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DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 14 DE MAIO DE 2024.

INSTITUI A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, DELEGA ATRIBUIÇÕES E DESIGNA SEUS MEMBROS.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e notadamente em razão da competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica do Município, especialmente no art. 77, VII, que confere ao Chefe do Poder Executivo a atribuição privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos, e ainda,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Janaúba/MG com atribuição de realizar a perícia oficial em saúde, avaliando tecnicamente as questões relacionadas à saúde e capacidade laborativa dos servidores públicos municipais, especialmente emitindo laudos e pareceres técnicos relativos à aptidão ao ingresso no serviço público efetivo, readaptação, reversão, concessão de licença por motivo de doença do servidor ou em pessoa da família e conversão de férias prêmio em pecúnia para tratamento de saúde, e outros indicados nas Leis Municipais nº1.715/2007 e 1.717/2077, com suas alterações posteriores.

Art. 2º. Nos termos das Leis Municipais nº1.715/2007 e 1.717/2077, a Junta Médica Oficial da Prefeitura deverá ser constituída por 03 (três) médicos do quadro efetivo ou não, que atuarão por 06 (seis) meses, devendo ser nomeados através de Portaria Municipal.

Parágrafo único. A cada 06 (seis) meses deverá ser substituído 1/3 (um terço) dos membros da referida Junta, podendo o substituído ser reconduzido após 18 (dezoito) meses da substituição.

Art. 3º. A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres de outros médicos especialistas para complementação do diagnóstico.

Art. 4º. A concessão de licença para tratamento de saúde para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e contratado da Administração Pública direta do Poder Executivo, prevista nos artigos 104, IX e 91, IX, das Leis Municipais nº1.715/2007 e 1.717/2007, respectivamente, rege-se por este decreto.

  • . Os atestados médicos de afastamento do servidor municipal, no tocante à homologação, serão submetidos ao seguinte regramento:

I - Atestados médicos de até 01(um) dia serão homologados pela autoridade administrativa;

II - Atestados médicos superiores a 01 (um) dia e inferiores a 04 (quatro) dias serão homologados, necessariamente, por pelo menos 01 (um) perito da Junta Médica;

III - Atestados médicos superiores a 04 (quatro) dias deverão, necessariamente, ser submetidos à homologação da Junta Médica.

  • . Os servidores que apresentarem atestados superiores a 04 (quatro) dias, que não comparecerem à junta médica na data agendada, terão o corte do vencimento, sendo o ato considerado falta injustificada.
  • 3º. O pagamento dos dias correspondentes ao atestado ficam condicionados à sua prévia homologação.
  • 4º. A concessão da licença fica condicionada à avaliação de Junta Médica designada nos termos do artigo 1º que reunir-se-á para realizar inspeção médica nos servidores públicos municipais efetivos e contratados, sempre que apresentarem atestado médico superior a 04 (quatro) dias.
  • 5º. A inspeção médica realizada pela Junta Médica terá poderes para julgar e emitir laudo favorável ou não e será realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da apresentação do atestado ou pedido de licença.
  • 6º. O atestado médico ou odontológico deverá ser enviado ao setor de Recursos Humanos que deverá constar o seguinte:

I – o diagnóstico;

II – os resultados de exames complementares, se for o caso;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do periciando;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;

VII – o registro de dados de maneira legível;

VIII – a identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro na entidade de classe.

  • . O laudo médico ou odontológico apresentado fora do padrão estabelecido no § 6º poderá acarretar a perda total ou parcial do direito ao afastamento do trabalho.
  • 8º. Apresentado o atestado médico ou odontológico nos termos do parágrafo 6º o setor de Recursos Humanos irá agendar a perícia no prazo estabelecido no §5º.
  • . Na avaliação pericial, a Junta Médica poderá solicitar a realização e apresentação de exames complementares, com base em critérios clínicos.

Art. 5º. Do resultado da avaliação pericial caberá recurso ao Secretário de Administração, Fazenda e Recursos Humanos, no prazo de dez dias, que poderá confirmar ou não a conclusão da junta médica.

Art. 6º. Os pedidos de readaptação requeridos pelo servidor, deverão ser obrigatoriamente acompanhados da Ficha Técnica Padrão (doc. anexo).

Art. 7º. O laudo emitido pela Junta Médica Oficial por ocasião da perícia médica realizada deverá constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como:

I - ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas;

II - o prazo estipulado para a readaptação.

Art. 8º. Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavalição através da Perícia Médica realizada peja junta médica oficial do Município, devendo ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do benéficio, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado no Departamento de Recursos Humanos.

  • . Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica, o servidor deverá apresentar atestado médico emitido pelo médico especialista, legível e original, exames comprobatórios da situação clínica de saúde e, em caso de uso de medicação, a prescrição médica.
  • 2º. É vedada a concessão de auxílio por incapacidade temporária por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.

Art. 9º. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão ser apreciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • 1º. Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento.
  • 2º. A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos.

Art. 10. Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada, e em caso de declarado o impedimento, o profissional deverá ser substituído por outro médico.

Art. 11. Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada à contratação de serviços de terceiros, na forma legal, especialmente nos casos relativos à aptidão ao ingresso no serviço público.

Art. 12. A junta médica oficial reuniar-se-á obrigatoriamente 2 (duas) vezes por semana.

Art. 13. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e recursos Humanos.

Parágrafo único. Se o servidor for considerado, através de perícia médica realizada pela junta médica oficial do Município, incapaz total e permanentemente para toda e qualquer atividade deverá ser encaminhado para processo de aposentadoria.

Art. 14. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos processos.

Art. 15. A Junta médica não prescreverá medicação ao servidor examinado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos 054/2017 e 042/2019.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 14 de maio de 2024

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba