LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.768, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, e ainda,

Considerando o art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Poder Público de proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;

Considerando a Lei Federal nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos, estabelecendo critérios e diretrizes para a implementação de programas de castração;

Considerando a Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970/2016, que atribui competência aos municípios para implementar ações voltadas à identificação e controle da população de cães e gatos, promovendo políticas públicas que garantam o bem-estar animal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art.1º - Fica criado no Município de Janaúba o "Programa de Bem-Estar Animal" – PBA –, contemplando ações de controle populacional, identificação animal, assistência clínica e cirúrgica, nutrição, educação ambiental e sanitária, guarda responsável e inibição dos maus-tratos infligidos aos cães e gatos.

Art.2º - Como parte do Programa de Bem-Estar Animal, fica instituído o "Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos", cujo objetivo é promover o controle reprodutivo de animais domésticos no Município de Janaúba, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a esterilização/castração cirúrgica e microchipagem gratuita de cães e gatos.

  • O programa mencionado no caput deste artigo destina-se, prioritariamente:

I – Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no Município de Janaúba, desde que sob guarda de um responsável para os cuidados pré e pós-operatórios e assinatura de Termo de Responsabilidade;

II – Às entidades protetoras de animais situadas no Município de Janaúba, sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei civil, cuja função principal seja a proteção animal;

III – Aos cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, residentes no Município de Janaúba.

IV - Aos animais comunitários, definidos como cães e gatos que estabelecem laços de dependência e manutenção com a comunidade em que vivem, ainda que não possuam um tutor definido.

  • Consideram-se em situação de vulnerabilidade econômica, para fins desta Lei, as pessoas com renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos mensais de renda total da família.
  • A condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo atualizada.
  • No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Art.3º - Ainda como parte do Programa de Bem-Estar Animal, fica instituído o "Programa de Vacinação e Vermifugação de Cães e Gatos", que tem por objetivo a prevenção de zoonoses, a redução e eliminação da morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais causado por doenças no Município de Janaúba, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a vacinação e vermifugação gratuita de cães e gatos.

Art.4º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade de gerir o Programa de Bem-Estar Animal.

Parágrafo único. O Programa também poderá ser apoiado por pessoas físicas e jurídicas que se disponham, como parceiras, a contribuir com a doação de materiais, serviços ou recursos financeiros para o desenvolvimento de ações identificadas com o Programa.

Art.5º - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.

  • O responsável pelo animal recolhido terá até 10 (dez) dias para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.
  • O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
  • Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
  • É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicas para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
  • O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.

Art.6º - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.

Parágrafo único - O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses.

Art.7º- É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.

Parágrafo único. É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis.

Art.8º. Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

I - providenciarão a identificação do animal antes da venda;

II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;

V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art.9º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde indicar profissional responsável para coordenar o Programa de Bem-Estar Animal.

Art.10° - A Secretaria Municipal de Saúde executará o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, institucionalmente, ou por meio do credenciamento de Clínicas e/ou Hospitais Veterinários locais para a prestação de serviços de esterilização/castração cirúrgica e microchipagem.

Parágrafo único. Após o regular credenciamento das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários, os tutores responsáveis de animais que estejam definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Controle Populacional da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a disponibilidade de vagas, bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município e a capacidade de execução dos serviços por parte das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados.

Art.11º - A Secretaria Municipal de Saúde executará o Programa de Vacinação, em sede própria, ou de modo itinerante, por profissional Veterinário, após o devido cadastramento.

Parágrafo único. Após o regular cadastramento, os tutores responsáveis de animais que estejam definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Vacinação e Vermifugação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a disponibilidade de insumos, bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município.

Art.12º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - O fornecimento de autorização para os procedimentos de esterilização/castração cirúrgica, microchipagem, vacinação e vermifugação;

II - O preenchimento da Ficha de Cadastro do Animal e recolhimento da documentação necessária para o cadastramento;

III - Distribuir de forma dirigida a cartilha de guarda responsável, contendo todas as informações dos programas em questão.

Art.13º- Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com a função de:

I - Formular e acompanhar políticas públicas de proteção e bem-estar animal no município;

II - Propor diretrizes para o controle populacional e a adoção responsável de cães e gatos;

III - Fiscalizar a execução dos programas municipais relacionados ao bem-estar animal;

IV - Monitorar o funcionamento do Fundo Municipal de Proteção Animal.

Art.14º- O Conselho será paritário, composto por:

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Um representante do CODEMA;

III - Um representante da Câmara Municipal;

IV - Dois representantes de ONGs de proteção animal;

V - Um representante da sociedade civil;

VI - Um representante da Polícia Militar;

VII - Um representante do Corpo de Bombeiros.

Art.15º- Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal, destinado ao financiamento das ações de proteção, controle populacional e cuidados com cães e gatos no município de Janaúba.

Art.16º- Constituem receitas do Fundo:

I - Multas aplicadas em decorrência de infrações às normas de proteção animal;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III - Parcerias e convênios com órgãos públicos e privados.

IV – Verbas próprias consignadas nas leis orçamentárias municipais.

Art.17º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, especialmente no Código Municipal de Posturas, Lei Estadual e Federal, incluindo multas sanções administrativas, conforme o disposto na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Art.18º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, detalhando os procedimentos de fiscalização e aplicação das ações previstas.

Art.19º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Janaúba – MG, 31 de dezembro de 2024.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei: 074/2024

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG

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