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DECRETO Nº 016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM FUNÇÃO DAS CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito Municipal de Janaúba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 77, VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas intensas no Município de Janaúba/MG em todo o mês de fevereiro (COBRADE 1.3.2.1.4), que provocaram inundações e danos a bens públicos e particulares, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o art. 4º da Portaria MDR nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, dispõe que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem autoridade para declarar SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA sempre que forem indispensáveis a implementação de medidas administrativas extraordinárias na região afetada por um desastre;

CONSIDERANDO que até o meio-dia desta data, 21/02/2024, o volume pluviométrico registrado no mês de fevereiro é de 318,6 mm, sendo considerado, a partir dos dados do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), o mês de fevereiro mais chuvoso dos últimos 09 (nove) anos.

CONSIDERANDO o relatório de vistoria da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos identificou prejuízos públicos que exigem intervenções emergenciais para restaurar os serviços essenciais à população, além da necessidade urgente de realizar reparos e reconstruções nos bens públicos afetados pelo incidente, especialmente no que diz respeito à desobstrução de vias e ao bombeamento de águas pluviais por meio de Estações de Bombeamento e de Caminhões PIPA, o que torna crucial a elaboração de projetos de engenharia e a execução das obras para remediar essa situação;

CONSIDERANDO o relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social informa que há aproximadamente 552 famílias do município em situação de risco iminente devido a alagamentos, notadamente nos bairros Rio Novo, São Lucas, Barbosa, Veredas, Novo Paraíso, Nova Esperança, Algodões, Residencial Dona Lindú e Residencial Jardim das Acácias, até o momento;

CONSIDERANDO a rodovia MG-122 foi interditada pela Polícia Militar Rodoviária Estadual (PRv) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Edificações (DER-MG) após o transbordamento do rio Caititu, que ocorreu na data de 20/02/2024, trazendo efeitos negativos substanciais às atividades essenciais dos munícipes, uma vez que a cidade de Janaúba ficou isolada devido à impossibilidade de acesso pela rodovia MG-122;

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar, imediatamente, as medidas que se fizerem necessárias para, inclusive em regime de cooperação, combater situações extremas;

CONSIDERANDO que o parecer do COMDEC, relatando a ocorrência do desastre, é favorável à declaração da situação de emergência;

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Janaúba que sofreram inundações pelas chuvas intensas ocorridas sobretudo nos entre os dias 18, 19, 20 e 21 de fevereiro de 2024 (COBRADE 1.3.2.1.4, Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020);

Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenadoria da Defesa Civil.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres e caso de risco iminente a:

I – penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único – Será responsabilizado o agente de defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art.  5º - Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art.  6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Janaúba/MG, 21 de fevereiro de 2024.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradoria-Geral do Município de Janaúba