DECRETO MUNICIPAL Nº 015, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA TRAMITAÇÃO DIGITAL DO PROCESSO AMINISTRATIVO PARA LANÇAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO "INTER - VIVOS" – ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e notadamente em razão da competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica do Município, especialmente no art. 77, VII, que confere ao Chefe do Poder Executivo a atribuição privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos, e ainda,
Considerando os arts. 88 a 98, da Lei Complementar Municipal, nº 2.226, de 29 de setembro de 2017, (Código Tributário Municipal), que dispõem acerca do Lançamento, Arrecadação, Restituição, Fiscalização, Isenções e Infrações e Penalidades acerca do Procedimento do
Considerando o Decreto Municipal n° 033, de 15 de setembro de 2023, que “Institui e organiza os sistemas de processos digitais e gestão eletrônica de documentos e a utilização de assinaturas eletrônicas em documentos nato-digitais e digitalizados no âmbito do “Poder Executivo Municipal.”
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento digital para a tramitação do Processo Administrativo para lançamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter - Vivos" - ITBI, na Secretaria de Fazenda, da Prefeitura Municipal de Janaúba,
DECRETA
TÍTULO I - DO PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ITBI
Art.1º - O processo de ITBI deverá exclusivamente ser protocolado em plataforma digital no sítio eletrônico no município de Janaúba/MG, através do link: https://janauba.sintesetecnologia.com.br/portalDeServicos/publica/ps/consultas/servico/indexServico.xhtml?id=2.
Art.2º- Todo processo deverá ser solicitado mediante Guia de Declaração de ITBI, nos termos do art. 88 da Lei 2.226/2017, não sendo admitida quando ausente qualquer informação da respectiva Declaração.
Art.3º - A Declaração de Transmissão Imobiliária é o documento próprio no qual o contribuinte ou seu representante legal declara a descrição do imóvel ou direito real, objeto de transmissão imobiliária, e os dados do adquirente e transmitente para avaliação do imóvel e cálculo do ITBI na Prefeitura Municipal de Janaúba, objetivando a emissão do Laudo de ITBI.
Art.4º - A Declaração de Transmissão Imobiliária deverá ser acompanhada com os seguintes documentos, anexados em formado PDF.
I - Cópias do CPF ou do CNPJ (dentro do prazo de validade), da identidade (RG) ou Carteira de Motorista ou Carteira de Identidade Profissional (CREA, CRM, OAB, etc) do(s) adquirente(s);
II - Cópias do CPF ou do CNPJ (dentro do prazo de validade), da identidade (RG) ou Carteira de Motorista ou Carteira de Identidade Profissional (CREA, CRM, OAB, etc) do(s) transmitente(s);
III - Cópia do CPF, da identidade (RG) ou Carteira de Motorista ou Carteira de Identidade Profissional (CREA, CRM, OAB, etc) do representante legalmente constituído;
IV - Cópia da carteira de identidade profissional, no caso de Corretores de Imóveis;
V - Cópia da matrícula atualizada ou certidão de inteiro teor do imóvel objeto da transação imobiliária, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, emitido dentro do prazo de 30 dias antes do protocolo.
VI - Autorização ou Procuração original e uma cópia simples, que ficará retida, nos casos de solicitação realizada por meio de terceiros;
VII - Cópia do comprovante de endereço do(s) adquirente(s), quando o imóvel adquirido for terreno;
VIII - Cópia do CPF e da identidade (RG) do pai ou da mãe, quando o(s) adquirente(s) for(em) menor(es);
IX - Cópia da certidão de casamento, se casado;
X - Cópia do instrumento público que deu causa ao fato gerador do ITBI (se for o caso);
XI - Outros documentos que forem necessários à comprovação da Transação, a critério do Fisco.
Parágrafo único - Ressalta-se que é crime prestar declarações falsas à Administração Pública, inclusive quanto à informação do valor de mercado do imóvel a ser avaliado, conforme inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990 (Crimes contra a ordem tributária).
Art.5º- O pedido de Reconhecimento de Imunidade de ITBI deverá ser acompanhada com os seguintes documentos, anexados em formado PDF.
I- IMUNIDADE OBJETIVA (NÃO INCIDÊNCIA) DOCUMENTOS BÁSICOS:
II- INTEGRALIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL:
III- INCORPORAÇÃO, CISÃO E FUSÃO DE PESSOA JURÍDICA:
IV- EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA:
V- DESINCORPORAÇÃO:
VI- RETROVENDA, RETROCESSÃO E PACTO DE MELHOR COMPRADOR:
VII- USUCAPIÃO
TÍTULO II - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art.6º- A avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI compete privativamente ao Fiscal de Tributos, que requisitará à “Comissão de Avaliação para fins de ITBI” um laudo de avaliação, caso considere necessário.
Art.7º- O prazo para o Fiscal de Tributos determinar a estimativa fiscal e lançamento do ITBI será de até 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo.
TÍTULO III - DA CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO
Art.8º- Arbitrada a base de cálculo, o Fiscal de Tributos devolverá o processo para que seja dada ciência dos atos ao adquirente ou seu representante legal, o qual será notificado por meio dos contatos disponibilizados, via processo digital no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 315 do CTM.
Art.9º- Formalizada a notificação do lançamento do ITBI ao adquirente ou seu representante legal, admitir-se-á:
I - Aceite da exigência fiscal;
II - Pedido de Reavaliação no prazo de 20 (vinte) dias corridos, nos moldes deste Decreto;
III - Impugnação da exigência fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos.
TÍTULO IV – DA VALIDADE DA ESTIMATIVA FISCAL,
DO PAGAMENTO E DO LAUDO DE ITBI
Art.10 - A estimativa fiscal terá validade de 180 dias, a partir da data da avaliação, desde que não ocorra alterações imobiliárias cadastrais, e caso não seja efetuado o pagamento do ITBI neste período o processo será arquivado, devendo o adquirente ou seu representante legal realizar novo pedido de lançamento referente ao mesmo fato gerador, procedendo-se, desta forma, uma nova estimativa fiscal.
Art.11 - O pagamento do ITBI somente será realizado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observando o prazo do seu vencimento.
Art.12 - Apos o reconhecimento do recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) o contribuinte deverá emitir o boletim de ITBI no sítio eletrónico do municipio de Janaúba/MG, que será assinada digitalmente.
TÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO
Art.13 - Discordando da estimativa fiscal, o adquirente ou seu representante legal poderá apresentar um pedido de Reavaliação no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da notificação do lançamento do ITBI.
Art.14 - A reavaliação deverá ser efetuada em processo administrativo autônomo, com identificação do protocolo do ITBI, devendo conter a seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
I - Formulário de Reavaliação constando expressamente o pedido com a assinatura do adquirente ou do seu representante legal, e deverá conter: sua qualificação; matéria em que se fundamenta o pedido, bem como a justificativa que enseja a reavaliação, de forma clara e precisa.
Parágrafo único - A fim de subsidiar seu pedido, ao requerente ou seu representante legal é facultado apresentar os seguintes documentos:
Art.15 - A revisão de lançamento do ITBI será arquivada sem análise de mérito caso apresente pagamento anterior à data de sua abertura.
Art.16 - A revisão de lançamento do ITBI implicará na elaboração de Parecer, emitido pelo Fiscal de Tributos, referente ao valor da base de cálculo do imposto, resultando na manutenção, diminuição ou aumento do valor contestado, acompanhado de uma nova avaliação da base de cálculo do ITBI.
Parágrafo único - O prazo para concluir o processo de revisão do lançamento será de até 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo do pedido de revisão.
TÍTULO VI - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art.17 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contenciosa na forma do Art. 315 e seguintes do Código Tributário Municipal, Lei Complementar 2.226/2017.
Art.18 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
TERMO DE DEVOLUÇÃO
Considerando a conclusão da Estimativa Fiscal para posterior lançamento do tributo, nos autos do Processo de ITBI nº XXXX/20XX, referente ao Imóvel sob Inscrição Imobiliária nº XXXXXX, faço a remessa destes autos, na presente data, para a Secretaria da Fazenda para ulteriores providências.
Janaúba, XX de XXXXX de 20XX.
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Fiscal de Tributos
Matrícula Funcional nº XXXX
TERMO DE ARQUIVAMENTO
O Processo de ITBI nº XXXX/20XX, referente ao Imóvel sob Inscrição Imobiliária nº XXXXXX, foi ARQUIVADO na presente data, pelo motivo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Janaúba, XX de XXXXX de 20XX.
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Secretaria de Administração, Fazenda e Recursos Humanos
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