LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.812, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI 2.768/2024, QUE "DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE JANAUBA".
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica alterada a emenda da Lei 2.768/2024, que passará a viger com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE JANAÚBA. INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art.2° - Na Lei 2768/2024, adicione-se os artigos 15, 16 e 17, renumerando-se os 'demais, que passará a viger com a seguinte reação:
"Art. 15º. Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
‘§ 1°- O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
‘§ 2º O cadastramento será realizado de forma gratuita, podendo o Poder Executivo, mediante regulamentação específica, definir eventual cobrança de taxas para serviços acessórios, respeitado o interesse público e a capacidade contributiva dos tutores
‘Art. 16º - O Cadastro Municipal de Animais Domésticos deverá observar o seguinte:
‘I - os animais serão cadastrados no Município, com fiscalização e centralização dos dados pelo órgão ou secretaria competente;
‘II- O Poder Executivo definirá qual secretaria municipal será responsável pela disponibilização do modelo padrão do cadastro a ser adotado; na ausência de modelo local, poderá ser solicitado modelo ao órgão estadual competente, até a implementação municipal definitiva;
‘III- O cadastro deverá ser disponibilizado para acesso público pela internet, com observância à legislação de proteção de dados pessoais, assegurando-se a anonimização de informações sensíveis;
‘IV - Cadastro conterá, no mínimo:
‘a) Número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
‘b) endereço do proprietário;
‘c) endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
‘d) nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
‘e) uso de microchip pelo animal, quando houver, que o identifique como cadastrado.
‘V - O proprietário informará,-para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
‘Art. 17° - As informações prestadas ao Cadastro Municipal de Animais Domésticos são de responsabilidade do(a) declarante, que responderá por eventuais infrações administrativas, nos termos da legislação municipal, no caso de fornecimento de dados falsos, enganosos ou omissos.
‘Parágrafo único. As informações inseridas no sistema deverão respeitar os princípios da finalidade, necessidade e transparência, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sem a devida anonimização ou autorização legal”.
Art.3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 16 de junho de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 039/2025
Autoria: Gilberto Dias Neves – Vereador de Janaúba-MG