissional quando for o caso (Original e cópias);
  2. Documento de identidade e CPF (Original e cópias);
  3. Contagem de tempo; (Original e cópias)
  4. Carteira de Habilitação (para o cargo de motorista – Original e cópias);
  5. Comprovante de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/certidoes/quitacao-eleitoral); (Original e cópias)
  6. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP (fornecido pela Caixa Econômica e/ou Banco do Brasil); (Original e Cópias)
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  8. Certidão de nascimento ou casamento; (Original e Cópias)
  9. Comprovante de endereço atualizado com prazo máximo de 60(sessenta) dias (Original e Cópias);
  10. Certidão de nascimento de filho menor de 14 anos de idade; (Original e Cópias);
  11. Comprovante de frequência escolar de filho menor de 14 anos; (Original e Cópias)
  12. Cartão de vacina de filho menor de sete anos; (Original e Cópias)
  13. Apresentação do nº CPF dos dependentes menores de 14 anos; (Original e Cópias)
  14. Carteira de reservista, para homens, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão maior de 45(quarenta e cinco) anos de idade; (Original e Cópias)
  15. Acúmulo de Cargo (a ser preenchido no ato da contratação);
  16. Atestado médico admissional (médico do trabalho), com validade de 6 meses.
  17. Certidão Criminal Negativa, expedida no site do TJMG, comarca Janaúba (https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true); (Original e Cópias) (verificar com Carlos Eduardo)
  18. Documento carimbado comprovando experiência exigida como cozinheira (para a função de merendeira - Original e Cópias);
  19. Comprovação de curso de vigilância com duração mínima de 40h (para o cargo de vigia – Original e Cópias).
  20. Declaração conforme anexo IV para candidatos das Escolas em territórios quilombolas.
  21. Declarações devidamente datadas e assinadas, que se encontram no ANEXO VI:

A – De não ter sofrido processo administrativo com sanção aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal nos últimos três anos;

B – De não ter sido demitido a bem do serviço público;

C – De que o tempo o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria;

D – Declaração de acúmulo de cargo de cargo devidamente preenchida.

 

  • 1º - Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.

 

  • 2º - O candidato que deixar de apresentar todos documentos, original e duas cópias, será desclassificado.

 

  • 3º - Aos candidatos que tenham permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano de 2024, ficam obrigados a apresentar exame médico de aptidão, que será realizado pela junta médica de perícia e saúde ocupacional do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a designação, sob pena de rescisão contratual.

 

Art.38º - A autoridade responsável pela contratação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos e funções, no ato do preenchimento do contrato.

 

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

 

Art.39º – Os candidatos poderão interpor recurso, junto à Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após a escolha das vagas, conforme formulário do Anexo V.

 

 

  • 2º - Serão indeferidos, sumariamente, todos os recursos que:

 

I – Forem apresentados fora do prazo estabelecido;

II – Apresentarem argumentação contra terceiros.

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.40º – Compete a Secretária Municipal de Educação e a Gerência de Recursos Humanos, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria.

 

Art.41º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e assessoria da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Janaúba.

 

Art.42º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

PORTARIA SME nº 174, 22 DE NOVEMBRO DE 2024

 

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício de função pública nas escolas municipais e para função na SME, de acordo com o seguinte cronograma:

 

 

 

Data/ Período

Atividade

Local

28 de Novembro a 13 de dezembro de 2024

Inscrição de candidatos à designação para atuar nas escolas e SME do município de Janaúba

Endereço eletrônico

www.janauba.mg.gov.br

 

16/12/2024

 

Divulgação da classificação dos candidatos inscritos

Site oficial da Prefeitura Municipal de janaúba www.janauba.mg.gov.br

 

17 e 18/12/2024

 

Recurso

Por meio do e-mail smeducacao@janauba.mg.gov.br

 

19/12/2024

 

Divulgação da classificação pós recurso.

Site oficial da Prefeitura Municipal de Janaúba www.janauba.mg.gov.br

 

28, 29 e 30 e 31/01 de 2025

 

 

Período de designações

 

Será divulgado posteriormente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

PORTARIA SME nº 174, 22 DE NOVEMBRO DE 2024

 

HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE e FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuarem em escolas/CEMEIs da Rede Municipal de Ensino de Janaúba:

 

  1. CARGO: Auxiliar de Classe -

- Para atuar como Auxiliar a Classe no CEMEI – Centro de Educação Municipal de Educação Infantil

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

 

-  Ensino médio completo

- Declaração de conclusão da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

 

  1. a) Para atuar como Auxiliar de Classe nos CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria

 

  • Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;
  • Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. b) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2025, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

  1. CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza/Merendeira)

- Para atuar como Auxiliar de Serviços Gerais na limpeza ou como merendeira das escolas/CEMEIs:

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino fundamental incompleto

 

-  Declaração da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

 

  1. No ato da designação, para a função de merendeira, exige-se comprovação de experiência como cozinheira.

 

  1. Para atuar como Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza/merendeira) nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. c) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2024, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

  1. CARGO: Auxiliar de Secretaria Escolar:

 

- Para atuar como Auxiliar de Secretaria Escolar nas escolas/CEMEIs:

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino médio completo

 

-  Declaração de conclusão da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

 

  1. No ato da designação, para atuar como Auxiliar de Secretaria Escolar exige-se o Curso Básico em informática Microsoft Office Word e Excel (digitação, digitalização e impressão);

 

  1. Para atuar como Auxiliar de Secretaria Escolar nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. c) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2025, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

  1. CARGO: Pedagogo

 

- Para atuar como Pedagogo (a) nas escolas/CEMEIS         

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Curso de Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e/ou Supervisão Escolar;

 

 -Curso de Pedagogia estruturado nos termos da resolução CNE/CP nº 1/2006;

 - Curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescido de especialização lato sensu em: Orientação Educacional ou Supervisão Educacional ou Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar ou Gestão Educacional ou Gestão do Trabalho Pedagógico ou Gestão Escolar Integrada: Administração, Orientação, Supervisão e Inspeção Escolar, dentre outras formações estruturadas no âmbito da organização do trabalho pedagógico e do processo de ensino-aprendizagem.

 

-  Diploma registrado ou declaração de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar;

-  Certificado de curso de pós-graduação lato sensu

 

  1. Para atuar como Pedagogo(a) nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. b) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2025, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

  1. CARGO: Professor de Educação Básica – PEB I

 

- Para atuar como REGENTE DE TURMA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL I, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR PARA USO DA BIBLIOTECA:

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

Símbolo de vencimento

- Curso de pedagogia com habilitação para lecionar nos anos iniciais do Ensino fundamental e/ou Educação Infantil ou

-Curso de pedagogia cujo histórico escolar comprove estudos de metodologias de ensino e estrutura e funcionamento do ensino fundamental ou

 

Licenciatura Plena em Normal Superior

 

Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

 

PEB I

Curso Normal em Nível Médio, com habilitação para docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida de histórico escolar

 

 

  1. Para atuar como Professor de Educação Básica - PEB I nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. b) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2025, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

  1. CARGO: Professor de Educação Básica – PEB II

- Para atuar nos anos Finais do Ensino Fundamental como Regente de aulas dos componentes curriculares da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currículo, à exceção de Educação Física e Ensino Religioso:

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

 

Habilitação e Escolaridade

 

Comprovante

Símbolo de vencimento

 

 

- Licenciatura plena com habilitação específica na disciplina da designação ou,

- Licenciatura plena iniciada na vigência na Portaria MEC nº 399, de 1989, com habilitação específica na disciplina da designação ou,

- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, (realizado estritamente nos termos da Resolução CNE/CEB, nº 2 de 1997, ou do art.14 da Resolução CNE/CP, nº 2, de 2015), com habilitação específica na disciplina da designação.

 

?    Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

?    Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEB II

 

 

- Licenciatura curta de habilitação específica na disciplina da designação ou,

- Licenciatura plena iniciada na vigência na Portaria MEC nº 399, de 1989, na qual conte habilitação para anos finais no ensino fundamental na disciplina da designação.

 

?    Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

 

 

 

 

PEB II

 

  1. Para atuar como Professor de Educação Básica - PEB II nas escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. b) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2025, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

6-1. PEB II - Para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA:

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

 

Habilitação e Escolaridade

 

Comprovante

Símbolo de vencimento

- Licenciatura plena em Educação Física ou,

- Curso Superior (bacharelado) em Educação Física, acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado estritamente nos termos da Portaria CNE/CEB, nº 2 de 1997, ou do art.14 da Portaria CNE/CP, nº 2, de 2015), com habilitação em Educação Física.

?    Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

?    Certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados

 

 

 

PEB II

 

 

-Licenciatura Curta em Educação Física

?    Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

 

PEB II

 

  1. Para atuar como Professor de Educação Física nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. b) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2025, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

6-2 - PEB II - para atuar como Regente de Aulas de ENSINO RELIGIOSO:

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

 

Habilitação e Escolaridade

 

Comprovante

Símbolo de vencimento

 

 

 

 

 

 

 

-Licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou educação religiosa ou

- Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, cuja matrícula curricular inclua conteúdo relativo a Ciências da religião, metodologia e Filosofia do Ensino da religião ou Educação religiosa, com carga horária mínima de 500hs ou

-Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento ou Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), com curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, (realizado estritamente nos termos da Portaria CNE/CEB, nº 2 de 1997, ou do art.14 da Portaria CNE/CP, nº 2, de 2015), em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação stricto Sensu, em nível de mestrado ou doutorado, em Ensino religioso ou Ciências da Religião, reconhecido e Recomendado pela CAPES ou

-Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento ou Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), com curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, (realizado estritamente nos termos da Portaria CNE/CEB, nº 2 de 1997, ou do art.14 da Portaria CNE/CP, nº 2, de 2015), em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação Lato Sensu, em Ensino religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360 hs e oferecido por Instituto de ensino superior, credenciada nos termos da Lei federal nº 9394 de 1996 ou

-Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento ou Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), com curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, (realizado estritamente nos termos da Portaria CNE/CEB, nº 2 de 1997, ou do art.14 da Portaria CNE/CP, nº 2, de 2015), em qualquer área do conhecimento, acrescido do curso de metodologia e Filosofia do ensino religioso, oferecido até 06/01/2005, data da publicação da lei 15.434, de 20º5, por entidade ou instituição credenciada e reconhecida pela SEE.

 

?    Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

?    Certificado de curso de pós-graduação lato sensu

?    Certificado do de curso de Metodologia e filosofia do ensino religioso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEB II

 

-Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, cuja matrícula curricular inclua conteúdo relativo a Ciências da religião, metodologia e Filosofia do Ensino da religião ou Educação religiosa, com carga horária mínima de 500hs.

 

?    Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do curso de Licenciatura curta

 

 

 

  1. Para atuar como Professor de Ensino Religioso nas escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;

- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;

 

  1. b) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2025, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

  1. CARGO: Monitor de Ônibus Escolar

 

- Para atuar como Monitor de Ônibus Escolar na Secretaria Municipal de Educação:

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino médio completo

 

-  Declaração de conclusão da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

 

 

  1. CARGO: Motorista de Ônibus Escolar

 

- Para atuar como Motorista de Ônibus Escolar na Secretaria Municipal de Educação:

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino Fundamental incompleto

 

 

-  Declaração da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

 

  1. No ato da designação, para atuar como Motorista de Ônibus Escolar, exige-se: