DECRETO MUNICIPAL Nº 078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE FORMA E OS PRAZOS DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2025, ESTABELECE DEDUÇÃO DE PERCENTUAL NOS CASOS DE PAGAMENTO ANTECIPADO INTEGRAL DO TOTAL DOS IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS Prefeito Municipal de Janaúba/MG, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei 2.226 de 29 de setembro de 2017, Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art.1º - Fica definido o calendário fiscal do município de Janaúba/MG para o exercício de 2025.
Art.2º - O pagamento dos tributos mencionados neste Decreto será efetuado através de guias de recolhimentos emitidas em forma de guias avulsas ou agrupadas em carnês.
Art.3º - A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos enviará os carnês ou de guias avulsas a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto aos endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos respectivos tributos.
Art.4º - Serão cobradas no Carnê de Tributos Imobiliários, destinadas ao recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as seguintes Taxas:
CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
TCRS – Taxa de Coleta Resíduos Sólidos.
Art.5º - O Carnê ou as guias do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
d)Quarta parcela com vencimento em 08/10/2025;
Art.6º - O Carnê do ISS dos Profissionais Autônomos que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
a)Primeira parcela com vencimento em 31/03/2025;
b)Segunda parcela com vencimento em 30/04/2025;
c)Terceira parcela com vencimento em 30/05/2025.
Art. 7º - Serão cobradas no Carnê do Alvará as seguintes Taxas:
a)TLF – Taxa de Licença e Localização;
b)TFA – Taxa de Fiscalização Ambiental;
c)TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária.
Parágrafo Único - Ficam reduzidos a 50% os valores da Taxa de Licença e Localização os empreendimentos já devidamente licenciados, nos termos do art. 151, parágrafo único.
Art.8º - As demais taxas e serviços previstos no Código Tributário, quando tiverem previsão de cobrança anual, serão cobradas da seguinte forma:
a)Primeira parcela com vencimento em 31/03/2025;
b)Segunda parcela com vencimento em 30/04/2025;
c)Terceira parcela com vencimento em 30/05/2025.
Art.9º – Para o parcelamento do crédito tributário em atraso não será admitida quantidade superior a 60 (sessenta) parcelas, conforme disposição dos art. 38 e as devidas reduções nos termos do art. 42 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – Será exigido o pagamento da primeira parcela com percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante do débito.
Art.10º - O valor mínimo para parcelamento fica fixado nos seguintes termos:
Art.11º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura de Janaúba/MG, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba