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DECRETO MUNICIPAL Nº 078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE FORMA E OS PRAZOS DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2025, ESTABELECE DEDUÇÃO DE PERCENTUAL NOS CASOS DE PAGAMENTO ANTECIPADO INTEGRAL DO TOTAL DOS IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS Prefeito Municipal de Janaúba/MG, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei 2.226 de 29 de setembro de 2017, Código Tributário Municipal,

 

DECRETA:

 

Art.1º - Fica definido o calendário fiscal do município de Janaúba/MG para o exercício de 2025.

 

Art.2º - O pagamento dos tributos mencionados neste Decreto será efetuado através de guias de recolhimentos emitidas em forma de guias avulsas ou agrupadas em carnês.

 

Art.3º - A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos enviará os carnês ou de guias avulsas a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto aos endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos respectivos tributos.

 

  • - Se o contribuinte não declarar endereço para correspondência, o carnê ou guia de recolhimento será enviado:

 

  1. Para o local do Imóvel edificado a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê previsto no art. 4º;
  2. Para o local do estabelecimento prestador de serviços a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicílio fiscal indicado no cartão do alvará do contribuinte, no caso dos carnês previstos nos artigos 7º e 8º.

 

  • 2º - No caso de não recebimento do carnê ou guias avulsas, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Praça Dr. Rockert, 92 – Centro.
  • 3º - Quando não for informado endereço de correspondência, não será enviado ao contribuinte o carnê ou guias avulsas, referido no art. 4º deste decreto, que corresponder à tributação relativa à imóvel não edificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencionado no § 2º para retirar de forma avulsa as respectivas guias de recolhimento dos tributos.

 

Art.4º - Serão cobradas no Carnê de Tributos Imobiliários, destinadas ao recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as seguintes Taxas:

 

CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

TCRS – Taxa de Coleta Resíduos Sólidos.

 

Art.5º - O Carnê ou as guias do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:

 

  1. Pagamento do montante total em uma única guia (parcela única) com vencimento em 08/07/2025 com desconto de 30% (trinta por cento);
  2. Pagamento do montante total dividido em 06 (Seis) parcelas iguais, com vencimentos mensais conforme abaixo:

 

  1. a) Primeira parcela com vencimento em 08/07/2025;
  2. b) Segunda parcela com vencimento em 08/08/2025;
  3. c) Terceira parcela com vencimento em 09/09/2025;

d)Quarta parcela com vencimento em 08/10/2025;

  1. e) Quinta parcela com vencimento em 10/11/2025;
  2. f) Sexta parcela com vencimento em 08/12/2025.

 

Art.6º - O Carnê do ISS dos Profissionais Autônomos que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:

 

  1. Pagamento do montante total em uma única guia (parcela única) com vencimento em 31/03/2025 com desconto de 10% (dez por cento);
  2. Pagamento do montante total dividido em três parcelas iguais, com vencimentos mensais conforme abaixo:

 

a)Primeira parcela com vencimento em 31/03/2025;

b)Segunda parcela com vencimento em 30/04/2025;

c)Terceira parcela com vencimento em 30/05/2025.

 

Art. 7º - Serão cobradas no Carnê do Alvará as seguintes Taxas:

 

a)TLF – Taxa de Licença e Localização;

b)TFA – Taxa de Fiscalização Ambiental;

c)TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária.

 

Parágrafo Único - Ficam reduzidos a 50% os valores da Taxa de Licença e Localização os empreendimentos já devidamente licenciados, nos termos do art.  151, parágrafo único.

 

Art.8º - As demais taxas e serviços previstos no Código Tributário, quando tiverem previsão de cobrança anual, serão cobradas da seguinte forma:

 

  1. Pagamento do montante total em uma única guia (parcela única) com vencimento em 31/03/2025 com Desconto de 10% (dez por cento);
  2. Pagamento do montante total dividido em três parcelas iguais, com vencimentos mensais conforme abaixo:

 

a)Primeira parcela com vencimento em 31/03/2025;

b)Segunda parcela com vencimento em 30/04/2025;

c)Terceira parcela com vencimento em 30/05/2025.

 

Art.9º – Para o parcelamento do crédito tributário em atraso não será admitida quantidade superior a 60 (sessenta) parcelas, conforme disposição dos art. 38 e as devidas reduções nos termos do art. 42 do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único – Será exigido o pagamento da primeira parcela com percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante do débito.

 

Art.10º - O valor mínimo para parcelamento fica fixado nos seguintes termos:

 

  1. Valor mínimo para parcelamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e a parcela mínima em R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física;
  2. Valor mínimo para parcelamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a parcela mínima em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoa física;

 

Art.11º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 25 de novembro de 2024.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba