DECRETO MUNICIPAL Nº 028 DE 09 DE ABRIL DE 2024
REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO COMO PROCEDIMENTO AUXILIAR NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, DE CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL NO 14.133, DE 1O DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - MG. |
O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I?
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES?
Objeto e âmbito de aplicação
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Art.1º- Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Definições
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Art.2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:?
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.
Hipóteses de contratação?
Art.3º- O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º- O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Forma de realização?
Art.5º- O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado observadas as seguintes fases:
I - preparatória;??
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;??
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
CAPÍTULO II?
DA FASE PREPARATÓRIA?
Orientações gerais?
Art.6º - A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
Edital de credenciamento?
Art.7º- O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;?
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
Divulgação do edital
Art.8º- O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único- As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados?
Art.9º- Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único - A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III?
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art.10- Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art.11- Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.12 - A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art.13- O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art.14- Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art.15- Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
CAPÍTULO V?
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS?
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art.16 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
Art.17 - Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO VI?
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
?Publicação dos credenciados
Art.18 - O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado.
CAPÍTULO VII?
DA CONTRATAÇÃO?
Formalização?
Art. 19 - Após divulgação da lista de credenciados, o credenciante poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS?
Art.20 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS?
Art.21- Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII?
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art.22 - O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
Descredenciamento?
Art.23 - O credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:?
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
CAPÍTULO IX?
DA SANÇÃO
Aplicação
Art.24 - Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X?
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art.25 - O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
Vigência?
Art.26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Prefeitura de Janaúba/MG, 09 de abril de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741
Procuradora-Geral do Município