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DECRETO MUNICIPAL Nº 034, DE 14 DE MAIO DE 2024.

REGULAMENTA A ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DE APOIO AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL.

 

 

CONSIDERANDO a Lei Nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual dispõe:  Art. 3º  Para fins de aplicação dessa lei considera-se: XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe: Artigo 58 § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, a qual dispõe: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:  Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que  regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o qual dispõe: Art. 4º § 2º : Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 24/2013 /MEC/SECADI/DPEE, de 21 de março de 2013, a qual dispõe: O serviço do profissional de apoio, como uma medida a ser adotada pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio: “Destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene, comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social”;

 

CONSIDERANDO o Enunciado nº 22 de 30 De Novembro de 2022, assinado por Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti de do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG a qual dispõe que: A análise sobre a necessidade de oferta de profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado deve se dar na perspectiva do conceito social de deficiência, preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e no bojo da elaboração de plano individual de atendimento educacional especializado, não sendo laudo ou prescrição médica fundamento para tal fim, pois essa análise é de cunho estritamente educacional.

 

 

RESOLVE

 

Art.1º - A definição pela necessidade de profissional de apoio será realizada por equipe multidisciplinar médica, psicóloga e psicopedagogia, da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, composta por: (1) médico especialista, (1) psicólogo (a) da saúde mental, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, (1) psicopedagogo (a) e (1) psicólogo (a) da Secretaria Municipal de Educação, devidamente designada por Portaria Municipal

Art. 2º - Ao realizar a matrícula de aluno com deficiência, o diretor/secretaria da escola deve comunicar ao Setor de Educação Inclusiva na SME, informando qual o tipo de deficiência ou transtorno que ele apresenta, e, quando for o caso, a descrição das informações dos pais sobre as especificidades apresentadas pelo aluno e laudos médicos e relatórios do atendimento e/ou acompanhamento a que ele tenha sido ou esteja sendo submetido e enviar cópia ao setor de Educação Inclusiva.

Art.3º - A solicitação de profissional de apoio passará por avaliação médica, psicológica e educacional, da seguinte forma:

I – Avaliação Educacional: a equipe do Setor de Educação Inclusiva (psicopedagogo e psicólogo) da Secretaria Municipal de Educação realizará visita à escola para a observação e avaliação do aluno, com objetivo de identificar suas dificuldades, habilidades e necessidades, averiguando se o mesmo apresenta os critérios previstos em lei para o atendimento educacional especializado do Profissional de Apoio e, ainda, identificar os serviços de educação especial que o mesmo necessita.

II – Avaliação Psicológica: o profissional psicólogo da Secretaria Municipal de Saúde realizará a análise do aluno e emitirá laudo acerca do comportamento, relações sociais e linguagem, além de outras especificidades que se fizerem necessárias.

III - Avaliação médica: o profissional médico especialista designado realizará a anamnese do aluno e emitirá laudo do estado clínico e a gradação da deficiência.

 

  • caberá à equipe de Educação Inclusiva a emissão de parecer técnico fundamentado em todos os laudos apresentados, o qual definirá a necessidade ou não do acompanhamento por profissional de apoio.
  • com o deferimento, o acompanhamento por profissional de apoio deverá ser a cada ano reavaliada pela escola, juntamente com a família, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade, devendo ser instruído com documentos e concluído por laudo técnico.
  • todos os laudos e documentos que fundamentaram a decisão devem ser anexados à pasta de vida escolar do aluno com deficiência no setor de Educação Inclusiva na Secretaria Municipal de Educação.
  • O profissional de apoio poderá atender até 3 (três) estudantes matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma, sendo que nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade, o profissional poderá atender mais de três estudantes. É vedada a coexistência de mais de um profissional de apoio em uma mesma turma.

Art.4º - Essa portaria entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 14 de maio de 2024.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba