LEI Nº 2.768, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Alterado pela LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025)
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE JANAÚBA. INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, e ainda,
Considerando o art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Poder Público de proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
Considerando a Lei Federal nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos, estabelecendo critérios e diretrizes para a implementação de programas de castração;
Considerando a Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970/2016, que atribui competência aos municípios para implementar ações voltadas à identificação e controle da população de cães e gatos, promovendo políticas públicas que garantam o bem-estar animal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art.1º - Fica criado no Município de Janaúba o "Programa de Bem-Estar Animal" – PBA –, contemplando ações de controle populacional, identificação animal, assistência clínica e cirúrgica, nutrição, educação ambiental e sanitária, guarda responsável e inibição dos maus-tratos infligidos aos cães e gatos.
Art.2º - Como parte do Programa de Bem-Estar Animal, fica instituído o "Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos", cujo objetivo é promover o controle reprodutivo de animais domésticos no Município de Janaúba, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a esterilização/castração cirúrgica e microchipagem gratuita de cães e gatos.
§ 1º O programa mencionado no caput deste artigo destina-se, prioritariamente:
I – Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no Município de Janaúba, desde que sob guarda de um responsável para os cuidados pré e pós-operatórios e assinatura de Termo de Responsabilidade;
II – Às entidades protetoras de animais situadas no Município de Janaúba, sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei civil, cuja função principal seja a proteção animal;
III – Aos cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, residentes no Município de Janaúba.
IV - Aos animais comunitários, definidos como cães e gatos que estabelecem laços de dependência e manutenção com a comunidade em que vivem, ainda que não possuam um tutor definido.
§ 2º Consideram-se em situação de vulnerabilidade econômica, para fins desta Lei, as pessoas com renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos mensais de renda total da família.
§ 3º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo atualizada.
§ 4º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Art.3º - Ainda como parte do Programa de Bem-Estar Animal, fica instituído o "Programa de Vacinação e Vermifugação de Cães e Gatos", que tem por objetivo a prevenção de zoonoses, a redução e eliminação da morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais causado por doenças no Município de Janaúba, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a vacinação e vermifugação gratuita de cães e gatos.
Art.4º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade de gerir o Programa de Bem-Estar Animal.
Parágrafo único. O Programa também poderá ser apoiado por pessoas físicas e jurídicas que se disponham, como parceiras, a contribuir com a doação de materiais, serviços ou recursos financeiros para o desenvolvimento de ações identificadas com o Programa.
Art.5º - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até 10 (dez) dias para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.
§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicas para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art.6º - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
Parágrafo único - O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses.
Art.7º- É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
Parágrafo único. É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis.
Art.8º. Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I - providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;
V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art.9º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde indicar profissional responsável para coordenar o Programa de Bem-Estar Animal.
Art.10° - A Secretaria Municipal de Saúde executará o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, institucionalmente, ou por meio do credenciamento de Clínicas e/ou Hospitais Veterinários locais para a prestação de serviços de esterilização/castração cirúrgica e microchipagem.
Parágrafo único. Após o regular credenciamento das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários, os tutores responsáveis de animais que estejam definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Controle Populacional da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a disponibilidade de vagas, bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município e a capacidade de execução dos serviços por parte das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados.
Art.11º - A Secretaria Municipal de Saúde executará o Programa de Vacinação, em sede própria, ou de modo itinerante, por profissional Veterinário, após o devido cadastramento.
Parágrafo único. Após o regular cadastramento, os tutores responsáveis de animais que estejam definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Vacinação e Vermifugação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a disponibilidade de insumos, bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município.
Art.12º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - O fornecimento de autorização para os procedimentos de esterilização/castração cirúrgica, microchipagem, vacinação e vermifugação;
II - O preenchimento da Ficha de Cadastro do Animal e recolhimento da documentação necessária para o cadastramento;
III - Distribuir de forma dirigida a cartilha de guarda responsável, contendo todas as informações dos programas em questão.
Art.13º- Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com a função de:
I - Formular e acompanhar políticas públicas de proteção e bem-estar animal no município;
II - Propor diretrizes para o controle populacional e a adoção responsável de cães e gatos;
III - Fiscalizar a execução dos programas municipais relacionados ao bem-estar animal;
IV - Monitorar o funcionamento do Fundo Municipal de Proteção Animal.
Art.14º- O Conselho será paritário, composto por:
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante do CODEMA;
III - Um representante da Câmara Municipal;
IV - Dois representantes de ONGs de proteção animal;
V - Um representante da sociedade civil;
VI - Um representante da Polícia Militar;
VII - Um representante do Corpo de Bombeiros.
Art. 15º. Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação. (Acrescentado pela LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025)
§ 1° - O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
§ 2º - O cadastramento será realizado de forma gratuita, podendo o Poder Executivo, mediante regulamentação específica, definir eventual cobrança de taxas para serviços acessórios, respeitado o interesse público e a capacidade contributiva dos tutores
Art. 16º - O Cadastro Municipal de Animais Domésticos deverá observar o seguinte: (Acrescentado pela LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025)
I - os animais serão cadastrados no Município, com fiscalização e centralização dos dados pelo órgão ou secretaria competente;
II- O Poder Executivo definirá qual secretaria municipal será responsável pela disponibilização do modelo padrão do cadastro a ser adotado; na ausência de modelo local, poderá ser solicitado modelo ao órgão estadual competente, até a implementação municipal definitiva;
III- O cadastro deverá ser disponibilizado para acesso público pela internet, com observância à legislação de proteção de dados pessoais, assegurando-se a anonimização de informações sensíveis;
IV - Cadastro conterá, no mínimo:
a) Número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) endereço do proprietário;
c) endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d) nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) uso de microchip pelo animal, quando houver, que o identifique como cadastrado.
V - O proprietário informará,-para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 17° - As informações prestadas ao Cadastro Municipal de Animais Domésticos são de responsabilidade do(a) declarante, que responderá por eventuais infrações administrativas, nos termos da legislação municipal, no caso de fornecimento de dados falsos, enganosos ou omissos. (Acrescentado pela LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025)
Parágrafo único. As informações inseridas no sistema deverão respeitar os princípios da finalidade, necessidade e transparência, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sem a devida anonimização ou autorização legal”. (Acrescentado pela LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025)
Art. 18º- Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal, destinado ao financiamento das ações de proteção, controle populacional e cuidados com cães e gatos no município de Janaúba. (Acrescentado pela LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025)
Art. 19º- Constituem receitas do Fundo: (Acrescentado pela LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025)
I - Multas aplicadas em decorrência de infrações às normas de proteção animal;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Parcerias e convênios com órgãos públicos e privados.
IV – Verbas próprias consignadas nas leis orçamentárias municipais.
Art. 20º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, especialmente no Código Municipal de Posturas, Lei Estadual e Federal, incluindo multas sanções administrativas, conforme o disposto na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 21º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, detalhando os procedimentos de fiscalização e aplicação das ações previstas.
Art. 22º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Janaúba – MG, 31 de dezembro de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 074/2024
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG